RC 32518/2025
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11/11/2025 08:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32518/2025, de 07 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/11/2025

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte de sorgo – Tratamento tributário.

I. Não é aplicável o diferimento ao lançamento do ICMS incidente sobre a prestação interna do serviço de transporte de sorgo.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), exerce, como atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 49.30-2/02), possuindo, como atividades secundárias, notadamente, o “serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita” (CNAE 01.61-0/03) e “atividades de pós-colheita” (CNAE 01.63-6/00). Afirma que pretende realizar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de sorgo em grão destinado à alimentação animal.

2. Menciona o artigo 360 do RICMS/2000, explicando tratar-se de diferimento do ICMS nas operações com os insumos agropecuários ali elencados e, a partir disso, indaga se o transporte do sorgo em grãos, dentro do Estado de São Paulo, estaria abrangido pelo referido diferimento. Caso a resposta seja positiva, indaga ainda como ocorreria o preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), relativamente ao “CFOP, CST e menção ao dispositivo legal”.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe observar que a Consulente apresenta parca situação de fato, restringindo-se a efetuar questionamentos genéricos, sem expor, com clareza, quem são os destinatários e o emprego que darão à mercadoria objeto desta consulta. Diante disso, a resposta será dada em termos genéricos, sem validar a prestação da Consulente.

4. Além disso, cumpre registrar que este órgão consultivo já se manifestou reiteradamente no sentido de que a prestação do serviço de transporte é caracterizada como sendo de natureza interna ou interestadual em função dos respectivos locais de origem e de destino da mercadoria transportada, e não da localização da sede do prestador do serviço. Nesse viés, em tendo a prestação de serviço de transporte início e término dentro do território paulista, é competência do Estado de São Paulo o ICMS incidente nessa prestação.

5. Isso posto, salienta-se que o artigo 360 do RICMS/2000 prevê especificamente o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de sorgo destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Destaca-se, contudo, que não há previsão de extensão do diferimento ali previsto à correspondente prestação de serviço de transporte do sorgo.

6. Ante o exposto, informa-se que é inaplicável o diferimento ao lançamento do ICMS na prestação interna do serviço de transporte de sorgo.

7. Por fim, caso tenham sido adotados procedimentos em desacordo com a presente resposta, recomendamos à Consulente que submeta o caso ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020, a fim de efetuar a respectiva regularização, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000, desde que atendidos os requisitos ali previstos.

8. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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