RC 32434/2025
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10/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32434/2025, de 28 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/04/2026

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Produtos Têxteis.

I. Na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições previstas nesse dispositivo, a base de cálculo do imposto incidente fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

II. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos e deve ser apurado com a aplicação do percentual de 12% sobre o valor da saída interna, isto é, sobre o efetivo valor da operação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (CNAE 13.59-6/00), informa fabricar o produto “sling - cinta de elevação e movimentação de carga multiway”, classificado no capítulo 63 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com posterior comercialização, em operações internas e interestaduais, para empresas que utilizam tais produtos para movimentações de cargas de pallets.

2. Informa ainda que nas saídas interestaduais por ela promovidas, as operações são integralmente tributadas, observando-se a regra fiscal e alíquotas para o Estado de destino. Por outro lado, quando promove saída interna, a Consulente se vale da regra prevista no artigo 52, inciso II, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que prevê a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

3. Segue informando que, nas saídas internas beneficiadas com a redução de base de cálculo, poderá, ainda, creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída, conforme disciplina o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

4. Explica ter dúvida na fórmula de cálculo do crédito outorgado e expõe seu entendimento no sentido de que o percentual de 12% sobre o valor da saída interna é aplicado sobre o valor integral das referidas saídas, sem considerar qualquer redução de base de cálculo que serviu para calcular o valor do débito do ICMS da operação.

5. Após demonstrar exemplo de cálculo, solicita confirmação de seu entendimento.

Interpretação

6. Ressalta-se, inicialmente, que a presente resposta parte da premissa de que a Consulente preenche todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 52 do Anexo II e pelo artigo 41 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, para a utilização dos referidos benefícios fiscais.

6.1. Além disso, o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para homologar ou validar os cálculos apresentados pela Consulente.

7. Isso posto, na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições previstas nos §§ 2º a 4º desse dispositivo, a base de cálculo do imposto incidente fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

8. Para fazer jus ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, é necessário, dentre outras condições, que a operação já seja beneficiada pela redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000. Ademais, a Consulente deve observar o disposto nos §§ 1º ao 4º do artigo 41 do Anexo III para apropriação do referido crédito outorgado.

8.1. Nesse sentido, frise-se que, caso a Consulente opte pelo crédito outorgado previsto no referido artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, deverá estornar os créditos fiscais relativos às operações ou prestações antecedentes àquelas beneficiadas, inclusive os relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado, de acordo com o procedimento trazido pelo artigo 5º da Portaria CAT 35/2017.

9. Uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 52 do Anexo II e observadas as condições constantes dos §§ 1º a 4º do artigo 41 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, o valor do crédito outorgado deve ser apurado com a aplicação do percentual de 12% sobre o valor da saída interna, isto é, sobre o efetivo valor da operação, e não sobre a base de cálculo reduzida utilizada para a apuração do imposto incidente na operação própria.

10. Com essas informações consideramos esclarecida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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