Você está em: Legislação > RC 32525/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32525/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.525 05/03/2026 06/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Exportação Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exportação em consignação – Descarte da mercadoria no exterior.</p><p></p><p>I. No descarte no exterior de mercadoria remetida anteriormente em consignação, o remetente exportador não deve emitir documentos fiscais relativos a esse descarte.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32525/2025, de 05 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 06/03/2026EmentaICMS – Exportação em consignação – Descarte da mercadoria no exterior. I. No descarte no exterior de mercadoria remetida anteriormente em consignação, o remetente exportador não deve emitir documentos fiscais relativos a esse descarte. Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.29-1/99) exerce a atividade de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, afirma que realizou uma exportação em consignação e que a mercadoria se deteriorou no exterior. 2. Cita dispositivos da Portaria SECEX 23/2011, legislação federal que trata da remessa de mercadorias para o exterior, indica documentos que comprovam o descarte, e questiona como proceder com a emissão de Nota Fiscal, uma vez que a mercadoria descartada não retornará.Interpretação3. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente consulta partirá da premissa de que não houve, antes do descarte, a efetiva venda da mercadoria remetida anteriormente em consignação ao exterior. 4. Posto isso, observamos que é de competência da Receita Federal do Brasil - RFB regulamentar e disciplinar o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), inclusive as operações de venda em consignação no exterior. 5. Feitas as considerações acima, tendo em vista a falta de informações no relato, na hipótese de a operação em análise estar amparada por legislação federal e tratar-se efetivamente de remessa em consignação para o exterior, parte-se do pressuposto de que a Consulente emitiu a correspondente Nota Fiscal por ocasião da efetiva saída da mercadoria de seu estabelecimento, ao amparo da não incidência prevista no artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000. 6. Observa-se ainda que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. 7. Dessa forma, uma vez confirmada a exportação e a consequente saída da mercadoria do território nacional, tendo em vista a ausência do retorno da mercadoria no país, não há previsão na legislação tributária estadual para a emissão de documentos fiscais relativos ao eventual descarte desta mercadoria no exterior.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário