RC 3237/2014
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07/05/2022 15:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3237/2014, de 24 de Julho de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL (ESTADO SEM ACORDO) – OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – PRODUTO DA CESTA BÁSICA.

 

I. Às operações internas com “óleo de soja refinado de 900 ml” aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica).

 

II. Na aquisição de “óleo de soja refinado de 900 ml” de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo deve o destinatário efetuar a retenção e o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser retido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

 

III. Assim, o imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “IVA-ST” original; (ii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal referente a “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas”, informa que é adquirente do produto “óleo de soja de 900 ml” com classificação fiscal no código 1507.90.11 da NBM/SH, oriundo do Estado de Goiás (que não possui acordo celebrado com São Paulo), e deseja que seja analisada a tributação deste produto com relação ao artigo 426-A do RICMS/2000 (forma de calcular o imposto a ser retido), considerando-se que:

 

a) há a aplicabilidade da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% para o produto “óleos vegetais comestíveis (...)” (artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000);

 

b) há aplicabilidade da sistemática da substituição tributária para o produto em questão nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000. A Consulente cita a Portaria CAT 106/2013, a qual estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia arrolados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, atribuindo o IVA-ST original de 15,81% ao produto “óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 5 litros”.

 

2. Assim, propõe os seguintes questionamentos:

 

“1) Para efeito do ICMS ST a ser recolhido pelo Destinatário, em operação de aquisição de óleo de soja do Estado de Goiás, haverá IVA-Ajustada ou não se aplicará o ajuste pelo fato da carga tributária representar percentual de 7% (sete por cento), inferior à alíquota interestadual de 12%, não tendo validade o ajuste para efeito de correção para recolhimento do ICMS aos cofres do Estado de São Paulo, o que motiva o ajuste das Bases?

 

2) No cálculo do ICMS ST, o valor obtido no cálculo padrão (demonstramos no exemplo abaixo), é inferior ao valor de ICMS recolhido na operação própria, com alíquota de 12% (operação interestadual). Pela legislação o valor a pagar de ICMS ST deve ser o resultado da subtração do ICMS da operação própria, do valor encontrado no cálculo do ICMS ST. Este ICMS ST a pagar seria o ICMS devido nas operações futuras até o varejista. Veremos o exemplo:

 

a) Valor Operação (já com acréscimos legais)

 

b) MVA/IVA - AJUSTADA

 

c) Base de cálculo ICMS ST

 

d) Alíquota Interna

 

e) Alíquota Interestadual

 

f) ICMS Operação própria

 

g) Redução de base

 

h) Valor ICMS ST calculado

 

i) Valor do ICMS ST a pagar

 

Trazendo valores monetários temos:

 

(a) R$ 1.000,00 x  (b) (1 + 24,28%) = (c) R$ 1.242,80

 

(c) R$ 1.242,80 x (g) 38,89% = (c) R$ 483,33

 

(c) R$ 483,33 x (d) 18% = (h) R$ 87,00

 

(h) R$ 87,00 - (f) R$ 120,00

=

(i) (R$ 33,00) – RESULTADO NEGATIVO

 

Desta forma, entende a consulente, que não pode haver recolhimento do ICMS ST para o Estado de São Paulo para o produto Óleo de Soja, das operações presumidas, pois este já sofreu toda a incidência tributária na operação de compra. Não há limitadores de crédito para o produto em comento, não havendo previsão legal para aplicação de um valor de crédito inferior do presente em nota fiscal.

 

Não se pode recolher o ICMS ST sem aplicar a subtração do valor de ICMS da operação própria, caso isso fosse aplicado ensejaria afronta ao principio da não-cumulatividade com o pagamento do ICMS em cascata, proibido pela nossa Carta Magna, ou ainda, uma majoração de todo o ICMS pago, o que prejudicaria outros princípios constitucionais.

 

Pelo exposto, esclarece a consulente, que tem conhecimento que o produto está submetido na sistemática da substituição tributária, todavia no cálculo literal, previsto em legislação, que não pode ter interpretação extensiva, o valor a pagar é nulo para o ICMS ST. Por isso solicita orientação de como deve proceder ou se sua exposição está correta, não devendo recolher ICMS ST nos casos onde o resultado é negativo.”

