Você está em: Legislação > RC 32439/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32439/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.439 29/04/2026 30/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Produtos Têxteis.</p><p></p><p>I. Na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições previstas nesse dispositivo, a base de cálculo do imposto incidente fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, condicionando-se ao disposto nos §§2º e 4º desse artigo.</p><p></p><p>II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 possui cláusula prevendo a manutenção dos créditos fiscais (§ 3º).</p><p></p><p>III. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos e deve ser apurado com a aplicação de 12% sobre o valor da saída interna, isto é, o efetivo valor da operação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32439/2025, de 29 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 30/04/2026EmentaICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Produtos Têxteis. I. Na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições previstas nesse dispositivo, a base de cálculo do imposto incidente fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, condicionando-se ao disposto nos §§2º e 4º desse artigo. II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 possui cláusula prevendo a manutenção dos créditos fiscais (§ 3º). III. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos e deve ser apurado com a aplicação de 12% sobre o valor da saída interna, isto é, o efetivo valor da operação.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, conforme CNAE 14.12-6/01, informa que realiza operações que se enquadram no benefício fiscal previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), auferindo o crédito outorgado de 12% sobre o valor da saída, e que 100% das operações realizadas estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 52, alínea “a”, do Anexo II do RICMS/2000. 2. Afirma que a sua dúvida diz respeito à forma correta de apropriação do crédito outorgado, considerando-se que o artigo 41 do Anexo III determina que a operação beneficiada deve atender aos mesmos requisitos do artigo 52 do Anexo II. 3. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos: 3.1. Se para aproveitamento do crédito outorgado, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o percentual de 12% deve ser aplicado sobre o valor original da saída amparada ou sobre o valor da referida saída após a aplicação da redução da base de cálculo; 3.2. Qual o tratamento a ser adotado na hipótese de o contribuinte realizar somente operações alcançadas pela redução da base de cálculo; e 3.3. Se o montante do crédito outorgado de 12% tem o condão de zerar o valor de ICMS a ser recolhido, na apuração em que a totalidade das operações esteja submetida, simultaneamente, à redução da base de cálculo e ao crédito outorgado.Interpretação4. Ressalta-se, inicialmente, que a presente resposta parte da premissa de que a Consulente preenche todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 52 do Anexo II e pelo artigo 41 do Anexo III, ambos do RICMS/2000. 5. Isso posto, na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições previstas nos §§ 2º a 4º desse dispositivo, a base de cálculo do imposto incidente fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%. 6. Prosseguindo, para fazer jus ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, é necessário, dentre outras condições, que a operação já seja beneficiada pela redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000. 6.1. Além disso, a Consulente deve observar o disposto nos §§ 1º ao 4º do artigo 41 do Anexo III para se creditar de 12% sobre o valor da saída, conforme disposto no caput do artigo 41. 6.2. Conforme previsto no § 1º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a saída dos produtos deve ser tributada. 6.3. Por sua vez, da análise do § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, verifica-se que, caso a Consulente opte pelo crédito outorgado nele previsto, não poderá se aproveitar de quaisquer créditos fiscais relativos às operações ou prestações antecedentes, inclusive os relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado. 7. Dito isso, é importante ressaltar que a redução de base de cálculo tratada no item anterior possui cláusula prevendo a manutenção dos créditos fiscais (§ 3º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000). Portanto, nas saídas beneficiadas por tal tratamento tributário, não é aplicável a regra geral prevista no artigo 60, parágrafo único, e no artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000, não sendo obrigatória, portanto, a anulação dos créditos do ICMS relativos às operações e prestações antecedentes, na proporção da parcela correspondente à redução de base de cálculo. 8. Ainda que não houvesse previsão de manutenção dos créditos fiscais na redução de base de cálculo ora sob análise, não haveria redução aplicável ao crédito outorgado. Isso porque, muito embora o artigo 60, parágrafo único, e no artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000, determinem o estorno de parcela do crédito do imposto quando a operação for beneficiada com redução da base de cálculo, tal regra prevê o estorno dos créditos de ICMS relativos às operações e prestações antecedentes, isto é, os créditos relativos à entrada de mercadorias, mas não de eventual valor de crédito outorgado, que, na situação em análise, é calculado sobre o valor da saída realizada, e com a renúncia do crédito relativo às operações e prestações antecedentes pelo contribuinte. 9. Assim, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 52 do Anexo II e observadas as condições constantes dos §§ 1º a 4º do artigo 41 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, o valor do crédito outorgado deve ser apurado com a aplicação de 12% sobre o valor da saída interna, isto é, o efetivo valor da operação, e não sobre a base de cálculo reduzida utilizada para a apuração do débito do imposto na operação própria, não sendo aplicáveis as disposições dos artigos 60, parágrafo único, e 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000, ao cálculo do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do mesmo regulamento. 10. Observe-se, ainda, que a legislação não estabelece tratamento tributário diferenciado em razão de o estabelecimento realizar, total ou parcialmente, saídas internas sujeitas à redução de base de cálculo do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, devendo ser observadas, em cada operação, as condições legais para fruição do benefício e para apropriação do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do mesmo regulamento. 11. Quanto ao questionamento constante do subitem 3.3, cabe declarar a sua ineficácia, com fundamento no artigo 517, inciso V, combinado com o artigo 510, ambos do RICMS/2000, por não se tratar de dúvida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária deste Estado, mas de questionamento voltado à validação do resultado prático da apuração do imposto no caso concreto. 12. Com essas informações consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário