Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 32506/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32506/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.506 18/06/2026 22/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado.</p><p></p><p>I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço), observadas as hipóteses de vedação/estorno.</p><p></p><p>II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço, inclusive mediante a correta indicação no CT-e (artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32506/2025, de 18 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 22/06/2026EmentaICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado. I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço), observadas as hipóteses de vedação/estorno. II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço, inclusive mediante a correta indicação no CT-e (artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009).Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99), apresenta sucinta consulta a respeito da possibilidade de apropriação de créditos de ICMS sobre aquisição de frete nas operações de vendas online. Informa que realiza vendas por meio de marketplace, sendo emitidos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CT-e) em seu favor, com destaque do ICMS relativo ao serviço de transporte, e apresenta as seguintes perguntas: 1.1. se o ICMS destacado nos CT-e de frete pode ser regularmente apropriado como crédito na apuração mensal do imposto, a ser informado no SPED Fiscal; 1.2. em caso positivo, qual código de ajuste deve ser utilizado no validador do SPED Fiscal, considerando que os créditos em análise se referem a períodos anteriores (aproximadamente três anos); e 1.3. se, para o aproveitamento desses créditos retroativos, é necessário instaurar algum procedimento administrativo específico junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou se basta a sua escrituração no SPED Fiscal. Interpretação2. Ressalta-se, inicialmente, que a Consulente não expõe a situação de fato objeto de dúvida de forma clara, além de não fornecer informações essenciais para sua compreensão, como, por exemplo, a descrição e a classificação fiscal das mercadorias comercializadas. Por essa razão, considerando a carência de informações específicas sobre a matéria fática, esta resposta limitar-se-á a fazer considerações gerais a respeito do direito ao crédito do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte, sem, no entanto, declarar a existência de direito a crédito relativamente a operações específicas. 3. Ademais, como a Consulente não informa o regime de apuração do transportador contratado, será adotada a premissa de que ele não é optante pelo regime do Simples Nacional, e, ainda, que a prestação de serviço de transporte realizada é intermunicipal ou interestadual e que é realizada para entrega das mercadorias vendidas pela Consulente, e não nas suas aquisições. Além disso, adota-se como premissa que as mercadorias em análise não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. 4. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida. 5. Isso posto, conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos de seus §§ 1º e 2º. 6. Por sua vez, o artigo 61 do RICMS/2000 dispõe que, para a compensação do ICMS, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. 7. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei 6.374/1989 e nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado ao tomador do serviço de transporte o crédito do valor do ICMS incidentes sobre essa prestação. No transporte CIF (cost, insurance and freight), o tomador é o remetente da carga, ao passo que, no transporte FOB (free on board), o tomador é o destinatário da carga, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 43 da Lei 6.374/1989 e 66 e 67 do RICMS/2000. 8. Sendo assim, desde que i) a Consulente seja a tomadora do serviço de transporte e a responsável pelo pagamento dessa prestação do serviço de transporte; e ii) o frete se refira a mercadoria tributada pelo imposto ou, não o sendo, em relação à qual haja expressa autorização para a manutenção do crédito, não se tratando de atividade alheia à do estabelecimento e não tributada pelo ICMS, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual poderá ser objeto de crédito pela Consulente. 9. Nesse caso, a Consulente deverá comprovar documentalmente que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço, constando como tomadora no correspondente documento fiscal eletrônico (Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e), conforme estabelecido pelos artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009. 10. Destaque-se que o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de cinco anos para lançá-lo, nos termos da Decisão Normativa CAT 01/2001. 11. Por fim, quanto ao questionamento relativo aos códigos a serem utilizados para a escrituração de créditos, cumpre esclarecer que a Consulta Tributária é instrumento para elucidação de dúvidas pontuais e específicas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando a dirimir questionamentos operacionais relativos ao preenchimento da EFD ICMS IPI. 11.1. Informa-se que dúvidas operacionais podem ser dirimidas por meio do canal Fale Conosco - SIFALE (no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento - https://portal.fazenda.sp.gov.br - na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através do link: ”Fale Conosco”/"SIFALE"), disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento. Registra-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas de caráter operacional, a exemplo do preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal etc.). 12. Com essas considerações, considera-se dirimida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário