Você está em: Legislação > RC 32399/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32399/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.399 16/09/2025 17/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Depósito fechado – Movimentação de mercadorias – Remessa de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular situado em outro Estado para armazenamento em depósito fechado paulista.</p><p>I. O depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista.</p><p>II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.</p><p>III. É vedado ao depósito fechado paulista armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma titularidade localizado em outro Estado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/09/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32399/2025, de 16 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 17/09/2025EmentaICMS – Depósito fechado – Movimentação de mercadorias – Remessa de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular situado em outro Estado para armazenamento em depósito fechado paulista. I. O depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista. II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome. III. É vedado ao depósito fechado paulista armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma titularidade localizado em outro Estado.Relato1. A Consulente, localizada no Distrito Federal, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, é a de “comércio varejista de artigos de óptica” (CNAE47.74-1-00), afirma ser optante pelo Simples Nacional e realizar importação de mercadoria do exterior, com o devido desembaraço aduaneiro e o pagamento do ICMS correspondente. 2. Relata que, após a entrada das mercadorias no estabelecimento matriz, situado no Distrito Federal, parte delas é remetida para armazenagem na filial paulista, mediante a emissão de Nota Fiscal com o CFOP 6.905 (“Remessa para depósito fechado ou armazém geral”). 3. Informa que a filial paulista realiza a venda dessas mercadorias tanto para clientes no próprio Estado de São Paulo quanto para aqueles situados em outras unidades da Federação. 4. Diante do exposto, indaga: 4.1. se há incidência do ICMS na remessa das mercadorias da matriz, situada no Distrito Federal, para a filial paulista, considerando tratar-se de remessa para fins de armazenagem, bem como o fato de o ICMS já ter sido recolhido por ocasião da importação desses produtos; 4.2. se é devido o recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) na operação de remessa em análise, considerando que os produtos serão posteriormente revendidos pela filial a clientes localizados em todas às unidades da Federação; 4.3. em caso de resposta afirmativa, qual é a alíquota aplicável e qual deve ser a base de cálculo considerada na operação de transferência dessas mercadorias; 5. Anexa cópias digitais dos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, nos quais a filial paulista consta como destinatária e a natureza da operação está indicada como “Remessa para armazém”.Interpretação6. Tendo em vista a relevância para a presente análise, convém ressaltar que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, verificou-se que a filial paulista da Consulente está cadastrada como depósito fechado. 7. Cumpre esclarecer que o depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais, conforme o artigo 3º, inciso III c/c § 1º, do RICMS/2000. Assim, o depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do estabelecimento do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do mesmo Regulamento. Em outras palavras, o depósito fechado atua como mera extensão do estoque do depositante. 8. Dessa forma, como o depósito fechado, por sua natureza, não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação do estoque deverá ser feita pelo estabelecimento depositante paulista, ou em seu nome, estando amparada pela não incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias, realizadas entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000). 9. Em decorrência do exposto, considerado um prolongamento de determinado estabelecimento paulista de mesma titularidade, o depósito fechado paulista só pode armazenar mercadorias de empresas de mesma titularidade que se encontrem localizadas no Estado de São Paulo, sendo ainda, vedado o armazenamento de mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado. 10. Desse modo, convém reiterar que o depósito fechado paulista só pode realizar operações com empresas do mesmo titular que se encontram localizadas no Estado de São Paulo, observando-se a disciplina prevista nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000, cuja leitura se recomenda. 10.1. A esse respeito, sugere-se, também, a leitura das Respostas às Consultas nº 20569/2019; 16297/2017; 15183/2017, dentre outras, disponibilizadas no site desta Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx, acesso em 16/09/2025). 11. Sendo assim, a remessa de mercadorias da matriz localizada no Distrito Federal para a filial paulista, cadastrada como depósito fechado, não encontra amparo na legislação tributária do ICMS deste Estado, razão pela qual não pode ser realizada. 12. Tendo em vista que o contribuinte procedeu em desacordo com o estabelecido na presente resposta, informa-se que a Consulente deve procurar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual está vinculado seu estabelecimento, a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. 12.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx, acesso em 16/09/2025. 13. Por fim, tendo em vista o exposto na presente resposta, consideram-se prejudicados os questionamentos apresentados no item 4.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário