Você está em: Legislação > RC 32537/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32537/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.537 05/11/2025 06/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista com produtos alimentícios.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com alho descascado congelado não cozido, em água ou vapor, classificado no código 0710.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e com polenta, classificada no código 1901.90.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que tais mercadorias não estão, cumulativamente, enquadradas nas descrições e classificações da NCM previstas na Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>II. Independentemente de a mercadoria constar no Convênio 142/2018 e nos acordos firmados entre os Estados, para que haja aplicação do regime de substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja prevista como sujeita a essa sistemática de tributação na legislação interna do Estado signatário de destino.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/11/2025 08:48 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32537/2025, de 05 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 06/11/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista com produtos alimentícios. I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com alho descascado congelado não cozido, em água ou vapor, classificado no código 0710.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e com polenta, classificada no código 1901.90.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que tais mercadorias não estão, cumulativamente, enquadradas nas descrições e classificações da NCM previstas na Portaria CAT 68/2019. II. Independentemente de a mercadoria constar no Convênio 142/2018 e nos acordos firmados entre os Estados, para que haja aplicação do regime de substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja prevista como sujeita a essa sistemática de tributação na legislação interna do Estado signatário de destino.Relato1. A Consulente, empresa localizada em Santa Catarina, que, de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, declara exercer como atividade principal o “Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7-01), informa que realiza operações interestaduais com destino ao Estado de São Paulo. 2. Nas referidas operações de venda, a Consulente destaca os seguintes produtos comercializados: alho descascado congelado (não cozido em água ou vapor), acondicionado em embalagens de 300g e classificado no código 0710.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e polenta, classificada no código 1901.90.90 da NCM. 3. Menciona que, ao analisar o enquadramento desses produtos no regime de substituição tributária previsto para operações interestaduais com produtos alimentícios, verificou que, para o código 0710.80.00 da NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) correspondente é o 17.088.00, que se refere a produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. A Consulente ressalta, entretanto, que o produto por ela comercializado é apenas congelado, sem processo de cozimento, razão pela qual entende que não se enquadra na descrição do CEST. 4. Com relação à polenta, classificada no código 1901.90.90 da NCM, a Consulente identificou que os Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST) disponíveis para esse código da NCM são (i) 23.002.00 – “Preparados para fabricação de sorvete em máquina” e (ii) 17.109.00 – “Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g”, ou seja, nenhum dos CEST disponíveis abrange a descrição da polenta comercializada por ela, porque se trata de outro tipo de alimento. 5. Aponta os Protocolos ICMS 119/2012 e 20/2005, firmados entre Estados signatários, os quais estabelecem a sistemática da substituição tributária para determinados produtos alimentícios. No entanto, entende que, diante da ausência de correspondência entre os produtos efetivamente comercializados e os CEST previstos na legislação, não se aplica a obrigatoriedade do cálculo e recolhimento do ICMS-ST nessas operações interestaduais. 6. Diante do exposto, a Consulente formula o seguinte questionamento: 6.1. Está correto o entendimento de que, em virtude da inexistência de correspondência entre os produtos comercializados (alho congelado não cozido e polenta) e os Códigos CEST previstos nos Protocolos ICMS aplicáveis, não há obrigatoriedade de cálculo e recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais realizadas com destino ao Estado de São Paulo?Interpretação7. Inicialmente, ressalte-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, havendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação da classificação fiscal. 8. Nesse aspecto, cabe esclarecer que a presente consulta partirá da premissa de que as mercadorias ora analisadas estão corretamente classificadas nos códigos da NCM apresentados. 9. Sendo assim, convém apontar que independentemente de a mercadoria constar no Convênio 142/2018, para que haja aplicação dos acordos firmados entre os Estados envolvidos, é necessário que a mercadoria esteja prevista como sujeita ao regime de substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. 10. No caso das operações com destino ao Estado de São Paulo, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019. 11. Nesse sentido, quanto ao alho congelado comercializado pela Consulente, de acordo com a NCM, verifica-se que na posição 0710 da NCM são classificados os “produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados”. Contudo, no item 88 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, bem como no item 88.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, constam os “produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”, classificados na posição 0710 da NCM. 11.1. Isso quer dizer que as operações com produtos hortícolas, classificados na posição 0710 da NCM, que não sejam cozidos, em água ou vapor, ou que sejam acondicionados em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 88 da Portaria CAT 68/2019 ou no Protocolo ICMS 119/2012. 11.2. Portanto, tendo em vista que o alho congelado comercializado objeto da presente consulta não é cozido em água ou vapor, ainda que esteja devidamente classificado no código 0710.80.00 da NCM, as operações com esse produto não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 ou no Protocolo ICMS 119/2012. 12. Em relação à mercadoria polenta, considerando o código NCM 1901.90.90 indicado pela Consulente, observa-se que a sua descrição não se enquadra em nenhum dos itens da Portaria CAT 68/2019 ou dos Protocolos ICMS 20/2005 e 119/2012. 12.1. Isso porque, para a referida classificação fiscal, as únicas hipóteses são o item 109 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 (equivalente ao item 109 do Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018), “Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g”, e o item 2 do Anexo IV da mesma portaria (equivalente ao item 2.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS 142/2018), “Preparados para fabricação de sorvete em máquina”. 12.2. Dessa forma, conclui-se que a mercadoria em análise (polenta) não se enquadra em tais descrições. 13. Portanto, respondendo objetivamente à Consulente, as operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista com as mercadorias alho descascado congelado não cozido, em água ou vapor, acondicionado em embalagens de 300g, e polenta, desde que estejam corretamente classificadas, respectivamente, nos códigos 0710.80.00 e 1901.90.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que as referidas mercadorias não atendem, cumulativamente, às descrições e classificações previstas na Portaria CAT 68/2019.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário