Você está em: Legislação > RC 32389/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32389/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.389 30/11/2025 02/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída de mercadoria de contribuinte paulista com destino à Zona Franca de Manaus - CFOP.</p><p></p><p>I. Quando a mercadoria for produzida por estabelecimento remetente paulista e tiver como destino a Zona Franca de Manaus, a operação estará enquadrada no CFOP 6.109, independentemente de haver ou não isenção do ICMS.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32389/2025, de 30 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2025EmentaICMS – Saída de mercadoria de contribuinte paulista com destino à Zona Franca de Manaus - CFOP. I. Quando a mercadoria for produzida por estabelecimento remetente paulista e tiver como destino a Zona Franca de Manaus, a operação estará enquadrada no CFOP 6.109, independentemente de haver ou não isenção do ICMS.Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (CNAE: 26.51-5/00), apresenta consulta em que cita o Ajuste SINIEF 07/01, bem como o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000. 2. Relata que está efetuando uma venda de mercadoria para um consumidor final contribuinte estabelecido em Manaus, com inscrição ativa na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e que, na aludida operação, a Consulente efetua o destaque de ICMS na respectiva Nota Fiscal. 3. Em prosseguimento, menciona que o Ajuste SINIEF 07/01 e o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 não esclarecem se o CFOP 6.109 (Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio) deve ser utilizado apenas quando a operação for isenta de ICMS. 4. Diante do exposto, indaga se pode utilizar o aludido CFOP no documento fiscal que acobertará a operação em análise.Interpretação5. Ressalta-se, inicialmente, que a escolha do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) é feita com base na natureza da operação e não da presença ou ausência de destaque de ICMS; até porque a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 não é automática: exige cumprimento das condições e requisitos previstos na legislação e se esses não forem atendidos, a operação será tributada normalmente. 6. Ademais, cabe salientar que o destaque do ICMS é controlado pelos campos próprios da Nota Fiscal (situação tributária no CST/CSOSN e campo de isenção), não pelo CFOP. 7. Assim, com base nas informações fornecidas na consulta, considerando que, no caso, a mercadoria é produzida por estabelecimento remetente paulista e tem como destino a Zona Franca de Manaus, a operação está enquadrada no CFOP 6.109, independentemente de haver ou não isenção do ICMS. 8. Com essas informações, consideramos respondida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário