RC 32556M1/2026
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30/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32556M1/2026, de 20 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/05/2026

Ementa

ICMS – Crédito – AIIM lavrado por crédito indevido de imposto na importação por conta e ordem – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O montante pago por meio de AIIM, relativo ao crédito indevidamente escriturado, não se confunde com o recolhimento do imposto devido na importação a favor do Estado de São Paulo e não pode ser admitido como crédito.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade única de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), informa que “importou mercadorias para serem utilizadas como insumos no seu processo industrial e que em 18 de dezembro de 2012 foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº x.xxx.301-0 por meio do qual foi cobrado o imposto referente a uma importação no valor de R$ 617.813,13”.

2. Informa, ainda, que efetuou o pagamento integral do AIIM em agosto de 2024 e que pretende se apropriar do crédito do imposto decorrente desse pagamento, pontuando seu entendimento no sentido de que: (i) a escrituração do crédito é válida somente em relação às entradas de mercadoria sujeitas ao aproveitamento do crédito; (ii) o crédito está limitado ao valor nominal do imposto, isto é, não abrange multa, juros e encargos; e (iii) o crédito é autorizado somente após o pagamento do imposto.

3. Cita respostas a consultas nas quais este órgão consultivo se manifesta a favor do crédito quando o AIIM pago é decorrente de importação de mercadorias e indaga sobre os procedimentos que deve adotar para efetivar a escrituração desse crédito (por emissão de Nota Fiscal de entrada complementar ou escrituração do montante no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS).

Interpretação

4. Esclarecemos, de início, que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.

5. Assim, a análise quanto ao aproveitamento de crédito decorrente da lavratura de AIIM deve ser feita com base nas particularidades do caso concreto e na infração cometida pelo contribuinte.

6. Em análise ao AIIM indicado, verifica-se que houve importações de mercadorias diretamente do exterior por conta e ordem da Consulente, que contratou empresa importadora estabelecida em outra unidade da Federação para realizar o despacho aduaneiro das mercadorias e posterior remessa ao Estado de São Paulo, sem o efetivo pagamento do ICMS devido na importação a favor deste Estado por guia de recolhimento especial.

7. No AIIM em análise, a Consulente foi autuada por crédito indevido com base em documentos fiscais que foram emitidos, com destaque do ICMS, por contribuinte localizado na Unidade Federativa em que se procedeu o desembaraço aduaneiro, para documentar a suposta “operação interestadual” que teria resultado na entrada das mercadorias no estabelecimento da Consulente. Só há um (01) item no citado AIIM.

8. Como se pode perceber, o pagamento de imposto por meio do AIIM ao qual se refere a Consulente é decorrente da glosa de crédito indevidamente escriturado em suposta “operação interestadual” realizada após a importação das mercadorias, não correspondendo ao recolhimento de ICMS-importação a favor do Estado de São Paulo. Desse modo, inexiste valor de imposto passível de creditamento, restando prejudicada a indagação feita.

9. Por último, ressalta-se que as respostas às consultas citadas pela Consulente se referem ao aproveitamento do crédito em hipóteses em que o ICMS relativo à importação, exigido por meio de AIIM, foi efetivamente recolhido a favor do Estado de São Paulo, o que, conforme acima demonstrado, não se aplica ao presente caso, cujo AIIM objeto de questionamento exigia somente a glosa de crédito indevido.

10. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 32556/2025, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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