Você está em: Legislação > RC 32461/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32461/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.461 02/10/2025 06/10/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com suplementos alimentares.</p><p>I. As operações internas com suplementos alimentares, classificados no código 2106.90.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, em virtude de estas mercadorias não se encontrarem arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/10/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32461/2025, de 02 de outubro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 06/10/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com suplementos alimentares. I. As operações internas com suplementos alimentares, classificados no código 2106.90.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, em virtude de estas mercadorias não se encontrarem arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares (CNAE 10.99-6/07), informa que pretende vender suplementos classificados no código 2106.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul. 2. Questiona se a venda desses produtos está sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS.Interpretação3. Inicialmente, cumpre pontuar que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas. 4. Posto isso, vale elucidar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, relacionadas na Portaria CAT 68/2019. 5. Nesse aspecto, cabe esclarecer que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 6. Diante do exposto, esclarecemos que as operações internas com suplementos alimentares, classificados no código 2106.90.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, em virtude de estas mercadorias não se encontrarem arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário