Você está em: Legislação > RC 32467/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32467/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.467 02/12/2025 03/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Transporte Crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis –Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p>II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).</p><p>IV. Durante o período de 15/01/2021 a 14/01/2023, em face do disposto Decreto 65.470/2021 e 67.524/2024, a alíquota do óleo diesel ficou sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), de tal forma que nas operações internas com o referido produto a carga tributária passou para 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento).</p><p>V. Conferem direito a crédito do ICMS os bens instrumentais classificados no Ativo Imobilizado, segundo os critérios contábeis, desde que todas as operações promovidas pelo adquirente com a utilização desses bens sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32467/2025, de 02 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 03/12/2025EmentaICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis –Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV). IV. Durante o período de 15/01/2021 a 14/01/2023, em face do disposto Decreto 65.470/2021 e 67.524/2024, a alíquota do óleo diesel ficou sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), de tal forma que nas operações internas com o referido produto a carga tributária passou para 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento). V. Conferem direito a crédito do ICMS os bens instrumentais classificados no Ativo Imobilizado, segundo os critérios contábeis, desde que todas as operações promovidas pelo adquirente com a utilização desses bens sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito.Relato1. A Consulente, empresa matriz localizada no Estado de Minas Gerais, em nome de sua filial paulista, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) a de “transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03), e como secundária, dentre outras, a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” apresenta consulta acerca do aproveitamento de crédito nas operações de prestação de serviços de transporte. 2. Informa que realiza transporte de natureza municipal, intermunicipal e interestadual de cargas e que não é optante pelo crédito outorgado regulamentado pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. 3. Relata ainda que, em face ao princípio da não cumulatividade efetua o aproveitamento do crédito do ICMS referente às aquisições de mercadorias e serviços utilizados como insumos na prestação dos serviços de transporte que realiza, assim como do crédito do ICMS referente as aquisições de bens destinados à integração de seu ativo imobilizado, nos termos da Lei Complementar 87/1996. 4. Cita diversos dispositivos legais (Lei Complementar 192/2022, Convênio ICMS 199/2022, Decreto 67.524/2023, Decisão Normativa CAT 01/2001, Item 3.3 e Lei Complementar 87/1996), assim como as respostas às Consultas Tributárias 27863/2023 e 27465/2023; e apresenta as seguintes dúvidas: 4.1. A partir de 01/05/2023 o crédito do imposto referente às aquisições de óleo diesel e GNV utilizados no acionamento de seus veículos na prestação dos serviços de transporte deverá ser calculado não mais com a utilização das alíquotas (ad valorem), mas sim, com o uso de alíquotas ad rem? 4.2. No período de 15/01/2021 a 15/01/2023 para efeito de crédito do imposto nas aquisições internas de óleo diesel houve alteração da alíquota do imposto de 12% para 13,3%? 4.3. Nas aquisições interestaduais de óleo diesel anteriores a vigência do Convênio 199/2022, onde o abastecimento fora efetuado em postos de combustíveis em outros Estados da federação, a alíquota aplicável é a interna de cada Estado? 4.4. Nas aquisições de ativo permanente utilizado diretamente em sua atividade fim, no caso, caminhões, chassi, semirreboques, carretas, é permitido o crédito do ICMS (CIAP) nos termos da Lei Complementar 87/1996 e item 3.3. da Decisão Normativa CAT 01/2001?Interpretação5. Preliminarmente, cabe observar que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e, portanto, o escopo dessa resposta limita-se a este tipo de prestação (intermunicipal e interestadual) com início no Estado de São Paulo, excluindo-se, portanto, as prestações intramunicipais e as iniciadas em outras unidades da Federação. Além disso, esta resposta considera que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. 6. Prosseguindo, pontua-se que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. A lista de combustíveis na referida Lei Complementar, abrange a gasolina, o etanol anidro combustível; o diesel e o biodiesel; e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. 7. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”. 8. Dessa forma, o diesel, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis. O CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”. 9. Nesse ponto, importante ressaltar que, conforme a Lei Complementar 192/2022, o Gás Natural Veicular (GNV) não está no regime monofásico. Assim quanto ao questionado pela Consulente nos moldes do item 4.1, verifica-se que a alíquota “ad rem” somente terá aplicação sobre o aproveitamento de crédito do óleo diesel, esse sim, submetido ao regime de tributação monofásica, ficando, portanto, prejudicados os questionamentos quanto às aquisições de GNV. 10. Feitas essas breves considerações sobre a cobrança monofásica do ICMS sobre os combustíveis, passamos a endereçar diretamente as indagações da Consulente, que versam sobre o direito ao crédito nas aquisições de óleo diesel por transportadora que o utiliza como insumo na prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS no Estado de São Paulo. 11. Nesse ponto, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 por parte de sujeito passivo que utilize combustível como insumo em atividade distinta daquela abrangida pela tributação monofásica, ou seja, daquela relativa à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis. 12. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000. 12.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas". 13. Desse modo, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo na prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto. 13.1. No caso da Consulente, considerando que o óleo diesel é um insumo da prestação do serviço de transporte, por se tratar de mercadoria consumida diretamente no acionamento dos veículos utilizados na sua prestação de serviços tributada pelo ICMS no Estado de São Paulo (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica. 14. Nesse ponto, recorda-se que o ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte é devido ao Estado em que se inicia a referida prestação. Assim, quando a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual tem início no Estado de São Paulo, a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação, e ainda que o ICMS tenha incidido na forma prevista na Lei Complementar 192/2022, sob o regime de tributação monofásica. 14.1. Cabe ressaltar que quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo, a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação. 14.1.1. Esclareça-se, quanto à indagação do subitem 4.3, em relação as alíquotas aplicáveis no período anterior à implementação da monofasia, que o fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor) - (vide nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001). 15. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento de combustível utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de São Paulo (independentemente do Estado onde ocorreu o abastecimento), é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), independente do Estado onde tenha ocorrido o abastecimento. 16. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação: 16.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada, incluindo a operação promovida pelo posto revendedor varejista. 16.2. Do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i)“quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) “alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)”, alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto. 17. Dessa forma, na NF-e emitida pelo fornecedor do óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às respectivas aquisições, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. 18. Não obstante, considerando a complexidade das alterações necessárias para se adequar todo o sistema tributário para a cobrança do ICMS sob o regime de tributação monofásica, o Convênio ICMS 199/2022 prevê, em sua cláusula trigésima terceira-E, que no primeiro e segundo meses de produção de efeitos do referido Convênio, a saber os meses de maio e junho de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderiam ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, o que, embora não dispense a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal, pode acarretar em emissão de documentos fiscais sem observância integral das normas relativas às obrigações acessórias. 19. Portanto, exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, caso a NF-e que ampara a aquisição de óleo diesel pela transportadora que o utiliza como insumo não traga o preenchimento do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”, ou caso o adquirente constate que o referido grupo foi preenchido incorretamente, o contribuinte calculará o valor passível de creditamento mediante multiplicação da alíquota ad rem, definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, pela quantidade de litros de óleo diesel adquirido ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV). 20. Quanto ao questionamento indicado no item 4.2, verifica-se que durante o período de 15/01/2021 a 14/01/2023, em face do disposto nos Decretos 65.470/2021 e 67.524/2024, a alíquota do óleo diesel ficou sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), de tal forma que nas operações internas o referido produto passou a uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento). 21. No que se refere ao aproveitamento de crédito do imposto na aquisição de bens que compõe o ativo imobilizado da Consulente, destaca-se que a correta classificação de bens no Ativo Imobilizado deve seguir as regras previstas no Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009, segundo o qual bem do Ativo Imobilizado é aquele cuja expectativa de permanência no estabelecimento, exercendo a função de bem na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos, seja maior do que um período. 22. Adicionalmente, cabe destacar que asseguram direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e artigo 38 da Lei nº6.374/1989), conforme disposto no subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001. 23. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-01/2001 estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros. 24. Assim, se, de fato, as aquisições estiverem corretamente classificadas no Ativo Imobilizado, segundo os critérios contábeis, for bem instrumental e se todas as operações promovidas pela Consulente com a utilização do aludido bem for tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, será lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na sua aquisição, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês. 25. Recorda-se, por fim, que na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter se iniciado em outra unidade da Federação, a transportadora não poderá apropriar, no Estado de São Paulo, o crédito do ICMS relativo à aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo que o combustível seja adquirido no território paulista. 26. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidos os questionamentos apresentados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário