RC 32525/2025
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16/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32525/2025, de 05 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/03/2026

Ementa

ICMS – Exportação em consignação – Descarte da mercadoria no exterior.

I. No descarte no exterior de mercadoria remetida anteriormente em consignação, o remetente exportador não deve emitir documentos fiscais relativos a esse descarte.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.29-1/99) exerce a atividade de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, afirma que realizou uma exportação em consignação e que a mercadoria se deteriorou no exterior.

2. Cita dispositivos da Portaria SECEX 23/2011, legislação federal que trata da remessa de mercadorias para o exterior, indica documentos que comprovam o descarte, e questiona como proceder com a emissão de Nota Fiscal, uma vez que a mercadoria descartada não retornará.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente consulta partirá da premissa de que não houve, antes do descarte, a efetiva venda da mercadoria remetida anteriormente em consignação ao exterior.

4. Posto isso, observamos que é de competência da Receita Federal do Brasil - RFB regulamentar e disciplinar o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), inclusive as operações de venda em consignação no exterior.

5. Feitas as considerações acima, tendo em vista a falta de informações no relato, na hipótese de a operação em análise estar amparada por legislação federal e tratar-se efetivamente de remessa em consignação para o exterior, parte-se do pressuposto de que a Consulente emitiu a correspondente Nota Fiscal por ocasião da efetiva saída da mercadoria de seu estabelecimento, ao amparo da não incidência prevista no artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000.

6. Observa-se ainda que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

7. Dessa forma, uma vez confirmada a exportação e a consequente saída da mercadoria do território nacional, tendo em vista a ausência do retorno da mercadoria no país, não há previsão na legislação tributária estadual para a emissão de documentos fiscais relativos ao eventual descarte desta mercadoria no exterior.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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