RC 32469/2025
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29/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32469/2025, de 17 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/06/2026

Ementa

ICMS – Isenção (artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000) – Importação de bens sem similar nacional destinados às obras de expansão da Linha 2 – Verde (trecho Vila Prudente – Penha) da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ – Importação realizada por trading company, por encomenda ou por conta e ordem de instituição financeira arrendadora.

I. A isenção prevista no artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000, por força das condições estabelecidas na Portaria SRE 23/2023, pressupõe que figurem como beneficiárias (inclusive na hipótese de importação) a sociedade de propósito específico incumbida da obra e/ou as empresas por ela contratadas, previamente credenciadas.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários”, conforme CNAE 46.93-1/00, informa ter por atividade principal a

“importação de produtos do exterior, atuando por conta própria, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros” e que será contratada por instituições financeiras para realizar a importação, por sua encomenda, de bens sem similar nacional, que serão objeto de um contrato de arrendamento firmado entre essas instituições financeiras e as sociedades de propósito específico incumbidas da implantação do trecho Vila Prudente - Penha da Linha 2 – Verde da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.

2. Informa, adicionalmente, que as instituições financeiras contratam a Consulente para realizar a importação “por encomenda” ou “por conta e ordem”, na forma disciplinada pela Instrução Normativa nº 1861/2018 e que os referidos bens só poderão ser utilizados na obra da Vila Prudente – Penha da Linha 2 – Verde do METRÔ, de modo que não poderão ter outra destinação que não a utilização na obra em referência, informando que é intenção de todas as partes envolvidas na operação usufruir da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 94/2012, na importação e posteriores saídas internas do bem até seu destino final para utilização na obra do METRÔ em referência, mas possuem dúvida sobre a correta aplicação do artigo 178 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) sobre tais operações.

3. Acrescenta, que:

3.1. os bens em questão só poderão ser utilizados na expansão da Linha 2 – Verde, o que poderá ser comprovado pelos meios de prova admitidos em direito e/ou na forma que a fiscalização entender adequada;

3.2. já foi deferido o credenciamento de que trata a Portaria SRE nº 23/2023 aos Consórcios responsáveis pela implantação do trecho Vila Prudente - Penha da Linha 2 - Verde da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ;

3.3. a presente consulta se refere a bens que constam na lista de bens sem similar nacional elaborada e disponibilizada pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

3.4. o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos bens serão realizados em território paulista;

3.5. as disposições do Convênio ICMS 94/2012 foram internalizadas na legislação paulista por meio dos artigos 158, 159 e 178, todos do Anexo I do RICMS/2000; e

3.6. ao longo do tempo, a Consultoria Tributária manifestou o seu entendimento sobre a aplicação e extensão da isenção prevista no Convênio ICMS 94/2012 em diversas ocasiões, destacando as Respostas às Consultas nºs 31266/2025, 30883/2024, 19773/2019, 16963/2017, 5301M1/2015, 4842/2015, 27946/2023 e 8972/2016, no sentido de que a isenção do ICMS prevista nesse Convênio é aplicável sobre toda a cadeia produtiva (importação e saídas internas) com bens destinados às redes de transporte público sobre trilhos de passageiros.

4. Diante do exposto, solicita confirmação para os entendimentos de que:

4.1. a isenção prevista no artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável na importação e em todas as saídas internas de bens sem similar nacional destinados à implantação do trecho Vila Prudente - Penha da Linha 2 – Verde da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ;

4.2. somente as sociedades de propósito específico incumbidas da implantação do trecho Vila Prudente - Penha da Linha 2 – Verde da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ é que deverão solicitar o credenciamento de que trata a Portaria SRE nº 23/2023, sendo dispensável tal credenciamento para o importador e instituição financeira encomendante, uma vez que estas partes não atuarão nas obras da implantação do METRÔ, mas somente realizarão a operação de importação e disponibilização dos bens para as sociedades incumbidas da implantação do METRÔ.

Interpretação

5. Preliminarmente, registre-se que a Consulente não especifica, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os bens a que a presente consulta se refere e que serão objeto de importação. Também não especifica qual a efetiva utilização desses bens nas obras de expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, do METRÔ, razão pela qual a análise se limita aos contornos jurídicos da fruição do benefício, tal como descrito.

