Você está em: Legislação > RC 32378/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32378/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.378 12/05/2026 13/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, em remessa a armazém geral ou no respectivo retorno – Fato gerador.</p><p>I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.</p><p>II. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado pelo emitente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32378/2025, de 12 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 13/05/2026EmentaICMS – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, em remessa a armazém geral ou no respectivo retorno – Fato gerador. I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte. II. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado pelo emitente.Relato1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, com filial no Estado de São Paulo, informa exercer atividade de fabricação e comércio de produtos derivados ou não do petróleo, e apresenta dúvida sobre o tratamento fiscal aplicável a mercadorias em trânsito que sejam sinistradas (roubadas) durante a operação de remessa a armazém geral ou no seu respectivo retorno, dentro do Estado de São Paulo. 2. A Consulente informa que as Respostas às Consultas nº 30.914/2024 e nº 21.446/2020 declaram que o estoque mantido em armazém geral é considerado extensão do estoque da empresa depositante. Desta feita, entende que o armazém geral, no caso de perecimento, deterioração ou roubo, deve emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da mercadoria, consignando o CFOP 5.907 ("retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral"), com registro da ocorrência no campo “Informações Complementares” do documento fiscal. 3. Entende, ainda, que, nessa situação, deve aplicar o artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a emissão de Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização venha a perecer ou se deteriorar. Tal documento fiscal seria emitido em nome da própria Consulente, sem destaque do imposto, com o CFOP 5.927 (“lançamento a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000). 4. Dito isso, indaga qual seria o tratamento fiscal correto no caso de a mercadoria ser roubada em trânsito para o armazém geral, uma vez que a mercadoria não chegou ao armazenador, mas é considerada estoque em poder de terceiros, e ainda não teria sido baixada do seu estoque. Questiona se seria o caso de emissão de Nota Fiscal de retorno de armazenagem, seguida de uma Nota Fiscal de baixa. 5. Também questiona qual o procedimento correto para dar baixa em seu estoque no caso de a mercadoria ser roubada durante o trânsito de retorno do armazém geral para a empresa, também considerando que ainda não teria sido baixada, porque o armazém geral é considerado estoque da empresa. Indaga se seria o caso de escriturar a Nota Fiscal de retorno de armazenagem, com posterior emissão de uma Nota Fiscal de baixa. Ao final, indaga qual procedimento realizar para refletir de forma correta a movimentação dessa mercadoria no bloco K da EFD ICMS IPI.Interpretação6. Preliminarmente, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que o armazém geral no qual a Consulente deposita sua mercadoria está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), para que sejam configuradas as condições para aplicação das disciplinas legais de ICMS próprias de armazém geral. 6.1. Considerando que a Consulente não informou, em seu relato, a descrição nem os códigos da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) das mercadorias envolvidas na operação, a presente resposta adota também o pressuposto de que esses produtos se submetem ao regime normal de tributação, não estando sujeitos à substituição tributária nem ao regime monofásico. 7. Exclusivamente com base no que foi trazido no relato, será considerada a hipótese de que a mercadoria foi roubada depois da saída do contribuinte com destino ao armazém geral estabelecido neste Estado, durante seu trânsito, bem como a hipótese de roubo durante o trânsito de retorno da mercadoria ao estabelecimento da Consulente. 8. Dito isso, esclarecemos que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000). 9. Assim, considerando que ocorre furto ou roubo durante o trânsito da mercadoria e não no momento em que esta se encontra no estoque da Consulente ou do armazém geral, entende-se que, para efeito da legislação do ICMS, a mercadoria saiu do estabelecimento da Consulente, considerando-se, portanto, ocorrido o fato gerador do imposto. 10. No entanto, vale recordar que a saída interna de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado de São Paulo, para depósito em nome do remetente, e o respectivo retorno ao estabelecimento paulista depositante, estão albergados pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000, de modo que as saídas das mercadorias ocorrem, nesses casos, sem o destaque do ICMS no documento fiscal. 11. Por esta razão, o imposto correspondente a essas operações deve ser apurado e recolhido normalmente, conforme dispõe o artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000. Cumpre pontuar que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do estabelecimento depositante, contribuinte do imposto (artigo 9º do RICMS/2000), tenha o furto ou roubo ocorrido na remessa ou no retorno do armazém geral. 12. Frise-se que não é correta a emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000 ou a realização de estorno de qualquer crédito nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000, tendo em vista que tais dispositivos cuidam tão somente de mercadoria que “vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio” dentro do próprio estabelecimento do contribuinte, antes, portanto, da ocorrência do fato gerador do imposto (da saída do estabelecimento). 13. É importante salientar ainda que, mesmo que se considere o estoque de mercadoria mantido em armazém geral localizado na mesma unidade federativa (isso é, estoque de depositante paulista mantido em armazém geral também paulista) como extensão do estoque da própria empresa depositante, é fato que, no presente caso, a perda ocorre durante o trânsito da mercadoria — seja no trajeto com destino ao armazém geral, seja no retorno ao estabelecimento da Consulente —, não se confundindo com a situação do precedente citado, Resposta à Consulta nº 21.446/2020, em que a perda ocorre nas dependências do armazém geral. 14. No que se refere à baixa no estoque (Bloco K) da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, como é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, o contribuinte poderá emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância. Frise-se que, para a fiscalização, o contribuinte deve conseguir comprovar de modo idôneo as referidas ocorrências, devendo ser mantidos o Boletim de Ocorrência e demais elementos necessários à identificação das mercadorias objeto do furto ou roubo. 14.1. Registre-se que a presente resposta abrange os aspectos legais relacionados à situação exposta. Caso a Consulente tenha dúvidas adicionais relacionadas ao preenchimento ou ajuste a ser realizado na EFD ICMS IPI, pode obter informações no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas, por meio do canal de atendimento SIFALE, disponível em: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário