RC 32479/2025
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11/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32479/2025, de 03 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/02/2026

Ementa

ICMS – Crédito de imposto pago na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Destaque do imposto a menor na aquisição - Recebimento de NF-e complementar para complementação do imposto – Escrituração extemporânea.

I. O direito a crédito depende, em regra, de que o imposto devido esteja regularmente atestado por documento fiscal idôneo, observadas as demais condições legais.

II. O valor do ICMS destacado na NF-e complementar emitida para complementar o imposto relativo à aquisição do bem integra o montante dessa aquisição e pode compor o crédito do ativo imobilizado controlado por meio do CIAP, desde que a NF-e complementar: (i) seja emitida pelo fornecedor para complementar o imposto da operação original; (ii) esteja corretamente vinculada à NF-e originária (não representando operação autônoma); e (iii) corresponda a imposto efetivamente devido e regularmente exigido na operação.

III. O lançamento de crédito do imposto pago na aquisição de bens do Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do CIAP, nos termos da Portaria CAT 25/2001.

IV. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea e poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, observado o prazo prescricional e o detalhamento da origem do crédito.

VI. O contribuinte deverá preencher os campos próprios do Bloco G da EFD ICMS/IPI, na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem por atividade principal o comércio varejista de livros (CNAE 47.61-0/01) e como atividades secundárias a impressão de material para uso publicitário (CNAE 18.13-0/01) e a edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos (CNAE 58.29-8/00).

2. Relata que adquiriu uma máquina de impressão digital, classificada no código 8443.39.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em 28/07/2025, cuja Nota Fiscal consignava a alíquota de 4%, quando o correto seria 18%.

3. Acrescenta que, para regularizar a operação, o fornecedor emitiu uma Nota Fiscal complementar, “contemplando apenas diferença do ICMS devido, sem apresentar valores de mercadoria ou itens vinculados”.

4. Aludindo-se ao artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ao § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e ao Ajuste SINIEF 08/1997, indaga: (i) se pode aproveitar o valor do imposto destacado na Nota Fiscal complementar como crédito do ativo imobilizado, ainda que ela “não contenha valor de mercadoria ou item vinculado” e (ii) qual seria a forma correta de escrituração desse crédito no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

Interpretação

5. Preliminarmente, esta resposta parte do pressuposto de que o imposto pago na aquisição da máquina de impressão digital efetivamente confere direito a crédito, lembrando que asseguram direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens móveis do ativo imobilizado relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços, tributados pelo ICMS (bens instrumentais, que participam, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços), conforme previsão do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001.

6. Posto isso, é preciso pontuar que o direito a crédito também depende, em regra, de que o imposto devido esteja regularmente atestado por documento fiscal idôneo, observadas as demais condições legais.

6.1. Neste ponto, entendemos que a NF-e complementar teve por finalidade apenas complementar o imposto incidente na aquisição do mesmo bem já documentado pela NF-e originária, sem alterar a materialidade (o bem adquirido), mas apenas regularizando o montante do imposto relativo àquela entrada.

6.2. Assim, o valor do ICMS destacado na NF-e complementar emitida para complementar o imposto relativo à aquisição do bem integra o montante dessa aquisição e pode compor o crédito do ativo imobilizado controlado por meio do CIAP, desde que a NF-e complementar: (i) seja emitida pelo fornecedor para complementar o imposto da operação original; (ii) esteja corretamente vinculada à NF-e originária (não representando operação autônoma); e (iii) corresponda a imposto efetivamente devido e regularmente exigido na operação.

6.3. Registre-se que problemas na NF-e complementar devem ser sanados pelo emitente, junto à Secretaria da Fazenda da unidade de origem.

7. Relativamente à escrituração desse crédito no CIAP, ressaltamos que:

7.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT 41/2003.

7.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do CIAP, nos termos da Portaria CAT 25/2001.

7.3. A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 25/2001).

7.4. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

7.5. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (item 8 da Decisão Normativa CAT 1/2001).

7.6. O contribuinte deverá preencher os campos próprios do Bloco G da EFD ICMS/IPI - Escrituração Fiscal Digital (Clausula Primeira, III, do Ajuste SINIEF 08/1997), que registra o ativo imobilizado, na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

8. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões efetuadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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