RC 32435/2025
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04/10/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32435/2025, de 02 de outubro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2025

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com a aplicação indevida de isenção – Emissão de documento fiscal para complementação do valor imposto – NF-e complementar.

I. Para a NF-e emitida com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir uma NF-e complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde.

II. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, a diferença do imposto deverá ser recolhida por meio de guia de recolhimentos especiais.

III. A escrituração da Nota Fiscal Complementar na EFD ICMS IPI deverá seguir o disposto no §2º do artigo 182 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “abate de aves”, conforme CNAE 10.12-1/01, informa que em 01/04/2025 realizou a venda de frango congelado, classificado no código 0207.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um cliente localizado em Manaus, tendo registrado “o PIN no SIMNAC SUFRAMA” e usufruído da isenção do artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), porém essa mercadoria “não teve seu PIN internado em Manaus” por não atender aos critérios de vistoria pois o cliente a retirou antes da fiscalização e a data limite da vistoria expirou em 30/07/2025.

2. Considerando que foi emitida a nota fiscal com a isenção do ICMS na venda para a Zona Franca de Manaus e posteriormente foram descumpridos os requisitos de internação, deve recolher o ICMS que deixou de ser pago, de acordo com o artigo 84, § 12, do Anexo I do RICMS/2000, tendo sido emitida DARE de ICMS para pagamento do imposto não recolhido com a utilização do código de receita 063-2.

3. Tendo em vista que a nota fiscal foi emitida com o abatimento do imposto, conforme previsto no artigo 84, inciso III, do Anexo I do RICMS/2000, mas posteriormente houve a perda da isenção por descumprimento dos requisitos de internamento na Zona Franca de Manaus, entende-se que o valor anteriormente deduzido do preço passa a ser exigível do cliente.

4. Diante disso, questiona-se qual o documento fiscal adequado para realizar a cobrança desse valor complementar, se seria possível a emissão de nota fiscal complementar de valor, sem destaque de ICMS, uma vez que o imposto já foi recolhido via DARE sob o código de receita 063-2 e, caso não seja possível, questiona-se qual seria a forma fiscalmente correta de proceder a cobrança desse valor junto ao cliente.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que esta resposta assumirá que Nota Fiscal complementar foi emitida de acordo com os ditames da legislação tributária e não analisará a regularidade da operação subjacente, tanto pela falta de informações a seu respeito quanto por não ser sido objeto de questionamento.

6. Isto posto, observa-se, nos termos do inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000, que deverá ser emitida Nota Fiscal para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.

6.1. De acordo com o item 1 do § 2º desse artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração do imposto, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização (artigo 182, § 2º, item 1, do RICMS/2000).

7. Sendo assim, informa-se que, em relação ao documento fiscal emitido de forma incorreta (mediante aplicação indevida de isenção do ICMS), a Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar, contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original. Sendo assim, nesse documento complementar, devem constar os dados corretos que complementam a operação anterior, como o destaque do imposto.

7.1. Destaca-se que, na Nota Fiscal complementar, não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, e (iii) os dados que complementam a Nota Fiscal original, referenciando a Nota Fiscal original em campo próprio.

8. É necessário esclarecer que, quando a regularização ocorrer após o período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original, a Consulente deve, se for o caso, recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto (artigo 182, inciso IV, § 2º, item 1, e § 3º, do RICMS/2000, cumulado com a Portaria CAT 125/2011).

9. No tocante à diferença de imposto devido, a Consulente deve atender às regras contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 182, do RICMS/2000.

9.1. Consoante o item 2 do § 2º do referido artigo, a Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, com a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar; e o valor do imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../.." (artigo 182, § 2º, item 2, do RICMS/2000).

9.2. Desse modo, verifica-se que a diferença do imposto deverá ser recolhida através de guia de recolhimentos especiais, com multa e devidos acréscimos legais (artigo 528 do RICMS/2000), e a Nota Fiscal Complementar deverá ser escriturada na EFD ICMS IPI do mês de referência em que foi emitida, mas como observado, o valor da diferença do imposto recolhido deverá ser estornado na apuração (artigo 182, § 2º, item 3, do RICMS/2000).

9.3. Vale notar que o aludido recolhimento da diferença do imposto não será aplicável quando, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença (artigo 182, § 3º, do RICMS/2000).

10. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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