Você está em: Legislação > RC 32552/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32552/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.552 15/12/2025 17/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida sem destaque – Regularização. </p><p></p><p>I. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.</p><p>II. Para cada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar, indicando os dados do documento original ao qual corresponde. </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32552/2025, de 15 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 17/12/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida sem destaque – Regularização. I. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. II. Para cada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar, indicando os dados do documento original ao qual corresponde. Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, a de “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00), relata que emitiu Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) com incorreções, tal como ausência de destaque do ICMS, e alguns desses documentos fiscais não contém as informações do destinatário. Para regularizar a situação entende que deve emitir documentos fiscais complementares, mas afirma que a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55) exige a identificação do CPF ou CNPJ do destinatário, e indaga como deve proceder nas situações em que não possui os dados do destinatário. Interpretação2. De início, registre-se que o artigo 182, inciso IV, §§2º e 3º do RICMS/2000 determina que os documentos fiscais previstos no artigo 124 devem ser emitidos para lançamento do imposto não efetuado em época própria, por erro de cálculo, classificação fiscal ou outro motivo, quando a regularização ocorrer no mesmo período de apuração do documento original. Caso a correção ocorra após esse período, o contribuinte também deve emitir o documento fiscal, recolher a diferença por guia de recolhimentos especiais, e escriturar o documento fiscal, indicando a ocorrência na coluna “Observações”, no lançamento do documento original e do complementar. 3. Note-se que esse dispositivo não trata apenas de emissão de Nota Fiscal (complementar). O "caput" do artigo 182 c/c seu inciso IV permite a emissão de qualquer dos documentos previstos no artigo 124 (dentre os quais se encontram os documentos digitais previstos no artigo 212-O e, portanto, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – artigos 124, XXII, e 212-O, III e § 8º) para lançamento do imposto que, em virtude de erro, não foi efetuado no momento correto, incluindo, portanto, os casos de emissão de documento fiscal com imposto destacado a menor. 4. Entretanto, como observado pela Consulente, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), versão 7.0, de novembro de 2020, a finalidade de emissão “Nota Fiscal complementar” não se aplica à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Desse modo, considerando que a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 (que instituiu a NFC-e) dispõe que Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, enquanto existir uma limitação sistêmica para a emissão do mesmo modelo de documento fiscal para efetuar a complementação do imposto destacado na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. 5. Como esse procedimento servirá para o complemento de valor de imposto informado a menor em documento fiscal emitido anteriormente (documento original), para cada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida com destaque a menor, deverá ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) específica que, por sua vez, deverá referenciar o documento original que complementa. 6. Portanto, considerando que há óbice sistêmico à emissão de NF-e complementar a uma NFC-e nos casos em que a Consulente não possui os dados do destinatário, a Consulente poderá buscar orientação relativa à operacionalização da emissão dessa Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, no "SIFALE/Fale Conosco" através do link https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao ), tópico “NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica” ou “NFe – Nota Fiscal Eletrônica”. 7. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário