RC 32540/2025
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06/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32540/2025, de 23 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2026

Ementa

ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, é a de “locação de automóveis sem condutor” (CNAE 77.11-0/00), e que possui, entre suas atividades secundárias, as de “fabricação de móveis com predominância de madeira” (CNAE 31.01-2/00) e “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/03), relata que adquiriu, em 30/07/2025, de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, um veículo novo, modelo “IVECO Daily 55-180 Furgão AR”, classificado no código 8704.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinado ao ativo imobilizado. Esclarece que o referido veículo será customizado e transformado em “motor-casa”, com a finalidade de ser locado ao usuário final.

2. Expõe que a Nota Fiscal Eletrônica referente à operação foi emitida sob o CFOP 6.102, tendo como natureza a “Venda de veículo novo ICMS normal (...)”, com ICMS destacado no valor de R$ 31.200,00, calculado à alíquota interestadual de 12%.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. se deverá recolher o Diferencial de Alíquota – DIFAL nessa operação, nos termos do artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, da Lei Complementar nº 123/2006;

3.2. caso a resposta seja afirmativa, qual a base de cálculo e a alíquota interna a serem consideradas, bem como o procedimento a ser adotado, especialmente no que se refere ao código de receita a ser indicado no Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.

4. Anexa cópia digital de um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

Interpretação

5. Destaca-se, preliminarmente, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, havendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

5.1. Sendo assim, a presente consulta parte da premissa de que a mercadoria adquirida pela Consulente está corretamente classificada nos códigos da NCM.

6. Ademais, destaca-se que, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita à aplicação do regime de substituição tributária, a mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes da Portaria CAT 68/2019.

6.1. com base nas informações fornecidas no relato, verifica-se que o veículo adquirido pela Consulente não se encontra arrolado na referida portaria. Não sendo, portanto, sujeito à substituição tributária.

7. Isto posto, informe-se que, como regra geral, a alíquota do imposto é de 18% nas saídas internas ou nas operações de importação (artigo 34, inciso I, da Lei nº 6.374/1989).

8. Por outro lado, o inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 (item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989) estabelece a alíquota de 12% nas operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes e que, de acordo com o § 3º do artigo 54 do RICMS/2000 (§ 6° do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989), a alíquota de 12% também será aplicável, independentemente da sujeição a esse regime, “na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado”.

8.1. Da mesma forma, a alíquota de 12% será aplicável, independentemente da sujeição a esse regime, às operações com os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e no código 8704.90.00 da NCM, conforme previsto no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000 (item 1 do § 6° do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989).

9. Diante do exposto, considerando que o veículo indicado no relato não se enquadra nas hipóteses previstas no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, nem as operações envolvendo este veículo podem ser caracterizadas nos termos do inciso X e § 3º do referido artigo, aplica-se, portanto, a alíquota de 18% nas operações internas com esse produto.

10. Ressalta-se que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

11. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquota relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto à equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

12. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

13. Feitas essas considerações, em resposta às dúvidas levantadas, e tendo em vista que a alíquota interna das operações com o referido veículo (18%) é superior à alíquota interestadual (12%), a Consulente deverá efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo, por meio de guia de recolhimento especial, conforme detalhado anteriormente.

14. Por fim, em relação ao preenchimento da guia de recolhimento, especialmente quanto ao código de receita a ser utilizado na presente situação, por se tratar de questão procedimental e relacionada ao preenchimento de dados nos sistemas desta Secretaria, a Consulente deve encaminhar esse questionamento ao canal Fale Conosco - SIFALE (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/atendimento) da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

15. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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