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente irá comercializar o produto “óleo de soja refinado de 900 ml” no Estado de São Paulo. Observe-se, preliminarmente, que conforme bem apontado pela Consulente há a redução da base de cálculo do ICMS prevista para “óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;”, no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a qual é aplicável às operações internas com tal produto, respeitadas as condições do benefício prevista no § 1° do mesmo dispositivo:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

 

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

 

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

 

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

 

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.003, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013)”

 

3.1 Lembramos, ainda, que o § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 prevê o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no referido artigo, exceto quando a mercadoria destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização e a saída subsequente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução em questão.

 

3.2 O parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000 prevê que a anulação do crédito por parte do adquirente, na hipótese de redução da base de cálculo do ICMS, deve ser proporcional:

 

“Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

 

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

 

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

 

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)”

 

4. Desse modo, a Consulente, estabelecida neste Estado de São Paulo, adquirente interestadual do produto “óleo de soja refinado de 900 ml”, arrolado na alínea “a” do item 8 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (“8 - óleos: a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11”), ao promover a aquisição de tal mercadoria de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve, de acordo com o artigo 426-A do RICMS/2000, efetuar a retenção e o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser retido, a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (mercadoria elencada no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000).

 

4.1 Assim, na aquisição interestadual do produto “óleo de soja refinado de 900 ml”, classificado no código 1507.90.11 da NBM/SH, informamos que a Consulente deve calcular o imposto a ser retido por substituição tributária na forma do artigo 1º da Portaria CAT-106/2013:

 

4.1.1 aplicando o “IVA-ST” original, atualmente previsto no Anexo Único da citada Portaria (“8.1 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11, 15,81%”);

 

4.1.2 deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista), conforme passaremos a expor.

 

5. Relativamente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que o citado benefício fiscal reduz a carga tributária para 7% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados, não existe autorização legal para que essa carga final de 7% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse, deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução:

 

Redução da Base de Cálculo = 100% - (Redução de Carga Tributária de 18% para 7%) = 100% - (7% / 18%) = 61,11%

 

5.1. Assim, teríamos a seguinte fórmula, aplicando-se o “IVA-ST” e considerando-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%:

 

Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação cfe. constante no documento fiscal relativo à entrada + IVA-ST) x (1 - Redução da Base de Cálculo)

 

Portanto:

 

Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação + 15,81%) x (100% - 61,11%).

 

No exemplo trazido pela Consulente, após a redução da base de cálculo:

 

Base de Cálculo da Substituição Tributária = (R$ 1.000 + 15,81%) x (38,89%)

 

Base de Cálculo da Substituição Tributária = R$ 450,39

 

5.2 Ainda, no caso do produto “óleo de soja refinado de 900 ml”, classificado no código 1507.90.11 da NBM/SH, considerando-se que há redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7%, (inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 - Cesta básica), o imposto a ser retido por substituição tributária (ou antecipação tributária nos termos do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000) deve ser calculado deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

 

5.3 Assim, tendo em vista que nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária o adquirente não se credita do ICMS (artigo 278 do RICMS/2000), o valor do ICMS da operação anterior será obtido e reduzido através da seguinte fórmula:

 

ICMS Operação anterior (a ser descontado do ICMS-ST) = (Base de Cálculo cfe. constante no documento fiscal relativo à entrada x Alíquota interestadual de 12%) x (Redução de Carga Tributária de 12% para 7%)

 

No exemplo trazido pela Consulente, o ICMS da operação interestadual anterior após a redução de base de cálculo será:

 

ICMS Operação anterior = (R$ 1.000 x 12%) x (58,333%)

 

ICMS Operação anterior = R$ 70,00

 

5.4. O valor do ICMS a ser retido por Substituição Tributária será obtido através da seguinte fórmula:

 

Cálculo do ICMS ST = (Base de Cálculo da Substituição Tributária x Alíquota interna de 18%) – ICMS Operação anterior

 

No exemplo trazido pela Consulente:

 

Cálculo do ICMS ST = (R$ 450,39 x Alíquota interna de 18%) – R$ 70,00

 

Cálculo do ICMS ST =  R$ 11,07

 

6. Por fim, lembramos que o artigo 187 do RICMS/2000 determina que “quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto”.

 

7. Adicionalmente, salientamos que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA’s-ST aplicáveis aos produtos que comercializa.

 

8. Dessa forma, concluímos que o cálculo do ICMS substituição tributária a ser recolhido a título de antecipação tributária será positivo (conforme itens 3 a 5 retro-expostos). Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas todas as indagações da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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