Você está em: Legislação > RC 32486/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32486/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.486 28/11/2025 01/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por optante pelo regime do Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991.</p><p>I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.</p><p>II. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código NCM, no subitem 54.3 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de o DIFAL somente ser exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32486/2025, de 28 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2025EmentaICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por optante pelo regime do Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991. I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma. II. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código NCM, no subitem 54.3 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de o DIFAL somente ser exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de móveis com predominância de madeira” (CNAE 31.01-2/00), apresenta uma situação envolvendo a aquisição de uma máquina classificada no código 8465.91.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, elencada no Convênio ICMS 52/1991, com redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80%, conforme o aludido Convênio, destinada ao seu ativo imobilizado, adquirida de fabricante localizado no Estado de Santa Cataria. 2. Diante do exposto, indaga se haverá necessidade de recolhimento do diferencial de alíquotas nessa operação, considerando a aplicação da redução de base de cálculo em comento.Interpretação3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, sendo matéria de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta. 4. Adicionalmente, adota-se como pressuposto que a máquina mencionada pela Consulente corresponde à descrição “Máquinas de serrar circulares”, constante do subitem 54.3 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991. Nesse ponto, importa destacar que os anexos do Convênio ICMS 52/1991 possuem natureza taxativa, englobando, portanto, unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código). 5. A presente resposta também considera, relativamente ao objeto de questionamento, que a máquina não estava contabilizada como ativo imobilizado do fornecedor (hipótese em que sua saída não se sujeita à incidência do imposto) e que não se trata de mercadoria importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012. 6. Posto isso, ressalta-se que o inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000 disciplina que o fato gerador do imposto ocorre na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. 6.1. Já o § 6º do mesmo artigo 2º determina que o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 7. Por seu turno, o Convênio ICMS 52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas envolvendo máquinas e implementos industriais arrolados no Anexo I do referido convênio. Assim, operações internas envolvendo essas mercadorias são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS 52/1991), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares. 7.1. Em relação ao diferencial de alíquotas, a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que: “Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.” 8. A menção à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, torna clara a intenção dos Estados em considerar, no cálculo do diferencial de alíquota e nos casos estabelecidos nesse Convênio, a alíquota interna como sendo aquela correspondente à carga tributária efetiva nas operações internas. 9. Da combinação das normas aqui analisadas, resulta que não é exigível o recolhimento do diferencial de alíquotas no caso de aquisição interestadual das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, haja vista que: (i) a alíquota interna a ser considerada para efeito do imposto exigível a título de diferencial de alíquotas é de 8,80 % (cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991); (ii) a alíquota interestadual é de 12% (artigo 115, §8º, item 2, do RICMS/2000); e (iii) o recolhimento do imposto relacionado ao diferencial de alíquotas só é exigível se a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000). 10. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário