Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 32483/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32483/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.483 18/06/2026 22/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Venda por contribuinte paulista – Cliente com matriz localizada em outra unidade da Federação e filial situada no Estado de São Paulo – Entrega física da mercadoria em estabelecimento paulista – Operação interna – DIFAL – Nota Fiscal – CFOP – Vasilhames retornáveis.</p><p></p><p>I. Considerando que a circulação física da mercadoria ocorre integralmente no território paulista, a operação deve ser tratada como interna e a NF-e deve refletir a operação efetivamente praticada, ainda que a ordem de compra tenha sido emitida por matriz localizada em outra unidade da Federação, não sendo devido o recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL. </p><p></p><p>II. Na hipótese em que a mercadoria é entregue diretamente à filial paulista do cliente, contribuinte do ICMS, que a receberá para posterior comercialização, a NF-e deve ser emitida em nome desse estabelecimento, com indicação de seu CNPJ, inscrição estadual e endereço.</p><p></p><p>III. Nas operações de revenda do GLP para cliente que também realizará a revenda do combustível, deve ser utilizado o CST 61 (“tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”) e o CFOP 5.655 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização”), sem destaque do imposto, em razão da incidência monofásica.</p><p></p><p>IV. As saídas dos botijões, tratados como vasilhames, devem ser efetuadas com utilização do CFOP 5.920 (“remessa de vasilhame ou sacaria”) e, com a permuta dos referidos vasilhames por outros fungíveis, o retorno deve ser registrado com a utilização do CFOP 1.921 (retorno de vasilhame ou sacaria).</p><p></p><p>V. As operações de remessa e retorno dos botijões tratados como vasilhames podem ocorrer ao abrigo da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, desde que atendidos os requisitos previstos na referida norma.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32483/2025, de 18 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 22/06/2026EmentaICMS – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Venda por contribuinte paulista – Cliente com matriz localizada em outra unidade da Federação e filial situada no Estado de São Paulo – Entrega física da mercadoria em estabelecimento paulista – Operação interna – DIFAL – Nota Fiscal – CFOP – Vasilhames retornáveis. I. Considerando que a circulação física da mercadoria ocorre integralmente no território paulista, a operação deve ser tratada como interna e a NF-e deve refletir a operação efetivamente praticada, ainda que a ordem de compra tenha sido emitida por matriz localizada em outra unidade da Federação, não sendo devido o recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL. II. Na hipótese em que a mercadoria é entregue diretamente à filial paulista do cliente, contribuinte do ICMS, que a receberá para posterior comercialização, a NF-e deve ser emitida em nome desse estabelecimento, com indicação de seu CNPJ, inscrição estadual e endereço. III. Nas operações de revenda do GLP para cliente que também realizará a revenda do combustível, deve ser utilizado o CST 61 (“tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”) e o CFOP 5.655 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização”), sem destaque do imposto, em razão da incidência monofásica. IV. As saídas dos botijões, tratados como vasilhames, devem ser efetuadas com utilização do CFOP 5.920 (“remessa de vasilhame ou sacaria”) e, com a permuta dos referidos vasilhames por outros fungíveis, o retorno deve ser registrado com a utilização do CFOP 1.921 (retorno de vasilhame ou sacaria). V. As operações de remessa e retorno dos botijões tratados como vasilhames podem ocorrer ao abrigo da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, desde que atendidos os requisitos previstos na referida norma.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 47.84-9/00), e que exerce atividade secundária de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), apresenta dúvida acerca de operação de comercialização de GLP adquirido de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo a cliente cuja matriz está localizada no Paraná, mas que ordena a entrega em filial situada em São Paulo. 2. Informa que todos os vasilhames utilizados para acondicionar o GLP são de sua propriedade, inexistindo cessão em comodato pela distribuidora. 3. Apresenta dúvida em relação à operação específica, na qual vende GLP a cliente cuja matriz está localizada no Paraná, sendo a entrega em filial em São Paulo, emitindo NF-e, modelo 55, sob CFOP 5.655 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização”), CST 61 (“tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”) e código 2711.19.10 da NCM para o GLP. 4. Para os botijões, emite documento fiscal sob CFOP 5.920 (“remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), utilizando CST 40 (“isenta”) e código 7311.00.00 da NCM. O retorno é escriturado pelo CFOP 1.921 (“retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados”), CST 40, sem destaque do ICMS, com base no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000. 5. Expõe seu entendimento no sentido de que, por ocorrer a entrega física dentro do território paulista, a operação deve ser considerada interna, sem exigência de diferencial de alíquotas (DIFAL), devendo ser mantido o tratamento fiscal aplicável ao GLP (tributação monofásica) e aos vasilhames (isenção do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000). 6. Cita o Convênio ICMS 199/2022, a Lei Complementar 192/2022 e, ainda, o artigo 36 do RICMS/2000 e apresenta as seguintes perguntas: 6.1. se a operação em questão (venda de GLP a cliente com matriz no Paraná e entrega em filial paulista), para fins de ICMS, deve ser considerada interna (indicando como destinatária a filial paulista) ou interestadual (indicando o CNPJ da matriz no Paraná); 6.2. se existe obrigatoriedade de recolhimento de DIFAL nessa hipótese, tendo em vista que a entrega ocorre dentro de São Paulo e o adquirente é contribuinte do ICMS; 6.3. se o procedimento adotado atualmente para emissão dos documentos fiscais relativos ao GLP e ao vasilhame, transcrito nos itens 3 e 4 desta resposta, está correto diante da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000; e 6.4. como devem ser preenchidos os campos de destinatário e local de entrega na NF-e, de modo a refletir corretamente a natureza da operação e a isenção aplicável aos vasilhames. Interpretação7. Inicialmente, verifica-se que a presente consulta traz documentos anexados que não se referem à situação fática aqui tratada, e sim a situações fáticas trazidas na consulta tributária 32482/2025, também de autoria da Consulente, respondida por este órgão em 26/05/2026. Por esse motivo, tais documentos serão considerados apenas como elementos de contextualização da atividade exercida pela Consulente, não como comprovação da operação específica ora analisada, e não foram considerados para elucidação da situação ora trazida. 8. A presente resposta adotará como premissas que: (i) a mercadoria sairá de estabelecimento paulista da Consulente; (ii) a entrega física do GLP ocorrerá em estabelecimento filial de seu cliente localizado no Estado de São Paulo, contribuinte do ICMS; (iii) o GLP será adquirido para posterior comercialização e não para uso ou consumo do seu cliente; (iv) a matriz paranaense apenas ordena ou centraliza a compra, sem receber fisicamente a mercadoria; e (v) os botijões de que trata a presente consulta não estão classificados no ativo imobilizado da Consulente, sendo por ela tratados como vasilhames. 8.1. Caso qualquer dessas premissas não corresponda à situação efetivamente praticada, a Consulente poderá apresentar nova consulta, com descrição clara e completa da operação. 9. Na hipótese relatada, considerando que a circulação física da mercadoria ocorre integralmente no território paulista, a operação deve ser tratada como interna. O fato de a ordem de compra ter sido emitida por matriz localizada em outra unidade da Federação não altera, por si só, a natureza interna da operação, caso o estabelecimento que efetivamente receberá o GLP e promoverá sua posterior comercialização seja a filial paulista. 10. A NF-e deve refletir a operação efetivamente praticada. Assim, se a mercadoria é entregue diretamente à filial paulista do cliente, que a receberá para posterior comercialização, essa filial deve figurar como destinatária da mercadoria, com a indicação de seu CNPJ, de sua inscrição estadual e de seu endereço. 11. Não é cabível, na hipótese relatada, a emissão de NF-e em nome da matriz localizada no Paraná, com tratamento de operação interestadual, já que tal procedimento não refletiria a operação descrita pela Consulente. 12. Dessa forma, a NF-e deve ser emitida em nome da filial paulista do cliente, que é o estabelecimento destinatário da mercadoria. Caso a matriz paranaense tenha participado apenas da negociação comercial ou da emissão do pedido de compra, essa informação poderá, se necessário, constar no campo “Informações Complementares” da NF-e, sem alterar a natureza interna da operação. 13. Assim, tendo em vista o exposto na Resposta à Consulta Tributária 32482/2025 (em especial nos itens 18, 19 e 22 e seus subitens) e, adotando-se a premissa de que os botijões ora analisados são bens fungíveis que pertencem à Consulente, devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais, em nome da filial paulista do cliente: 13.1. Quanto às operações de revenda do GLP pela Consulente para a filial paulista de seu cliente, que realizará a revenda do combustível, a Consulente deve utilizar o CST 61 (“tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”) e o CFOP 5.655 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização”), sem destaque do imposto, em razão da incidência monofásica. 13.2. Nas situações tratadas na presente consulta, em que os botijões são tratados pela Consulente como vasilhames, nas saídas de botijões de seu estabelecimento, a remessa deverá ser efetuada com aplicação do CFOP 5.920 (“remessa de vasilhame ou sacaria”) e, com a permuta dos referidos vasilhames por outros fungíveis, a escrituração do retorno deverá ser feita com a utilização do CFOP 1.921 (retorno de vasilhame ou sacaria). Tais operações podem ser realizadas ao abrigo da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, desde que atendidos os requisitos previstos na referida norma. 13.2.1. O retorno do botijão vazio, recebido como permuta, pode seguir o estabelecido no artigo 131 do RICMS/2000, sendo documentado por meio do DANFE da NF-e relativa à saída do botijão. 13.3. Ressalta-se que a Consulente deve emitir NF-e pela venda do GLP e pela saída do botijão. 14. Assim, no caso em análise, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL). 15. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário