RC 32512/2025
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05/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32512/2025, de 24 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2025

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Diferimento – Operações com pescados.

I. A atividade de abate e filetagem de peixe é considerada uma industrialização na modalidade transformação.

II. Na operação em que o contribuinte adquire pescado vivo ao abrigo do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 e realiza a venda de filé do peixe adquirido, em hipótese de diferimento também prevista no mesmo artigo, em razão de o pagamento do ICMS devido pela operação tributada que realiza ser diferido, o pagamento do ICMS referente às operações antecedentes com pescado, que deveria ser pago mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada do pescado, fica também diferido para quando ocorrer uma das situações elencadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a criação de peixes em água doce (CNAE 03.22-1/01) e cujas atividades secundárias, dentre outras, são a preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/01) e a fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/02), informa que, como atividade principal, cria alevinos para engorda, para posteriormente abater, filetar e vender os peixes adultos para alimentação humana.

2. Menciona que, em casos extremamente esporádicos, pode adquirir o peixe já adulto de outros contribuintes para a realização desse abate em seu próprio estabelecimento, sem a necessidade de engorda, e, posteriormente, vender os filés de peixes a outros contribuintes revendedores. Menciona, ainda, que a Comissão Nacional de Classificação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (CONCLA-IBGE) orientou que essa atividade fosse classificada com a CNAE secundária 10.20-1/01 - Preservação de peixes, crustáceos e moluscos.

3. Acrescenta que, nessa aquisição de peixes adultos vivos para a realização do abate em seu próprio estabelecimento, o fornecedor emitiu a NF-e utilizando o CST 51 (diferimento), com base no artigo 391 do RICMS/2000, e o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).

4. Por fim, questiona:

4.1. Pelo fato de ter adquirido os peixes já adultos e vivos de terceiros, para abate e produção de filés, poderia ser aplicado novamente o diferimento quando da comercialização pela Consulente dos filés com destino a outros contribuintes revendedores, visto que o artigo 391 do RICMS/2000 exclui expressamente do diferimento somente aqueles estabelecimentos que possuem como CNAE principal 1020-1/01 e 1020-1/02? Ou, só o fato de essa operação em específico se enquadrar na CNAE secundária 1020-1/01 já afastaria o direito da aplicabilidade de um novo diferimento?

4.2. Caso não seja aplicado um novo diferimento na venda dos filés pela Consulente, por óbvio, ela precisará recolher o ICMS anteriormente diferido conforme inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000, porém, por estar sujeita ao regime tributário do Simples Nacional e recolher o ICMS próprio pelo DAS, não haveria a possibilidade de recolher esse ICMS anteriormente diferido na forma do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000. Deste modo, como a operação corresponde a um “evento” que impossibilita que o lançamento do imposto diferido ocorra no momento constante do inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000, a Consulente deve recolher o ICMS anteriormente diferido na efetiva entrada do peixe adulto e vivo em seu estabelecimento, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente?

4.3. Como ficaria o cálculo desse ICMS anteriormente diferido? Deve-se embutir a alíquota de 18% sobre a operação do fornecedor, para somente depois reduzir a base de cálculo, de modo que a carga corresponda a 7%, conforme prevê o artigo 3° do anexo II do RICMS/2000, ou deve-se embutir diretamente a carga tributária de 7% (considerando o benefício de redução) sobre a operação do fornecedor?

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta partirá do pressuposto de que são atendidas as condições previstas no artigo 391 do RICMS/2000 às operações de venda de pescado adulto para a Consulente, sobretudo quanto à CNAE principal do fornecedor estar devidamente determinada.

5.1. Além disso, tendo em vista a competência da CONCLA-IBGE para a normatização dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), será também premissa que a atividade secundária da Consulente, de abate e filetagem dos peixes adquiridos, está devidamente classificada na CNAE 10.20-1/01 - Preservação de peixes, crustáceos e moluscos.

6. Posto isso, vale lembrar que o diferimento do lançamento do ICMS é aplicável nas sucessivas saídas internas dos pescados elencados no artigo 391 do RICMS/2000, desde que essas saídas não sejam realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, independentemente de o remetente ou de o destinatário serem do Regime Periódico de Apuração (RPA) ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.

7. Conforme se verifica em pesquisa realizada no site https://cnae.ibge.gov.br/?view=classe&tipo=cnae&versao=10&classe=10201, em 09/10/2025, na estrutura da CNAE-Subclasses 2.3, as CNAEs 1020-1/01 ou 1020-1/02 pertencem à estrutura das “Indústrias de Transformação” (Seção “C”), na parte relativa à “Fabricação de Produtos Alimentícios” (Divisão) e correspondem às subclasses “1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos” e “1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos”.

8. Em outras palavras, as subclasses “1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos” e “1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e Moluscos” correspondem a atividades da “Indústria de Transformação”, mais especificamente da indústria de “Fabricação de Produtos Alimentícios”.

9. Portanto, a Consulente, ao praticar a atividade da CNAE 1020-1/01, no caso em questão, de abate e filetagem do peixe, estará realizando uma industrialização na modalidade transformação, conforme a alínea “a” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, o que caracteriza a hipótese de encerramento do diferimento prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000.

10. Nesse ponto, note-se que o momento de lançamento previsto no inciso IV do artigo 391, no qual, em princípio, poderia se enquadrar a situação ora analisada, implicaria, nos termos do inciso I do artigo 430, no pagamento do imposto devido na qualidade de responsável de forma englobada com o imposto devido pelas operações próprias, o que não é permitido pelas normas específicas do Simples Nacional, pois, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar 123/2006, quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes (diferimento), esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado.

10.1. Logo, ao estabelecimento optante do Simples Nacional, ficaria excluída a possibilidade de lançamento do imposto no momento indicado no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000.

10.2. Nesse sentido, conforme mencionado pela Consulente, a entrada de pescados ao abrigo do diferimento em estabelecimento do Simples Nacional corresponderia a um “evento” que impossibilitaria que o lançamento do imposto diferido ocorresse no momento constante do inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000. Assim, nos termos do artigo 428, inciso III, do RICMS/2000, o lançamento do imposto diferido relativo às operações anteriores com pescados ficaria interrompido no momento de sua entrada nesse estabelecimento.

11. Contudo, tendo em vista que não possui a CNAE principal 1020-1/01, a saída do filé de peixe do estabelecimento da Consulente enquadra-se na hipótese de diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000, desde que atendidas as demais condições do referido dispositivo.

12. Assim, em resposta ao primeiro questionamento, no presente caso, tendo em vista que a Consulente adquire o peixe vivo e adulto ao abrigo do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 e realiza a venda de filé do peixe adquirido, em hipótese de diferimento também prevista no mesmo artigo, em razão de o pagamento do ICMS devido pela operação tributada que realiza ser diferido, o pagamento do ICMS referente às operações antecedentes com pescado, que deveria ser pago mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada do pescado, fica também diferido para quando ocorrer uma das situações elencadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.

13. Diante do exposto, os demais questionamentos restam prejudicados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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