RC 32492/2025
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12/11/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32492/2025, de 10 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/11/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de combustíveis para consumidor final – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – CFOP.

I. Nos termos da Portaria CAT 106/2015, o contribuinte que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com CFOP 5.929, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), indaga se, em caso de utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), ainda poderá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), utilizando o CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo”), englobando as vendas que já foram registradas, de modo consolidado por natureza da operação.

Interpretação

2. Preliminarmente, adotaremos a premissa de que a operação praticada é a comercialização a varejo de combustíveis para consumidores finais paulistas, clientes da Consulente, contribuintes do ICMS, com abastecimento dos veículos no estabelecimento da Consulente. Dessa forma, a premissa adotada implica que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado de São Paulo, ou seja, em função de que a Consulente não trouxe tal informação no relato, considera-se para a resposta que o fornecimento e o consumo se dão em território paulista, tratando-se, portanto, de operação interna.

3. Isso posto, informamos que a Portaria CAT 106/2015 especifica que o contribuinte que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com CFOP 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo), englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.

3.1. Por fim, ressalte-se que, nos termos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2025, com alteração do Ajuste SINIEF 30/2025, a partir de 05/01/2026, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, não mais será possível a emissão da NFC-e, para tais casos deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

4. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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