Você está em: Legislação > RC 32542/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32542/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.542 18/11/2025 19/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Remessa interestadual de cosméticos de importador catarinense para estabelecimento paulista que atua no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.</p><p></p><p>I. Nas remessas interestaduais de produtos de perfumaria e higiene pessoal arrolados por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. O § 4º do artigo 1º da Portaria SRE 81/2024 dispõe que o IVA-ST indicado no Anexo Único da referida Portaria deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/11/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32542/2025, de 18 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 19/11/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Remessa interestadual de cosméticos de importador catarinense para estabelecimento paulista que atua no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta. I. Nas remessas interestaduais de produtos de perfumaria e higiene pessoal arrolados por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. O § 4º do artigo 1º da Portaria SRE 81/2024 dispõe que o IVA-ST indicado no Anexo Único da referida Portaria deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.Relato1. A Consulente, estabelecimento localizado no Estado do Espírito Santo, que de acordo com sua CNAE (46.93-1/00) exerce a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, afirma que sua filial estabelecida no Estado de Santa Catarina pretende realizar uma importação por encomenda de cosméticos para um estabelecimento paulista atacadista que atua no sistema porta-a-porta. 2. Relata que as operações com as mercadorias, classificadas no código 3304.99.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, e que não há protocolo de substituição tributária assinado entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, de forma que a responsabilidade do recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária é do adquirente paulista. 3. Questiona se, na aplicação do regime de substituição tributária, o adquirente paulista deve utilizar o Índice de Valor Agregado – IVA-ST ajustado, a ser calculado a partir do IVA-ST indicado na Portaria SRE 48/2025 ou na Portaria SRE 81/2024, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.Interpretação4. Inicialmente, cabe-nos observar que a presente resposta partirá do pressuposto de que o estabelecimento filial catarinense da Consulente se caracteriza efetivamente como estabelecimento importador das mercadorias em análise e de que o imposto relativo à operação de importação é devido ao Estado de Santa Catarina, de forma que a presente resposta não tem o condão de analisar a correção do entendimento da Consulente sobre o Estado que deve figurar como sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre as mercadorias importadas. 5. Além disso, também partiremos do pressuposto de que o estabelecimento adquirente paulista possui efetivamente o regime especial previsto no §3º do artigo 288 do RICMS/2000, necessário para as operações no sistema porta-a-porta, e de que as mercadorias em questão se encontram efetivamente arroladas por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. 6. Isso posto, tendo em vista que não existe acordo de substituição tributária celebrado entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina, nas aquisições interestaduais de produtos de perfumaria e higiene pessoal arrolados por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. 7. Quanto à determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o § 4º da Portaria SRE 81/2024, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, dispõe que o IVA-ST indicado no Anexo Único da referida Portaria deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta, em operação anterior àquela destinada aos revendedores. 8. Portanto, na presente situação, na hipótese em que o estabelecimento paulista realize a retenção antecipada do imposto, conforme disposto no item 6 acima, deverá utilizar o IVA-ST indicado no Anexo Único da Portaria SRE 81/2024 para o cálculo da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. 8.1. Neste ponto, observamos que o § 3º do artigo 1º da Portaria SRE 81/2024 determina que, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento responsável pela retenção do imposto deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula ali indicada. 9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário