Você está em: Legislação > RC 32470/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32470/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.470 23/09/2025 24/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saídas internas de carnes resultante do abate de aves – Alíquota aplicável.</p><p>I. Nas saídas internas de carne resultante do abate de aves, em estado natural, resfriada ou congelada, não destinadas a consumidor final, a alíquota aplicável é a de 12%, conforme disposto no inciso II do artigo 54 do RICMS/2000, com a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 74 do Anexo II do mesmo Regulamento.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/09/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32470/2025, de 23 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 24/09/2025EmentaICMS – Saídas internas de carnes resultante do abate de aves – Alíquota aplicável. I. Nas saídas internas de carne resultante do abate de aves, em estado natural, resfriada ou congelada, não destinadas a consumidor final, a alíquota aplicável é a de 12%, conforme disposto no inciso II do artigo 54 do RICMS/2000, com a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 74 do Anexo II do mesmo Regulamento.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, é a de “abate de aves” (CNAE 10.12-1/01), relata que realiza operações internas e, eventualmente, interestaduais com carnes frescas ou refrigeradas, classificadas no código 0207.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, resultantes do processo de abate de aves. 2. Informa que as operações internas são beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, resultando na aplicação de uma carga tributária de 7%. 3. Menciona, ainda, que o inciso II do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota interna de 12% nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de aves. 4. Diante do exposto, questiona se, para fins de aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, deve ser utilizada a alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 54, inciso II, ou a alíquota de 18%, de modo que a carga tributária efetiva resulte em 7%.Interpretação5. Convém esclarecer, preliminarmente, que o enquadramento de um produto na Nomenclatura Comum do Mercosul é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido. 6. Isso posto, observa-se que o inciso II do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% às operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado. 6.1. Ressalta-se que a verificação da comestibilidade de um produto deve ser realizada pelo órgão competente, responsável pela inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal (Lei Federal nº 7.889/1989 c/c artigo 322 do Decreto nº 9.013/2017), não sendo atribuição desta consultoria tributária certificar a comestibilidade de um produto. 7. Da análise do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, depreende-se que, na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinada a consumidor final, a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (inciso I). 7.1. Por sua vez, nas demais saídas internas, que não tenham como destino consumidor final, a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (inciso II). 8. Sendo assim, em resposta ao questionamento apresentado, conclui-se que, nas saídas internas não destinadas a consumidor final, de carnes e produtos comestíveis, em estado natural, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, aplica-se a alíquota de 12%, com a redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7%, conforme a disposição do inciso II do artigo 54, combinado com o inciso II do artigo 74 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário