RC 32377/2025
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14/05/2026 08:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32377/2025, de 30 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/05/2026

Ementa

ICMS – Obrigação acessória – Aquisição de óleos lubrificantes, pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Escrituração - CFOP.

I. O contribuinte deverá utilizar os CFOP apropriados às aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo, inclusive quando tais itens estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária, adotando o código correspondente conforme a natureza da operação.

II. Nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, deverão ser utilizados os CFOP próprios para esse tipo de operação, inclusive quando a mercadoria estiver submetida ao regime de substituição tributária, aplicando-se o código pertinente conforme a classificação da entrada.

III. As entradas de lubrificantes, quando destinados ao consumo do contribuinte, devem ser escrituradas com os CFOP específicos a esse tipo de operação, conforme o enquadramento aplicável.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, que declara, conforme registrado no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, dentre suas atividades econômica, exercer o “transporte rodoviário de produtos” (CNAE 49.30-2/03), ingressa com consulta sobre aquisições de pneus, óleos lubrificantes e peças destinados à manutenção de veículos utilizados exclusivamente na prestação de serviços de transporte.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas (inclusive produtos perigosos) e, para tanto, adquire regularmente pneus, óleos lubrificantes e peças destinados à manutenção de veículos utilizados exclusivamente na prestação de serviços de transporte.

3. Acrescenta que essas aquisições não se destinam a revenda e atualmente são registradas como material de uso e consumo, portanto, sem direito ao crédito do ICMS.

4. Entende que há respostas divergentes quanto ao tema, quais sejam, Respostas nº 5511/2015 e nº 5511M1/2022, divergindo quanto ao correto enquadramento no CFOP. Na Resposta à Consulta nº 5511/2015 entendeu-se pela utilização do CFOP 1.126/2.126 (“compra para utilização na prestação de serviços sujeitos ao ICMS”); enquanto na Resposta à Consulta nº 5511M1/2022, houve alteração de entendimento, classificando pneus, peças e óleos como uso e consumo ou ativo imobilizado, afastando o enquadramento no CFOP 1.126/2.126.

5. Diante dessa mudança interpretativa, a Consulente busca esclarecimento atual sobre o tema, motivo pelo qual questiona:

5.1. Qual o CFOP correto a ser utilizado na escrituração das entradas de pneus, óleos lubrificantes e peças adquiridos para manutenção dos veículos empregados exclusivamente na prestação de serviço de transporte?

5.2. Há hipótese em que tais aquisições poderiam ser consideradas como insumos da atividade de transporte (sujeitas ao CFOP 1.126/2.126), tendo em vista sua relação direta com a execução da atividade-fim?

5.3. No caso de serem mantidas como uso e consumo ou ativo imobilizado, confirma-se que não há direito a crédito de ICMS, salvo na hipótese de ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente?

Interpretação

6. Preliminarmente, registra-se que a Resposta à Consulta nº 5511/2015, mencionada pela Consulente, foi modificada pela Resposta à Consulta nº 5511M1/2022, também mencionada pela Consulente, nos termos do artigo 521 do RICMS/2000. Assim, a Resposta à Consulta nº 5511/2015 não se encontra vigente, tendo sido substituída pela Resposta à Consulta nº 5511M1/2022, que reflete o entendimento atual desta Consultoria Tributária.

6.1. Observa-se que nos termos do artigo 521 do RICMS/2000 e seu § 1º, a resposta dada poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo e, na hipótese de modificação, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.

7. Ainda como preliminar, salienta-se que, para elaboração da presente resposta, adota-se como pressuposto que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

8. Postas essas preliminares, esclarece-se que é entendimento consolidado deste órgão consultivo que pneus e partes e peças adquiridos por empresas de transporte não são considerados insumos na prestação de serviço de transporte sujeito ao ICMS, mas bens de uso e consumo ou ainda ativo imobilizado, conforme o caso. No que tange ao óleo lubrificante, este é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, por ser destinado à manutenção dos veículos e não ao consumo direto na execução da prestação de serviço de transporte.

9. Dessa forma, quando as mercadorias forem identificadas como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados em sua escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019. Assim, atendidas as regras contábeis vigentes, só darão direito a crédito os itens que possam ser devidamente contabilizados como ativo imobilizado (atualmente, segundo critérios estabelecidos no Pronunciamento Técnico CPC 27), na proporção das operações sujeitas à incidência do imposto.

9.1. Vale dizer que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

10. Diante disso, entende-se que a Consulente deverá adotar os seguintes códigos fiscais:

10.1. Na aquisição de mercadoria para uso ou consumo: CFOP 1.556/2.556/3.556 (compra de material para uso ou consumo);

10.2. Na aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária para uso ou consumo: CFOP 1.407/2.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária);

10.3. Na aquisição de bem para o ativo imobilizado: CFOP 1.551/2.551/3.551 (compra de bem para o ativo imobilizado);

10.4. Na aquisição de bem sujeito à substituição tributária para o ativo imobilizado: CFOP 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária);

10.5 Na aquisição de óleos lubrificantes: CFOP 1.653/2.653/3.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final).

11. Por fim, saliente-se que são considerados insumos da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual as mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte. Assim, citam-se como exemplo de insumos que dão direito ao crédito as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) consumidos diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada, ou, não o sendo, quando houver expressa autorização para o crédito ser mantido (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

12. Nestes termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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