Você está em: Legislação > RC 32505/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32505/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.505 03/03/2026 04/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.</p><p></p><p>I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.</p><p></p><p>II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.</p><p></p><p>III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.</p><p></p><p>IV. A emissão de notas fiscais eletrônicas em ambiente de produção em 2025 remete a adequações operacionais e tecnológicas do documento fiscal eletrônico relacionadas à reforma tributária; assim, inexistindo exigibilidade de IBS e CBS em 2025, eventual indicação meramente informativa desses campos no documento fiscal não implica sua inclusão na base de cálculo do ICMS nesse período.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32505/2025, de 03 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 04/03/2026EmentaICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS. I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente. II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual. III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral. IV. A emissão de notas fiscais eletrônicas em ambiente de produção em 2025 remete a adequações operacionais e tecnológicas do documento fiscal eletrônico relacionadas à reforma tributária; assim, inexistindo exigibilidade de IBS e CBS em 2025, eventual indicação meramente informativa desses campos no documento fiscal não implica sua inclusão na base de cálculo do ICMS nesse período.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças (CNAE 46.65-6/00), apresenta sucinta consulta na qual pergunta se os valores do IBS e da CBS deverão ser incluídos na base de cálculo do ICMS, nas Notas Fiscais emitidas em ambiente de produção a partir de 06/10/2025, tendo em vista que não serão cobrados do destinatário.Interpretação2. A base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação de circulação de mercadorias ou da prestação de serviços, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996. Esse valor representa o preço total cobrado do adquirente, incluindo os tributos incidentes, além de fretes, seguros, encargos e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas. Assim, todo tributo que compõe o preço da operação ou prestação integra, por definição legal, a base de cálculo do imposto estadual. 3. Nesse sentido, o montante do próprio ICMS, assim como da contribuição ao PIS e da COFINS, sempre compuseram a base de cálculo do ICMS. O IBS e a CBS, instituídos pela EC 132/2023, vêm substituir esses tributos. Por essa razão, a lógica da LC 87/1996, em especial do artigo 13, § 1º, inciso I, permanece aplicável. 4. Assim, durante o período de convivência entre o ICMS, o IBS e a CBS, os valores correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação, compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS, enquanto este permanecer em vigor. 5. Neste ponto, lembre-se que a reforma tributária foi concebida de modo que não haja perda de receita para Estados, Distrito Federal e Municípios em razão da substituição dos tributos extintos, nos termos dos artigos 128 e 130 do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional 132/2023. Caso o IBS e a CBS fossem excluídos da base de cálculo do ICMS, a arrecadação estadual seria artificialmente reduzida, já que os antigos tributos, que os novos vêm substituir, sempre integraram a base do imposto estadual. 6. Ademais, não há qualquer vedação específica para que o ICMS inclua o IBS e a CBS em sua base de cálculo. Com efeito, a LC 214/2025, prevê, em seu artigo 4º, § 5º, incisos I e II, que a incidência do IBS e da CBS não altera a base de cálculo do ITCMD e do ITBI, nada mencionando sobre o ICMS. Por sua vez, o artigo 12, § 2º, inciso V, da LC 214/2025 apenas exclui o ICMS da base do IBS e da CBS, sem estabelecer reciprocidade. 7. Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis. 8. Em relação ao exercício de 2026, os artigos 343 e 346, c/c artigo 348, inciso III, todos da LC 214/2025 dispõem que as alíquotas de teste do IBS e da CBS serão de 0,1% e 0,9% respectivamente, sendo que o § 1º do artigo 348 dispensa o recolhimento desses tributos aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias. Já o inciso I do artigo 348 estabelece que, mesmo nos casos em que houver recolhimento, os valores pagos deverão ser compensados por meio de redução correspondente da contribuição ao PIS e da COFINS. 9. Dessa forma, especificamente no ano de 2026, não haverá acréscimo de ônus tributário para o contribuinte em relação ao IBS ou à CBS, independentemente de haver ou não recolhimento desses tributos. Por consequência, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS nesse período, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral. 10. A referência à emissão de notas fiscais “em ambiente de produção a partir de 06/10/2025” indica cronograma de adequações operacionais e tecnológicas do documento fiscal eletrônico para comportar campos de IBS/CBS; tais adequações não significam a exigibilidade desses tributos em 2025, tampouco alteram a base de cálculo do ICMS, de modo que eventual preenchimento meramente informativo desses campos não implica inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS nesse período. 11. Diante do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário