Você está em: Legislação > RC 32546/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32546/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.546 17/10/2025 20/10/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Ajuste SINIEF 13/2024 – Notas Fiscais – Prazo para correção.</p><p></p><p>I. Nas hipóteses de erro identificado na Nota Fiscal, quando não for permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou de Carta de Correção eletrônica, poderão ser efetuados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/10/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32546/2025, de 17 de outubro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 20/10/2025EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Ajuste SINIEF 13/2024 – Notas Fiscais – Prazo para correção. I. Nas hipóteses de erro identificado na Nota Fiscal, quando não for permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou de Carta de Correção eletrônica, poderão ser efetuados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/01), relata que, na maioria de suas operações, figura como substituído tributário. Adicionalmente, informa que, em 31/08/2023, emitiu Nota Fiscal eletrônica, com o CFOP incorreto, em que foi utilizado o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505) em vez do CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído). 2. Entende que poderia utilizar o procedimento previsto no Ajuste SINIEF 13/2024 para correção do CFOP indicado erroneamente e questiona se o prazo de 168 horas é contado a partir da emissão da Nota Fiscal eletrônica original ou da entrega da mercadoria e se esse prazo é prorrogável. Indaga, ainda, se, caso seja emitida a Nota Fiscal de saída, com as informações corrigidas, após o prazo de 168 horas do ato da entrega, o emitente está sujeito a multa e quais seriam a base legal e o valor.Interpretação3. De plano, ressalte-se que a Consulente não detalhou a operação que gerou dúvida, restringindo-se a afirmar que preencheu o CFOP erroneamente em uma Nota Fiscal eletrônica que emitiu em 31/08/2023. Desse modo, adotaremos a premissa de que a Consulente questiona sobre o procedimento para regularização após a circulação de mercadoria, sujeita à substituição tributária, em operação interna, entre contribuintes. 3.1. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática e jurídica. 4. Isso posto, registre-se que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção eletrônica (CC-e). 4.1. O cancelamento da NF-e somente é possível quando não houver a circulação da mercadoria, conforme artigo 18, I, ‘a’, da Portaria CAT 162/2008. 5. Contudo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, desde que tais erros não sejam relacionados aos elementos listados no §1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008. 5.1. Nesse contexto, considerando o disposto nos artigos 597 e 598 do RICMS/2000, em algumas hipóteses, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP - pode influenciar na correta determinação do Código da Situação Tributária – CST, gerando equívoco na determinação do imposto devido, o que pode impossibilitar a utilização de carta de correção conforme exposto acima (Portaria CAT nº 162/2008, artigo 19, § 1º, “1”). Sendo assim, a possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica deve ser avaliada caso a caso. 5.2. Na situação ora descrita pela Consulente, a alteração do CFOP 5.102 para o CFOP 5.405 é determinante para o cálculo do imposto, não podendo ser objeto de modificação por carta de correção. 6. Nas hipóteses de erro identificado na Nota Fiscal, quando não for permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou de Carta de Correção eletrônica, como é o caso da alteração de CFOP relatada, poderão ser efetuados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega. 6.1. Cabe destacar que não há previsão legal para a prorrogação do prazo de 168 horas do ato da entrega, não sendo aplicáveis os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024 após esse prazo. Ou seja, para correção de erro (CFOP) identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e emitida em 31/08/2023, se decorridas mais 168 horas do ato da entrega, não é aplicável o disposto no Ajuste SINIEF 13/2024. 7. Caso já tenha sido efetuada operação em desacordo com a presente resposta e os fatos aqui descritos não sejam objeto de início de verificação fiscal, a Consulente deverá promover sua adequação nos termos dos artigos 518 e 519 do RICMS/2000, inclusive quanto à regularização de suas operações no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000) por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 16/10/25). 8. Por fim, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, não se prestando a ser salvo-conduto ou limitador de possíveis autuações fiscais, nos casos em que o contribuinte atue em desacordo com a legislação, restando prejudicado o questionamento quanto a esse assunto. 8.1. Ressalta-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática ocorrida. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas. 9. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário