Você está em: Legislação > RC 32400/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32400/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.400 03/11/2025 04/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Emissão englobada por período específico.</p><p>I. O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria.</p><p>II. Na aquisição de mercadorias de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.</p><p>III. Não existe previsão legal de emissão de uma única Nota Fiscal de forma semanal englobando todas as operações efetuadas nesse período.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/11/2025 08:48 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32400/2025, de 03 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 04/11/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Emissão englobada por período específico. I. O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria. II. Na aquisição de mercadorias de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento. III. Não existe previsão legal de emissão de uma única Nota Fiscal de forma semanal englobando todas as operações efetuadas nesse período. Relato1. A Consulente, pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exerce, como atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), “atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 74.90-1/04), possuindo, como atividades secundárias, notadamente, o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00). Afirma que é um “brechó”, adquirindo, de pessoas físicas, peças para revenda. 2. Aduz que emite Notas Fiscais tanto para acobertar as entradas das mercadorias quanto para as vendas dos produtos usados e, considerando essa tarefa “complexa e trabalhosa” e, em face do volume transacionado, busca “simplificar ou organizar essa operação fiscal sem comprometer a conformidade”, emitindo uma única Nota Fiscal de entrada por semana e outra semanal para as saídas, englobando as respectivas operações realizadas no período. 3. Diante do exposto, indaga se é possível adotar o procedimento descrito e, ainda, se seria possível emitir tais documentos fiscais no “CPF de uma das sócias”.Interpretação4. De início, cabe destacar que, no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, ou outro documento fiscal que a substitua, conforme previsto em legislação (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000). 5. No que se refere à aquisição das mercadorias de pessoa, natural ou jurídica, não obrigada à emissão de documentos fiscais, é importante registrar que a Consulente deve emitir Nota Fiscal no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento (artigo 136, inciso I, do RICMS/2000). 6. Nesse contexto, informa-se que não existe previsão legal de emissão de uma única Nota Fiscal de forma semanal englobando todas as operações efetuadas nesse período. Assim, a Consulente deve emitir os documentos fiscais no momento de cada entrada ou saída de mercadoria do seu estabelecimento. 7. Vale notar que o artigo 204 do RICMS/2000 estabelece que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI. 8. Por fim, se a Consulente estiver procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta, poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx. 9. Isso posto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário