RC 32534/2025
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13/11/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32534/2025, de 11 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/11/2025

Ementa

ICMS – Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP – Cumprimento de obrigações acessórias.

I. Caso a pessoa inscrita não realize nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS e nem se enquadre nas hipóteses do § 1º do artigo 19 do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes deste Estado e, a partir da baixa, estará desobrigada de cumprir as obrigações acessórias relacionadas a esse tributo.

II. O Regulamento do ICMS define como obrigatória a inscrição de todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, inclusive escritório meramente administrativo, ainda que apenas um deles pratique operações de circulação de mercadorias com habitualidade (artigo 19, § 2º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer como atividade econômica principal “aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes” (CNAE 77.39-0/03), relata que pretende alterar seus dados cadastrais, excluindo, dentre as diversas atividades secundárias declaradas, a de “fabricação de estruturas metálicas (CNAE 25.11-0/00) e a de “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” (CNAE 25.99-3/99).

2. Informa que, após a referida alteração cadastral, pretende atuar somente com as seguintes atividades econômicas secundárias: “Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente (CNAE 33.19-8-00)”, “Gestão de redes de esgoto (CNAE 37.01-1-00)”, “Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes (CNAE 37.02-9-00)”, “Carga e descarga (CNAE 52.12-5-00)” e “Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados (CNAE 77.39-0-99)”.

3. Diante do exposto questiona os efeitos sobre sua situação cadastral perante o Estado de São Paulo, especificamente em relação à sua inscrição estadual, na hipótese de exclusão das mencionadas atividades de fabricação de produtos.

Interpretação

4. Esclareça-se, inicialmente, que compete ao contribuinte informar todas as atividades realizadas por seu estabelecimento e cadastrá-las corretamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Esses registros devem refletir as atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento. Caso ocorra a cessação do exercício de alguma dessas atividades, o contribuinte deverá promover a atualização de suas informações no CADESP (conforme a Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), que faculta à Secretaria da Fazenda e Planejamento o direito de alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento quando constatar a divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante por ele exercida.

5. Por sua vez, fazem-se pertinentes algumas observações gerais a respeito das hipóteses em que é obrigatório inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP. Eis o que dispõe o artigo 4º da Lei Complementar 87/1996:

“Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”

6. O artigo 19 do RICMS/2000 dispõe que são obrigados a se inscrever no CADESP todos aqueles que “pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação”, dispositivo esse que elenca, em rol exemplificativo, as pessoas obrigadas a se inscrever no CADESP.

7. Especificamente em relação às atividades declaradas pela Consulente em seu cadastro, observa-se que, nenhuma delas requer a inscrição no CADESP – conforme se depreende do exame da Tabela disponibilizada para esse fim por parte da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em seu portal da Internet, a qual pode ser acessada pelos links “Empresa” à “Cadesp” à “Cadastro de Contribuintes do ICMS” à “Downloads” à “Manuais” à “Tabela CNAE 2.3”.

8. Nesse sentido, enquanto a atividade da Consulente estiver adstrita àquelas narradas na exordial (“Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes - CNAE 77.39-0/03”; “Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente - CNAE 33.19-8-00”; “Gestão de redes de esgoto - CNAE 37.01-1-00”; “Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes - CNAE 37.02-9-00”; “Carga e descarga - CNAE 52.12-5-00” e “Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados - CNAE 77.39-0-99)”, sem qualquer tipo de comercialização e/ou industrialização de mercadorias, ainda que de forma indireta, ela não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

9. Assim, caso o estabelecimento da Consulente realmente não exerça e nem pretenda realizar a circulação de mercadorias ou qualquer atividade que a obrigue a possuir inscrição estadual, poderá efetuar a baixa de sua inscrição por meio do portal REDESIM, o que terá o condão de eximi-la de cumprir as obrigações tributárias exigidas de todos aqueles que estão inscritos no CADESP (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).

10. Todavia, importante observar que, em pesquisa realizada nos sistemas dessa Secretaria da Fazenda e Planejamento, verificou-se que a Consulente possui outras filiais estabelecidas em território paulista. Nesse viés, esclarece-se que o artigo 19, § 2º, do RICMS/2000, determina que o contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento deverá fazer a inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) em relação a cada um deles, inclusive escritório meramente administrativo, ou seja, na hipótese de a Consulente não exercer em seu estabelecimento matriz, conforme informado no relato, atividades relativas à circulação ou industrialização de mercadorias, deverá manter sua inscrição ativa junto ao Estado de São Paulo caso alguma de suas filiais exerça atividades comerciais ou de industrialização de mercadorias em operações abarcadas pelo ICMS.

11. Por fim, ressalta-se que, embora caiba a esta Consultoria Tributária a competência para interpretar a legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 26, inciso I, Anexo I, do Decreto Estadual 69.182/2024), cabe à área de executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos aspectos procedimentais. Portanto, relativamente à operacionalização da baixa da inscrição, o atendimento e a orientação do contribuinte competem ao Posto Fiscal (artigo 20, inciso XII, do Anexo I do Decreto 69.182/2024 c/c artigo 61, inciso I, da Resolução SFP nº 3/2025).

12. Não obstante o exposto nessa resposta, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá ao sujeito passivo a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análises de operações pretéritas.

13. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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