RC 32482/2025
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07/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32482/2025, de 26 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/05/2026

Ementa

ICMS – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Venda por comércio varejista – Incidência – Nota Fiscal – CFOP.

I. O GLP, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

II. As saídas e os retornos de botijões adquiridos pelo contribuinte e classificados como bens do ativo imobilizado para utilização nas suas operações de venda de GLP estão amparados pela não incidência do imposto, conforme artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.

III. As saídas e os retornos de botijões adquiridos pelo contribuinte e não classificados como bens do ativo imobilizado, utilizados nas suas operações de venda de GLP, desde que cumpridos os requisitos, estão amparados pela isenção concedida aos vasilhames, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 47.84-9/00), e que exerce atividade secundária de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), apresenta relato e dúvidas acerca de uma série de operações que realiza, relacionadas à sua atividade econômica.

2. Informa que todos os botijões utilizados para acondicionar o GLP são de sua propriedade, inexistindo cessão em comodato pela distribuidora. Informa ainda que alguns deles estão contabilizados em seu ativo imobilizado.

3. Na aquisição de GLP, relata que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída para os botijões que serão abastecidos, utilizando CFOP 5.920 (“remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), CST 40 (“isenta”) e código 7311.00.00 da NCM. No retorno, realiza a escrituração da entrada utilizando o CFOP 1.921 (“retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados”) e CST 40 (“isenta”). Em relação ao GLP, expõe que não é realizada a entrada.

4. Quanto às operações de venda, informa que atua nos seguintes modelos:

4.1. De forma presencial a pessoas físicas, em seu estabelecimento, sem que haja encomenda prévia, situação em que emite Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, utilizando CFOP 5.656 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidor ou usuário final”) e CST 61 (“tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”);

4.2. Venda domiciliar a pessoas físicas, sob encomenda prévia. Para essa operação, emite NFC-e utilizando CFOP 5.656 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidor ou usuário final”) e CST 61 (“tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”), e NF-e para amparar a saída do vasilhame, utilizando CFOP 5.920 (“remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”) e CST 40 (“isenta”). O retorno é escriturado pelo CFOP 1.921 (“retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados”);

4.3. Operações de venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo (ambulante), com emissão de NF-e de “remessa para venda fora do estabelecimento” sob CFOP 5.657 (“remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda fora do estabelecimento”) e CST 61 (“tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”);

4.3.1. No momento da venda do GLP, emite: (i) NFC-e utilizando o CFOP 5.656 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”), se pessoa física, e (ii) NF-e, com CFOP 5.655 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à comercialização”), se contribuinte do ICMS. O retorno dos botijões é registrado utilizando o CFOP 1.921 (“retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados”). O GLP não vendido, não é registrado como entrada.

4.4. Operações de venda para consumidor contribuinte do ICMS, em que emite NF-e sob CFOP 5.655 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à comercialização”) e CST 61 (“tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”), e, para os botijões, emite documento fiscal sob CFOP 5.920 (“remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”) e CFOP 1.921 (“retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados”), utilizando CST 40 (“isenta”).

5. Entende ser aplicável a isenção do ICMS nas operações com vasilhames, com base no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, e que o GLP está sujeito à tributação monofásica, conforme Convênio ICMS 199/2022 e Lei Complementar 192/2022.

6. Ao final, indaga:

6.1. Está correta a emissão da Nota Fiscal pelo seu fornecedor com CFOP 5.655 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à comercialização”), CST 61 (“tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”)?

6.2. Considerando que os vasilhames são de propriedade da Consulente, está correto o procedimento de remessa utilizando o CFOP 5.920 (“remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”) e, para o retorno, o CFOP 1.921 (“retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados”)?

6.3. É obrigatória a escrituração da entrada do GLP ou basta a escrituração dos vasilhames?

6.4. Considerando a isenção e a monofasia, estão corretos os CFOPs e CSTs utilizados nas seguintes situações:

6.4.1. venda presencial (direto na portaria, para pessoa física e sem encomenda) – NFC-e, CFOP 5.656 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”), CST 61 (“tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”);

6.4.2. venda domiciliar (para pessoa física, sob encomenda prévia) – NFC-e, CFOP 5.656 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”) e CST 61 (“tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”), com Nota Fiscal para vasilhames (CFOP 5.920/1.921);

6.4.3. venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo – remessa sob CFOP 5.657 (“remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda fora do estabelecimento”) e CST 61, e, no ato da venda, CFOP 5.656 (pessoa física) ou CFOP 5.655 (se contribuinte);

6.4.4. venda fora do estabelecimento com destinatário certo (contribuinte ICMS) – NF-e, CFOP 5.655 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à comercialização”) e CST 61 (“tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”), com Nota Fiscal para vasilhames (CFOP 5.920/1.921);

6.5. O GLP não vendido (remanescente no veículo após remessa sob CFOP 5.657) deve ser objeto de Nota Fiscal de entrada? Em caso afirmativo, qual CFOP deve ser utilizado?

