Você está em: Legislação > RC 32444/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32444/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.444 15/09/2025 16/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Polenta – Redução de base de cálculo.</p><p></p><p>I.Nas operações internas realizadas por fabricante ou atacadista com a mercadoria “polenta”, classificada no capítulo 19 da NCM, pode ser aplicada a redução da base de cálculo nas saídas internas, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme previsto no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/09/2025 04:03 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32444/2025, de 15 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 16/09/2025EmentaICMS – Polenta – Redução de base de cálculo. I.Nas operações internas realizadas por fabricante ou atacadista com a mercadoria “polenta”, classificada no capítulo 19 da NCM, pode ser aplicada a redução da base de cálculo nas saídas internas, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme previsto no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000. Relato1.A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99), além de diversas atividades secundárias, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP. 2. Apresenta sucinta consulta indagando se “o produto ‘polenta’ pode ser classificado como um item da Cesta Básica, conforme estabelecido no Anexo II, Artigo 3º, Inciso XVII, ou até mesmo no Inciso VII”. Interpretação3.Inicialmente, observamos que a Consulente não informa: (i) se a polenta é pré-preparada (em tiras ou palitos) ou congelada e (ii) sua classificação fiscal nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Ademais, não relata a operação que pratica (se é interna, interestadual ou exportação). Entretanto, isso não inviabiliza a presente resposta. 4.O artigo 3° do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 prevê a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% nas operações internas, para alguns produtos, dentre eles a farinha de milho e o fubá, inclusive o pré-cozido (inciso VII) e a farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da NCM (inciso XVII). 5.Todavia, há de se ressaltar que esses produtos (farinha de milho, fubá e farinha de trigo) não se confundem com a polenta, possuindo, inclusive, códigos de classificação na NCM distintos. Assim, não é aplicável ao produto “polenta” a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. 6.Entretanto, como a Consulente é comerciante atacadista de produtos alimentícios, pode ser aplicada a redução da base de cálculo nas saídas internas de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme previsto no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, para a mercadoria “polenta”, classificada no capítulo 19 da NCM, desde que cumpra todas as condições desse dispositivo, cuja leitura recomendamos. 7.Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário