Você está em: Legislação > RC 32440/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32440/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.440 29/04/2026 30/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Aplicação da fórmula prevista no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017.</p><p></p><p>I. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 corresponde à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do mesmo regulamento. </p><p></p><p>II. O artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, mediante o estorno dos demais créditos escriturados no período.</p><p></p><p>III. Não há previsão de dispensa da aplicação do procedimento previsto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 em razão do percentual de saídas beneficiadas praticadas pelo estabelecimento.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32440/2025, de 29 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 30/04/2026EmentaICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Aplicação da fórmula prevista no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017. I. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 corresponde à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do mesmo regulamento. II. O artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, mediante o estorno dos demais créditos escriturados no período. III. Não há previsão de dispensa da aplicação do procedimento previsto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 em razão do percentual de saídas beneficiadas praticadas pelo estabelecimento.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, conforme CNAE 14.12-6/01, informa que realiza operações que se enquadram no benefício fiscal previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), auferindo o crédito outorgado de 12% sobre o valor da operação, e que 100% das operações por ela realizadas estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 52, alínea “a”, do Anexo II do RICMS/2000. 2. Afirma que a sua dúvida diz respeito à forma correta de apropriação do crédito outorgado, considerando-se que o artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 determina uma fórmula para cálculo do crédito outorgado proporcionalmente às receitas que geram ou não o benefício, não estando claro se essa fórmula se aplica automaticamente a todos os casos de crédito outorgado previstos no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 pois há controvérsia quanto à compatibilidade dessa fórmula com o benefício fixado de forma objetiva no Anexo III em percentual fixo. 3. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos: 3.1 Se é obrigatória a aplicação da fórmula prevista no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 para cálculo do crédito outorgado relacionado ao benefício fiscal do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000; 3.2 “Caso afirmativo, qual o correto tratamento a ser adotado nas situações em que o contribuinte realiza somente operações incentivadas (com redução da base de cálculo)?”; e 3.3 Se o valor do crédito outorgado fixado no Anexo III deve ser proporcionalizado conforme a fórmula da Portaria CAT 35/2017, “mesmo nos casos em que o texto do benefício não menciona essa limitação”.Interpretação4. Cabe mencionar, preliminarmente, de acordo com o relato apresentado, que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente declarou formalmente a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, conforme previsto no artigo 2º da Portaria CAT 35/2017. 5. Isso posto, observe-se que o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do mesmo Regulamento a opção pelo crédito outorgado nele previsto, correspondente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da saída interna, com expressa previsão no sentido de que esse crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, conforme dispõe o§ 4º do referido artigo 41. 6. E a Portaria CAT 35/2017, por sua vez, dispõe sobre as condições e os procedimentos para utilização do benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. 6.1 Dessa forma, os comandos da Portaria CAT 35/2017 são dirigidos exatamente aos contribuintes que fizeram a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, em substituição a quaisquer outros créditos, como é o caso da Consulente. 7. Nesse sentido, o artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), mediante a apuração do valor dos créditos escriturados no período que devem ser objeto de estorno, não alterando, contudo, a forma de cálculo do crédito outorgado prevista no caput do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. 8. Assim, é obrigatória a observância do procedimento previsto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 pelo contribuinte que tenha optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, não havendo qualquer previsão de dispensa de sua aplicação em função de o estabelecimento realizar, total ou parcialmente, saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000. 9. Na hipótese narrada pela Consulente, em que afirma realizar exclusivamente operações beneficiadas, o procedimento previsto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 permanece aplicável. Nessa situação, considerando-se a fórmula nele prevista, o valor do crédito a ser estornado corresponderá, em tese, à totalidade do crédito escriturado no período, sem que isso implique alteração do valor do crédito outorgado calculado nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. 10. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário