RC 32440/2025
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10/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32440/2025, de 29 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/04/2026

Ementa

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Aplicação da fórmula prevista no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017.

I. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 corresponde à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do mesmo regulamento.

II. O artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, mediante o estorno dos demais créditos escriturados no período.

III. Não há previsão de dispensa da aplicação do procedimento previsto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 em razão do percentual de saídas beneficiadas praticadas pelo estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, conforme CNAE 14.12-6/01, informa que realiza operações que se enquadram no benefício fiscal previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), auferindo o crédito outorgado de 12% sobre o valor da operação, e que 100% das operações por ela realizadas estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 52, alínea “a”, do Anexo II do RICMS/2000.

2. Afirma que a sua dúvida diz respeito à forma correta de apropriação do crédito outorgado, considerando-se que o artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 determina uma fórmula para cálculo do crédito outorgado proporcionalmente às receitas que geram ou não o benefício, não estando claro se essa fórmula se aplica automaticamente a todos os casos de crédito outorgado previstos no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 pois há controvérsia quanto à compatibilidade dessa fórmula com o benefício fixado de forma objetiva no Anexo III em percentual fixo.

3. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1 Se é obrigatória a aplicação da fórmula prevista no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 para cálculo do crédito outorgado relacionado ao benefício fiscal do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000;

3.2 “Caso afirmativo, qual o correto tratamento a ser adotado nas situações em que o contribuinte realiza somente operações incentivadas (com redução da base de cálculo)?”; e

3.3 Se o valor do crédito outorgado fixado no Anexo III deve ser proporcionalizado conforme a fórmula da Portaria CAT 35/2017, “mesmo nos casos em que o texto do benefício não menciona essa limitação”.

Interpretação

4. Cabe mencionar, preliminarmente, de acordo com o relato apresentado, que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente declarou formalmente a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, conforme previsto no artigo 2º da Portaria CAT 35/2017.

5. Isso posto, observe-se que o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do mesmo Regulamento a opção pelo crédito outorgado nele previsto, correspondente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da saída interna, com expressa previsão no sentido de que esse crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, conforme dispõe o§ 4º do referido artigo 41.

6. E a Portaria CAT 35/2017, por sua vez, dispõe sobre as condições e os procedimentos para utilização do benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

6.1 Dessa forma, os comandos da Portaria CAT 35/2017 são dirigidos exatamente aos contribuintes que fizeram a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, em substituição a quaisquer outros créditos, como é o caso da Consulente.

7. Nesse sentido, o artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), mediante a apuração do valor dos créditos escriturados no período que devem ser objeto de estorno, não alterando, contudo, a forma de cálculo do crédito outorgado prevista no caput do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

8. Assim, é obrigatória a observância do procedimento previsto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 pelo contribuinte que tenha optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, não havendo qualquer previsão de dispensa de sua aplicação em função de o estabelecimento realizar, total ou parcialmente, saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

9. Na hipótese narrada pela Consulente, em que afirma realizar exclusivamente operações beneficiadas, o procedimento previsto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 permanece aplicável. Nessa situação, considerando-se a fórmula nele prevista, o valor do crédito a ser estornado corresponderá, em tese, à totalidade do crédito escriturado no período, sem que isso implique alteração do valor do crédito outorgado calculado nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

10. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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