RC 32389/2025
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12/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32389/2025, de 30 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2025

Ementa

ICMS – Saída de mercadoria de contribuinte paulista com destino à Zona Franca de Manaus - CFOP.

I. Quando a mercadoria for produzida por estabelecimento remetente paulista e tiver como destino a Zona Franca de Manaus, a operação estará enquadrada no CFOP 6.109, independentemente de haver ou não isenção do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (CNAE: 26.51-5/00), apresenta consulta em que cita o Ajuste SINIEF 07/01, bem como o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

2. Relata que está efetuando uma venda de mercadoria para um consumidor final contribuinte estabelecido em Manaus, com inscrição ativa na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e que, na aludida operação, a Consulente efetua o destaque de ICMS na respectiva Nota Fiscal.

3. Em prosseguimento, menciona que o Ajuste SINIEF 07/01 e o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 não esclarecem se o CFOP 6.109 (Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio) deve ser utilizado apenas quando a operação for isenta de ICMS.

4. Diante do exposto, indaga se pode utilizar o aludido CFOP no documento fiscal que acobertará a operação em análise.

Interpretação

5. Ressalta-se, inicialmente, que a escolha do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) é feita com base na natureza da operação e não da presença ou ausência de destaque de ICMS; até porque a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 não é automática: exige cumprimento das condições e requisitos previstos na legislação e se esses não forem atendidos, a operação será tributada normalmente.

6. Ademais, cabe salientar que o destaque do ICMS é controlado pelos campos próprios da Nota Fiscal (situação tributária no CST/CSOSN e campo de isenção), não pelo CFOP.

7. Assim, com base nas informações fornecidas na consulta, considerando que, no caso, a mercadoria é produzida por estabelecimento remetente paulista e tem como destino a Zona Franca de Manaus, a operação está enquadrada no CFOP 6.109, independentemente de haver ou não isenção do ICMS.

8. Com essas informações, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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