6.6. Em caso de devolução do GLP ou de vasilhames defeituosos, qual a forma correta de emissão e escrituração da Nota Fiscal?

6.7. Todos os vasilhames, mesmo não registrados no ativo, estão abrangidos pela isenção do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000? Em caso afirmativo, qual CFOP deve ser utilizado? É necessário tratá-los como ativo imobilizado ou podem ser considerados como estoque para fins fiscais?

6.8. Pode emitir Nota Fiscal para si mesma, como emitente/remetente e transportadora?

Interpretação

7. Inicialmente, verifica-se que a presente consulta traz de forma parcial os mesmos questionamentos efetuados na Consulta Tributária nº 32094/2025, apresentada pela própria Consulente, que foi considerada ineficaz por este órgão consultivo.

8. A presente consulta trouxe a mesma situação fática, contudo, de maneira sintética e sem anexar os diversos documentos pertinentes à operação que haviam sido trazidos no protocolo anterior.

9. Dessa forma, ressaltamos que na presente análise as informações e documentos trazidos anteriormente foram considerados para elucidação da situação fática, como complemento do relato da Consulente.

10. Nesse sentido a resposta adotará como premissas gerais que: (i) as operações ocorrem dentro deste Estado; (ii) os botijões ora analisados são bens fungíveis que pertencem à Consulente e podem ser classificados ou não como ativo imobilizado; (iii) o fornecedor da Consulente atua como comércio atacadista de GLP; (iv) o adquirente contribuinte do ICMS realizará a revenda de GLP, não adquirindo o gás para consumo próprio; e (v) os botijões cheios são trocados por botijões vazios que estavam em posse dos clientes da Consulente (contribuintes ou não contribuintes do ICMS), os quais retornam ao estabelecimento da Consulente (permuta); (vi) não estão sendo analisadas operações de venda de botijões.

10.1. Caso essas premissas estejam incorretas, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, para atender às disposições dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá expor de forma clara, exata e completa a integral situação de fato envolvida, assim como o dispositivo legal paulista que suscitou a dúvida.

11. Sobre a comercialização de GLP, é importante pontuar que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o GLP.

12. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.

13. Dessa forma, o GLP, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

14. No que tange ao tratamento das operações com os botijões, importa ressaltar que se faz necessário definir como estão classificados, isto é, se ativo imobilizado ou não.

15. As operações com botijões classificados como ativo imobilizado não estão sujeitas à incidência de ICMS, conforme artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.

15.1. Quanto à classificação dos botijões como ativo imobilizado, devem ser observadas as normas contábeis vigentes, sendo que o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009 traz a seguinte definição:

“Ativo imobilizado é o item tangível que:

(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

(b) se espera utilizar por mais de um período”.

15.2. Desse modo, somente pode ser classificado como ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que um período.

16. Já a circulação de botijões que não se enquadram como ativo imobilizado podem estar isentas, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, desde que o botijão: (i) retorne ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização; e (ii) quando acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário, ou não seja computado no valor da respectiva operação.

17. De qualquer forma, ressalte-se que é atribuição da própria Consulente o correto enquadramento contábil de seus ativos, sendo recomendável que mantenha controles e demonstrativos claros passíveis de apresentação ao Fisco, uma vez que, se chamada à fiscalização, a ela caberá a comprovação da situação fática efetivamente ocorrida.

18. Quanto às operações de aquisição e revenda do GLP pela Consulente:

18.1. Considerando a premissa de que o seu fornecedor é comércio atacadista de GLP, está correta a utilização do CFOP 5.655 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à comercialização”) e do CST 61 (“tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”) por esse fornecedor na venda de GLP para a Consulente. Tratando-se de aquisição de GLP, a respectiva entrada deve ser registrada pela Consulente, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, sob CFOP 1.652 (“compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”).

18.2. Na venda de GLP para pessoas físicas, não contribuintes do ICMS, a Consulente deve consignar o CST 61 (“tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”) e o CFOP 5.656 (“venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”), sem destaque do imposto, em razão da incidência monofásica.

18.3. Na venda de GLP para contribuintes do ICMS que realizarão a revenda do combustível, conforme premissa, a Consulente deve utilizar o CST 61 (“tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”) e o CFOP 5.655 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à comercialização”), sem destaque do imposto, em razão da incidência monofásica.

19. Nas saídas de botijões de seu estabelecimento, a Consulente deve adotar o seguinte tratamento:

19.1. Para botijões classificados como ativo imobilizado, a remessa e o retorno ao estabelecimento da Consulente ocorrerão sem incidência de ICMS, em virtude do previsto no artigo 7º, XIV, do RICMS/2000, utilizando-se o CFOP 5.554 (remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) na remessa, e o retorno deverá ser registrado pela Consulente sob o CFOP 1.554 (retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento);

19.2. Já para botijões que não são classificados como imobilizado, a remessa deverá ser efetuada com aplicação do CFOP 5.920 (“remessa de vasilhame ou sacaria”) e a escrituração do retorno deverá ser feita com a utilização do CFOP 1.921 (retorno de vasilhame ou sacaria). Tais operações podem ser realizadas ao abrigo da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, desde que atendidos os requisitos previstos na referida norma.

