RC 32391/2025
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18/09/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32391/2025, de 16 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/09/2025

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Receita bruta anual superior ao limite máximo admitido para a permanência no regime – Efeitos da exclusão.

I. De acordo com o artigo 20, §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional operam-se a partir do exercício seguinte àquele em que a receita bruta anual superar o limite máximo admitido para a permanência no regime, no caso de o excesso não ser superior em 20% do limite anual, e a partir do mês subsequente àquele em que o excesso superar em 20% o limite anual.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, é “construção de edifícios” (CNAE 41.20-4/00), relata que, no exercício de 2023, em meados de outubro, ultrapassou o sublimite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta anual. Até novembro de 2023, o ICMS foi recolhido por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, em conformidade com a legislação do Simples Nacional.

2. Informa que, em dezembro de 2023, também ultrapassou o limite do Simples Nacional em até 20% (R$ 4.800.000,00). Em razão disso, passou a recolher o ICMS fora do regime do Simples Nacional, mediante a entrega da EFD ICMS IPI e da GIA, e solicitou a exclusão do regime em virtude do excesso de receita, com efeitos a partir de 01/01/2024.

3. Menciona o artigo 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como o artigo 12, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018, solicitando a confirmação quanto à conformidade do procedimento adotado.

Interpretação

4. De acordo com o artigo 13-A c/c § 4º do artigo 19, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, o sublimite de receita bruta anual para a permanência das pequenas e microempresas no regime do Simples Nacional, para efeito de recolhimento do ICMS, em Unidades Federadas cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (caso do Estado de São Paulo) é de R$ 3,6 milhões (salvo, pelo limite adicional de R$ 3,6 milhões das receitas advindas de exportação, a ser considerado à parte). Assim, caso tal limite não seja observado, o contribuinte será excluído do mencionado regime.

5. Os efeitos da referida exclusão podem ocorrer a partir do exercício seguinte àquele em que o limite superior for excedido, no caso de o excesso superar o limite em até 20%, ou no mês subsequente àquele em que o excesso de receita bruta acumulada no ano for superior a 20% do limite anual (artigo 20, §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar nº 123/2006).

6. Em consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), verifica-se que a Consulente esteve formalmente desenquadrada do regime do Simples Nacional no período de 01/12/2023 a 31/12/2024, passando, nesse intervalo, a recolher o ICMS por meio do Regime Periódico de Apuração (RPA).

7. Quanto ao questionamento apresentado, informa-se que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar eventuais irregularidades, em face de casos concretos, são de competência da área executiva da Administração Tributária. Dessa forma, recomenda-se à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual está vinculado seu estabelecimento, a fim de obter orientações quanto aos procedimentos necessários para a regularização do regime de apuração ou do recolhimento do imposto, se for o caso, observando o artigo 529 do RICMS/2000 e o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet – acesso em 05/09/2025).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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