6. Ainda preliminarmente, cabe registrar que, conforme entendimento desta Consultoria Tributária já manifestado em outras oportunidades, a operação de arrendamento mercantil, realizada nos termos da Resolução CMN n° 4.977, de 16/12/2021, que revogou o Regulamento do Arrendamento Mercantil anexo à Resolução do Banco Central 2.309/1996, está fora do campo de incidência do ICMS.

6.1. Nesse sentido dispõe o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996, que a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendadora e arrendatária, afora a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS.

7. Isso posto, verifica-se que a isenção citada pela Consulente, prevista no artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000, tem como fundamento o Convênio ICMS 94/2012. O referido Convênio autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, nas condições que especifica.

8. O aludido artigo 178 dispõe sobre isenção das operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, do METRÔ, condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referentes à aludida expansão e ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos da disciplina por ela estabelecida na Portaria SRE 23/2023, que disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção em comento.

9. Ressalte-se que o artigo 1º da aludida Portaria estabelece em seu inciso I que a sociedade de propósito específico incumbida da implantação do trecho Vila Prudente - Penha da Linha 2 - Verde de que trata o “caput” do artigo, bem como as empresas por ela contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, deverão estar previamente credenciadas conforme disposto nessa Portaria para fins da fruição do benefício.

10. E conforme parágrafo único do artigo 1º da Portaria SRE 23/2023 a sociedade de propósito específico ou as empresas referidas no inciso I do seu artigo 1º, na hipótese de realizarem importação beneficiada nos termos do “caput”, deverão:

10.1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Isenção do ICMS - artigo 178 do Anexo I do RICMS”, bem como o número do processo que concedeu o credenciamento previsto nessa portaria;

10.2. além das demais providências previstas na Portaria CAT 24/2020, indicar, no campo relativo ao fundamento legal da exoneração da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, a expressão “Isenção do ICMS - artigo 178 do Anexo I do RICMS”;

10.3. comprovar, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a inexistência de produto similar produzido no país, conforme procedimentos para análise e liberação descritos no artigo 1° da Portaria CAT 24/2020.

11. Desse modo, para que seja aplicável a isenção, a importação deve ser realizada, nos termos da Portaria SRE 23/2023, pela SPE incumbida da obra e/ou por empresa por ela contratada, previamente credenciada. Isso não se compatibiliza com a estrutura narrada na presente consulta, na qual a importação é promovida por trading company contratada por instituição financeira (e/ou por instituição financeira encomendante), agentes não credenciados para esses fins nos termos da legislação em vigor.

12. Ademais, é importante salientar que o artigo 10 da Portaria SRE 23/2023 estabelece que a inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas na aludida Portaria implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

13. Por fim, é importante esclarecer alguns pontos sobre as respostas a consultas indicadas pela Consulente em seu relato. Muito embora, de fato, todas elas tenham como objeto um benefício cuja norma autorizativa é o Convênio ICMS 94/2012, a situação nelas analisada refere-se à aplicação dos benefícios previstos nos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000 que, ao contrário do previsto no artigo 178 do Anexo I, não estabelecem o credenciamento prévio como uma das condicionantes para a fruição do benefício. Ressalte-se que o citado convênio prevê expressamente a possibilidade de as Unidades Federadas regulamentarem a forma de fruição dos benefícios internalizados, nos termos de sua cláusula terceira, in fine.

13.1. Dos precedentes indicados, apenas a RC 31266/2025 analisou questionamento relacionado especificamente ao benefício previsto no artigo 178 do Anexo I do RICMS, deixando expressamente consignado em seu item 13 o entendimento de que “se a Consulente, de fato, cumprir todos os requisitos e condições previstos pela legislação tributária (com destaque para o artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000 e Portaria SRE 23/2023, especialmente o disposto no artigo 9º da aludida Portaria), poderá usufruir a isenção prevista 178 do Anexo I do RICMS/2000 relativamente à aquisição do insumo “madeira” para o qual obtenha comprovação do efetivo emprego na expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, do METRÔ.” (grifo nosso).

14. Diante do exposto, conclui-se pela impossibilidade de aplicação da isenção prevista no artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000 à situação sob análise, pois a situação questionada não se adequa ao disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria SRE 23/2023 e no seu parágrafo único, na medida em que envolve, como importadora e/ou destinatária imediata das operações de importação, a instituição financeira encomendante/arrendadora e a Consulente (trading company por ela contratada), agentes não abrangidos pelo credenciamento previsto na disciplina específica do benefício.

15. Com isso, consideramos dirimidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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