RC 32543/2025
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05/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32543/2025, de 25 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/05/2026

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Centralização da apuração e do recolhimento – Emissão de documento fiscal para complementação do valor do imposto – NF-e complementar.

I. Cada estabelecimento pertencente ao mesmo titular é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações fiscais relativas ao ICMS, abrangendo tanto as obrigações principais quanto as obrigações acessórias.

II. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, a diferença do imposto deverá ser recolhida por meio de guia de recolhimentos especiais, observados os acréscimos legais, quando cabíveis.

III. A transferência integral de saldo credor de ICMS, no período compreendido entre o da emissão do documento fiscal original até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, ao estabelecimento centralizador, impede o estabelecimento emitente do documento fiscal de aplicar o disposto no § 3º do artigo 182 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “Fabricação de produtos de carne” (CNAE 10.13-9/01), por meio de sua matriz, relata que em conformidade com os artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), optou pela compensação e apuração centralizada do imposto.

2. Informa que, no desenvolvimento de suas atividades, a Consulente emite diariamente diversos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, modelo 55), referentes às operações de circulação de mercadorias realizadas, e que, eventualmente, são identificados erros nos valores constantes das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas, decorrentes de divergências na quantidade ou no preço das mercadorias, ou ainda de falhas de cálculo que resultam na indicação de valor de ICMS inferior ao devido.

3. Aponta que, nesses casos, a Consulente procede à emissão de Nota Fiscal Eletrônica complementar, com fundamento no artigo 182, incisos III e IV, e §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, a fim de regularizar as diferenças verificadas nas operações anteriormente documentadas.

4. A Consulente esclarece que a emissão da NF-e complementar pode ocorrer após o período de apuração em que foi emitida a Nota Fiscal original, seja dentro do prazo de vencimento do imposto, seja após esse prazo.

5. A título ilustrativo, apresenta a seguinte situação: (i) apurou saldos credores sucessivos de ICMS nos meses de maio, junho e julho de 2025, os quais foram integralmente transferidos à filial centralizadora responsável pela apuração e recolhimento do imposto; (ii) em 25/08/2025, a Consulente verificou que, no mês de maio de 2025, havia emitido uma NF-e com destaque de ICMS em valor inferior ao devido. Assim, ainda no mês de agosto de 2025, emitiu NF-e complementar vinculada à operação original, para fins de regularização do imposto; (iii) ressalta que, mesmo após a emissão da NF-e complementar, a consulente manteve saldo credor de ICMS ao final do mês de agosto de 2025, o qual também foi transferido à filial centralizadora, conforme o procedimento adotado regularmente.

6. Expõe seu entendimento no sentido de que, ao ter transferido o saldo credor do mês de maio de 2025 à centralizadora, perdeu a condição de contribuinte credora naquele período. Dessa forma, considera que o ICMS correspondente à NF-e complementar, emitida em agosto de 2025, deve ser recolhido por meio de guia especial, com os acréscimos legais cabíveis, conforme interpretação do § 2º do artigo 182 do RICMS/2000.

7. Diante do exposto, a Consulente formula os seguintes questionamentos:

7.1. A transferência de saldo credor de ICMS à filial centralizadora descaracteriza a condição de credora da filial emitente, para fins de complementação de ICMS referente à emissão de NF-e complementar?

7.2. A emissão de NF-e complementar em período posterior à operação original (maio de 2025), ainda que exista saldo credor no mês de emissão (agosto de 2025), exige o recolhimento do ICMS por guia especial?

7.3. É possível compensar o valor do ICMS da NF-e complementar com o saldo credor existente no próprio mês de emissão (agosto de 2025), ou a legislação impõe obrigatoriamente o recolhimento por guia especial, com os acréscimos legais pertinentes?

Interpretação

8. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que a presente resposta não analisará a existência do direito ao crédito a que a Consulente se refere, por não ser objeto do questionamento apresentado, atendo-se somente à questão da possibilidade de compensação do valor do ICMS da NF-e complementar com o saldo credor existente ou da necessidade de recolhimento do imposto por guia de recolhimentos especiais na situação relatada.

9. Isto posto, observa-se que, nos termos dos incisos III e IV do artigo 182 do RICMS/2000, deverá ser emitida Nota Fiscal na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; e para o lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.

9.1. De acordo com o item 1 do § 2º desse artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração do imposto, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização (artigo 182, § 2º, item 1, do RICMS/2000).

10. Em relação ao documento fiscal emitido de forma incorreta, informa-se que a Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar, contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à Nota Fiscal original. Sendo assim, nesse documento complementar, devem constar os dados corretos que complementam a operação anterior, como o destaque do imposto.

11. É necessário esclarecer que, quando a regularização ocorrer após o período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original, a Consulente deve, se for o caso, recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto (artigo 182, inciso IV, § 2º, item 1, e § 3º, do RICMS/2000, cumulado com a Portaria CAT 125/2011).

12. No tocante à diferença de imposto devido, a Consulente deve atender às regras contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 182 do RICMS/2000.

12.1. Consoante o item 2 do § 2º do referido artigo, a Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, com a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar; e o valor do imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../.." (artigo 182, § 2º, item 2, do RICMS/2000).

12.2. Desse modo, verifica-se que a diferença do imposto deverá ser recolhida através de guia de recolhimentos especiais, com multa e devidos acréscimos legais (artigo 528 do RICMS/2000), e a NF-e Complementar deverá ser escriturada, com o débito do ICMS destacado, na EFD ICMS IPI do mês de referência em que foi emitida, observando que esse débito do imposto deverá ser estornado na apuração (artigo 182, § 2º, item 3, do RICMS/2000).

12.3. Vale notar que o aludido recolhimento da diferença do imposto por guia de recolhimentos especiais não será aplicável quando, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença (artigo 182, § 3º, do RICMS/2000).

13. Nesse ponto, cabe observar que cada estabelecimento de um mesmo titular é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações fiscais do ICMS — tanto as obrigações principais (pagamento do imposto), quanto as obrigações acessórias, como por exemplo a emissão de documentos fiscais, escrituração etc. (artigo 15, § 2º do RICMS/2000).

14. Logo, tendo em vista que o § 3º do artigo 182 do RICMS/2000 exige, cumulativamente, que o contribuinte tenha mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença tanto no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original (no exemplo trazido, maio) quanto nos períodos subsequentes (junho e julho), até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, e considerando que a própria Consulente afirma que os saldos credores foram integralmente transferidos à filial centralizadora durante esse período, tal situação descaracteriza a condição de credora da filial emitente, prevista no dispositivo acima citado.

15. Portanto, na presente situação, tendo em vista que ocorreu a transferência integral do saldo credor entre o período da apuração em que foi emitido o documento fiscal original e o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, a Consulente não poderá aplicar o disposto no § 3º do artigo 182 do RICMS/2000. Nessa hipótese, o recolhimento do ICMS deverá ser realizado por guia de recolhimentos especiais, não sendo permitido compensar o valor do ICMS da NF-e complementar com o saldo credor existente no próprio mês de sua emissão, no caso, agosto de 2025, uma vez que serão devidos os acréscimos legais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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