20. Destaque-se que, nas vendas de GLP realizadas a pessoa física (consumidor final não contribuinte) de forma presencial no estabelecimento da Consulente, considerando que haverá mera permuta de botijões em seu próprio estabelecimento, a Consulente deverá emitir NFC-e ou NF-e, documentando exclusivamente a saída do GLP.

21. Nas operações de remessa para entrega em domicílio de pessoa física, sob encomenda prévia, a Consulente deverá emitir NFC-e para documentar a venda do GLP e NF-e para amparar a saída do botijão, nos termos do item 19 desta resposta, ou, alternativamente, poderá emitir apenas NF-e para documentar a venda do GLP e a saída do botijão no mesmo documento.

21.1. Em relação ao retorno do botijão usado, recebido do consumidor como permuta:

21.1.1. Caso esteja enquadrado como ativo imobilizado, a Consulente deverá emitir NF-e relativa à entrada, com base no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000;

21.1.2. Caso não esteja classificado como ativo imobilizado, tratando-se de retorno de vasilhame enquadrado nos critérios da isenção (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), a Consulente poderá seguir o procedimento estabelecido no artigo 131 do RICMS/2000, sendo documentada por meio do DANFE da NF-e relativa à saída do botijão (item 21). Caso opte pela emissão de documento fiscal para amparar a entrada, deverá emitir NF-e com base no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000.

22. Nas operações de remessa para adquirentes contribuintes do ICMS, os quais irão realizar a revenda de GLP, conforme premissa, a Consulente deve emitir NF-e pela venda do GLP e pela saída do botijão.

22.1. O retorno do botijão vazio, recebido como permuta, caso esteja enquadrado como ativo imobilizado, deve ser documentado por NF-e emitida pelo cliente da Consulente (visto que é contribuinte do ICMS), sem incidência do imposto;

22.2. O retorno do botijão vazio não classificado como ativo imobilizado, recebido do como permuta, por se tratar de retorno de vasilhame, alternativamente ao procedimento indicado no item 22.1, pode seguir o estabelecido no artigo 131 do RICMS/2000, sendo documentado por meio do DANFE da NF-e relativa à saída do botijão (item 22).

23. No caso das operações de venda fora do estabelecimento sem destinatário certo, é possível a utilização da disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015, que regula as operações realizadas fora do estabelecimento, com as seguintes adaptações:

23.1. Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento deverá ser emitida NF-e, discriminando separadamente a saída de cada mercadoria, da seguinte forma:

23.1.1. A saída do GLP deve ser feita sem destaque do imposto, considerando a tributação monofásica, com o CFOP 5.657 (remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento);

23.1.2. A saída dos botijões ocorrerá sem destaque do imposto, conforme os bens estejam amparados pela não incidência (saída de bem de ativo imobilizado) ou isenção (vasilhames), com CFOPs informados no item 19 desta resposta;

23.1.3. Os campos referentes ao destinatário devem ser preenchidos com os dados do próprio emitente;

23.1.4. No campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e, deve constar a indicação “Emitida nos termos da Portaria CAT nº 127/2015”;

23.1.5. Considerando que a Consulente realiza o transporte próprio, que não enseja a emissão de Conhecimento Eletrônico de Transporte - CT-e, por não se tratar de prestação de serviço de transporte, o campo “Modalidade do frete” deve ser preenchido com o código “3 - transporte próprio por conta do remetente”, sendo que os dados do remetente poderão ser indicados no campo “transportador” da NF-e.

23.2. No momento da entrega das mercadorias, considerando que em relação aos botijões a Consulente opera exclusivamente com permuta, deverá emitir documento fiscal exclusivamente em relação à venda de GLP: (i) ao consumidor final não contribuinte deverá emitir NFC-e ou NF-e; e (ii) ao adquirente contribuinte do imposto deve emitir NF-e.

23.3. Por ocasião do retorno ao seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir NF-e correspondente ao valor consignado no documento fiscal de que trata o item 23.1 acima, relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com a utilização do CFOP 1.657 (“retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento”), para o GLP, e com os CFOPs de que trata o item 19 desta resposta para os botijões conforme o caso, seguindo o disposto no item 21.1.

24. Quanto ao questionado no subitem 6.6. sobre devoluções, não ficou compreensível sobre qual circunstância ocorre o fato, tendo em vista que a Consulente não especificou quem é o remetente e o destinatário da operação, motivo pelo qual resta prejudicada a resposta ao referido item.

25. Cabe reiterar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida, podendo a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.

26. Caso a Consulente esteja agindo em desacordo com o previsto na presente resposta, poderá protocolar denúncia espontânea por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação perante o Fisco Paulista (artigo 529 do RICMS/2000). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.

27. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0