Você está em: Legislação > RC 32433/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32433/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.433 09/10/2025 10/10/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento distinto do destinatário, para realização de testes por conta e ordem do adquirente.</p><p></p><p>I. A disciplina de venda à ordem exige a realização de duas operações mercantis: a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre o adquirente original e o destinatário da mercadoria.</p><p></p><p>II. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/10/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32433/2025, de 09 de outubro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento distinto do destinatário, para realização de testes por conta e ordem do adquirente. I. A disciplina de venda à ordem exige a realização de duas operações mercantis: a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre o adquirente original e o destinatário da mercadoria. II. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE 46.44-3/01), informa que pretende comprar produtos de um fornecedor, cuja principal atividade é “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas” (CNAE 4771-7/01), para encaminhamento à prestadora de serviço de análise laboratorial (CNAE 7210-0/00 e CNAE 8640-2/02), não contribuinte do ICMS. 2. Desse modo, considerando que todos os envolvidos estão no Estado de São Paulo, questiona se pode utilizar a operação de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000, para que o fornecedor encaminhe o produto diretamente para o laboratório, sem transitar pelo seu estabelecimento, ainda que o laboratório somente preste serviço e não seja efetivamente o comprador. Assim, entende que o fornecedor emitiria uma Nota Fiscal de venda ao adquirente, utilizando o CFOP 5.119 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) e outra Nota Fiscal, para acompanhar o transporte até o laboratório, utilizando o CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado) e, por fim, ela própria (adquirente) emitiria uma Nota Fiscal para o laboratório, utilizando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada). 3. Caso não seja possível a operação citada, questiona se o fornecedor pode emitir Nota Fiscal de venda para o adquirente, utilizando o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), indicando como local de entrega o laboratório e, por fim, a própria adquirente emitiria uma Nota Fiscal para o laboratório, utilizando o CFOP 5.949.Interpretação4. Inicialmente, vale elucidar que a disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e no Anexo I da Portaria SRE 41/2023, tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 1970, na redação do Ajuste SINIEF 1/1987 e Ajuste SINIEF 19/2017, aplicável a todas as unidades da Federação. 5. Como esclarecido em várias ocasiões por este órgão consultivo, a operação de venda à ordem é hipótese na qual o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando o destinatário ao qual deve ser entregue efetivamente a mercadoria. Portanto, por regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário da mercadoria). 6. Isso posto, e em decorrência da sua própria definição, para a operação relatada, na qual haverá uma venda e uma remessa para teste, não se aplica a disciplina de venda à ordem, que exige a realização de duas operações mercantis de venda. 7. Esclareça-se que, a rigor, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, inciso II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação, tais como as hipóteses previstas nos parágrafos 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000. 8. Considerando que a disciplina de venda à ordem e as previsões de entrega em locais distintos do destinatário não são aplicáveis ao caso em tela, o fornecedor deve entregar as mercadorias diretamente à Consulente, seja disponibilizando-as para retirada, seja entregando no estabelecimento adquirente, que efetuaria, sob sua responsabilidade, a remessa ao local de realização dos testes. 9. Frise-se que, adotando qualquer procedimento que contrarie o disposto no RICMS/2000, o contribuinte estará sujeito às sanções dispostas nos artigos 527 e seguintes do mesmo Regulamento. 10. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário