Você está em: Legislação > RC 32465/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32465/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.465 15/09/2025 16/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação de maçãs da Itália – Isenção prevista no artigo 140 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. O artigo 140 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do imposto nas operações internas (o que inclui as importações) com maçã e pera, sem previsão para manutenção de crédito.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/09/2025 04:03 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32465/2025, de 15 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 16/09/2025EmentaICMS – Importação de maçãs da Itália – Isenção prevista no artigo 140 do Anexo I do RICMS/2000. I. O artigo 140 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do imposto nas operações internas (o que inclui as importações) com maçã e pera, sem previsão para manutenção de crédito. Relato1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), além de diversas atividades secundárias, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, e apresenta sucinta consulta indagando se a isenção prevista no artigo 140 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 pode ser aplicada às importações de maçãs provenientes da Itália. 2. Caso a resposta seja negativa, questiona se o ICMS incidente na importação deve ser recolhido à alíquota de 18%. Interpretação3. Em resposta, esclarecemos que o artigo 140 do Anexo I do RICMS/2000 (com base no Convênio ICMS-94/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS-60/08) prevê a isenção do imposto nas operações internas com maçã e pera, sem previsão para manutenção de crédito. 3.1. O termo “operações internas” abrange tanto as importações (de qualquer país) quanto as saídas internas. 4. Logo, a resposta à primeira indagação é positiva, restando prejudicado o segundo questionamento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário