Você está em: Legislação > RC 32460/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32460/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.460 02/10/2025 03/10/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado; Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Benefício fiscal – Fécula de mandioca - Cumulação – Crédito outorgado – Redução de base de cálculo.</p><p>I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 impede a fruição do benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso VI do artigo 39 do Anexo II, do mesmo Regulamento.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/10/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32460/2025, de 02 de outubro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2025EmentaICMS – Benefício fiscal – Fécula de mandioca - Cumulação – Crédito outorgado – Redução de base de cálculo. I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 impede a fruição do benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso VI do artigo 39 do Anexo II, do mesmo Regulamento.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, é a “fabricação de amidos e féculas de vegetais” (CNAE 10.65-1/01), relata que se beneficia do crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, em suas operações de saída interestaduais de fécula de mandioca (NCM 1108.14.00), fabricado a partir da raiz de mandioca in natura. 2. Afirma que pretende adotar, nas saídas internas do referido produto alimentício, a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. 3. Diante do exposto, indaga se a cumulação dos referidos benefícios fiscais, ainda que aplicada individualmente em cada operação de venda, conforme o caso, configura violação às vedações previstas no § 1º, item 1, alínea 'c' e no item 3, do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).Interpretação4. Cabe esclarecer, preliminarmente, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de modo que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta. 5. Isto posto, observa-se que o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos alimentícios que especifica, de forma que a carga tributária corresponda a 12%. O inciso VI do referido dispositivo relaciona os “produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11”. 6. Além disso, de acordo com o artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, o estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação. 6.1. Trata-se, portanto, de benefício aplicável à saída (tanto interna quanto interestadual) de produtos que resultem da industrialização da mandioca. 7. Ocorre que a redução de base de cálculo prevista no referido artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica a produtos contemplados, neste regulamento, com qualquer outro benefício fiscal, sendo expressamente vedada a sua cumulação com qualquer outro benefício fiscal, conforme dispõe o § 1º, item 1, alínea ‘c’, e item 3, do referido artigo. 8. Dessa forma, respondendo objetivamente ao questionado, considerando que a Consulente, conforme seu relato, se utiliza do crédito outorgado do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, não poderá se beneficiar, concomitantemente, da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do mesmo regulamento, em razão do disposto no § 1º, item 1, alínea ‘c’, e item 3 desse artigo.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário