Você está em: Legislação > RC 32493/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32493/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.493 01/12/2025 02/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Uso e Consumo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Produtor Rural - Crédito - Aquisição de veículo destinado ao ativo imobilizado.</p><p>I. Na aquisição de veículos destinados ao ativo imobilizado, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que esses bens sejam instrumentais, ou seja, participem do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.</p><p>II. Não é possível o aproveitamento como crédito do valor do ICMS pago na aquisição de veículo que não é utilizado, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade agrícola do produtor rural.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32493/2025, de 01 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2025EmentaICMS - Produtor Rural - Crédito - Aquisição de veículo destinado ao ativo imobilizado. I. Na aquisição de veículos destinados ao ativo imobilizado, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que esses bens sejam instrumentais, ou seja, participem do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento. II. Não é possível o aproveitamento como crédito do valor do ICMS pago na aquisição de veículo que não é utilizado, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade agrícola do produtor rural.Relato1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “cultivo de cana-de-açúcar” (CNAE 01.13-0/00), relata que adquiriu um veículo tipo caminhonete (NCM 8704.31.90) destinado ao seu ativo imobilizado. 2. Afirma que o referido veículo é essencial e indispensável para a viabilização e continuidade da atividade produtiva de cultivo de cana-de-açúcar, sendo empregado predominantemente em funções diretamente ligadas à produção e à conformidade com as normativas ambientais e de segurança. 3. Declara que as principais e preponderantes utilizações do veículo são as seguintes: 3.1. logística interna e de insumos: transporte de insumos agrícolas (fertilizantes, defensivos, etc.), bem como de ferramentas e peças de reposição, do depósito central da propriedade para as frentes de plantio, cultivo e manutenção de maquinário em campo; 3.2. deslocamentos técnicos e operacionais: transporte de pessoal técnico (colaboradores, operadores de máquinas, entre outros) entre os diferentes talhões e áreas de produção da fazenda, para fins de supervisão e execução das atividades de manejo da cana-de-açúcar; 3.3. aquisição de insumos e peças na cidade: deslocamentos à zona urbana para a compra e retirada de insumos agrícolas e peças de reposição, cuja aquisição é imprescindível à continuidade ininterrupta do ciclo produtivo da cana e à prevenção de perdas na produção; 3.3. monitoramento ambiental e prevenção de incêndios: utilização do veículo para a realização de rondas de monitoramento e vigilância nas áreas de cultivo de cana-de-açúcar e de reserva legal, em cumprimento às diretrizes do programa "SP Sem Fogo", bem como de outras normativas ambientais. Essa atividade é essencial à proteção do ativo biológico (lavoura de cana) e do patrimônio da Consulente, assegurando a continuidade da produção da lavoura. 4. Informa que, eventualmente e de forma esporádica, o veículo poderá ser empregado para deslocamentos de natureza administrativa (como idas a instituições bancárias e escritórios de contabilidade) ou, em caráter incidental e não preponderante, para uso pessoal do produtor ou de seus prepostos, quando não estiver sendo utilizado nas atividades produtivas descritas. 5. Argumenta que o direito ao crédito do ICMS, decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade (artigo 155, § 2º, I, da CF/88), é assegurado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e pelo artigo 61 do RICMS/2000, no que se refere às mercadorias destinadas ao ativo permanente. Segundo a Consulente, a apropriação desse crédito deve ser realizada à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), conforme disciplina a Portaria CAT 153/2011, aplicável aos produtores rurais (e-CredRural). 6. De acordo com a Consulente, a controvérsia reside na interpretação do artigo 66, V, do RICMS/2000, o qual veda o aproveitamento do crédito relativo a mercadorias adquiridas para uso ou consumo do próprio estabelecimento. Contudo, com base em seu entendimento, a jurisprudência administrativa do Estado de São Paulo tem admitido o crédito de ICMS sobre veículos utilitários, desde que demonstrada sua necessidade, essencialidade e utilização direta no ciclo produtivo ou na comercialização de mercadorias tributadas. 7. Afirma que, no caso em análise, as utilizações atribuídas ao veículo - as quais representam sua destinação preponderante e essencial - estão inequivocamente vinculadas à produção de cana-de-açúcar. Atividades como deslocamentos para aquisição de insumos e monitoramento ambiental configuram-se como atividades-meio indispensáveis ao exercício da atividade-fim, qual seja, a produção rural de mercadorias tributadas. 8. Alega que a dúvida decorre do uso eventual e incidental do veículo para fins administrativos ou pessoais, o que, por sua natureza não preponderante, não descaracterizaria sua função essencial como instrumento vinculado à atividade produtiva. 6. Diante do exposto, indaga: 6.1. se está correto o entendimento de que o veículo em questão, utilizado nas atividades mencionadas — como os deslocamentos para aquisição de insumos e o monitoramento ambiental —, configura-se como bem do ativo imobilizado essencialmente vinculado à atividade produtiva, possibilitando, portanto, o aproveitamento legítimo do crédito de ICMS, nos termos da legislação aplicável; 6.2. se o uso eventual e incidental do veículo para fins administrativos ou pessoais, conforme descrito, é suficiente para descaracterizar sua essencialidade à atividade produtiva e, por consequência, impedir a apropriação do crédito de ICMS relativo à sua aquisição; 6.3. Caso a resposta ao questionamento anterior seja afirmativa — ou seja, que o uso misto do veículo comprometa a apropriação integral do crédito de ICMS —, se seria admissível a apropriação proporcional do crédito com base na utilização efetiva do bem na atividade produtiva. Em caso positivo, qual seria a metodologia a ser utilizada para esse rateio, considerando a dificuldade de mensuração precisa de cada deslocamento.Interpretação7. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT 01/2001, subitem 3.3, estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de bens para o ativo imobilizado. 8. Na aquisição de tais bens, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que esses bens sejam instrumentais, ou seja, participem diretamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento. 9. Recorda-se que é vedado o crédito relativo a bem alheio à atividade do estabelecimento e que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal (artigo 66, inciso I, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e artigo 20, § 2º, da Lei Complementar 87/1996. 10. Dessa forma, em relação às atividades agrícolas, os veículos considerados bens instrumentais são tratores, caminhões e utilitários, utilizados, direta e exclusivamente, no plantio, colheita e transporte de insumos e mercadorias produzidas. Por outro lado, veículos utilizados para o transporte de funcionários, para tarefas relacionadas à aquisição e transporte de partes e peças de máquinas ou para vigilância da propriedade, mesmo que não sejam empregados exclusivamente nessas atividades, não se configuram como bens instrumentais. 11. Adicionalmente, verifica-se que, no caso em análise, o veículo é utilizado também para deslocamentos de natureza administrativa, bem como para o atendimento de necessidades pessoais do produtor e de seus prepostos, de modo que o bem não é empregado exclusivamente na atividade produtiva, possuindo uso misto ou particular. 12. Dessa forma, o referido veículo não pode ser caracterizado como bem instrumental. 13. Ante o exposto, conclui-se que a Consulente não poderá se creditar do imposto incidente na aquisição do veículo mencionado em virtude de esse bem não se caracterizar como instrumental, ou seja, não ser empregado, direta e exclusivamente, no desenvolvimento de sua atividade agrícola.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário