Você está em: Legislação > RC 32556M1/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32556M1/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.556 20/05/2026 21/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – AIIM lavrado por crédito indevido de imposto na importação por conta e ordem – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p></p><p>I. O montante pago por meio de AIIM, relativo ao crédito indevidamente escriturado, não se confunde com o recolhimento do imposto devido na importação a favor do Estado de São Paulo e não pode ser admitido como crédito.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32556M1/2026, de 20 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 21/05/2026EmentaICMS – Crédito – AIIM lavrado por crédito indevido de imposto na importação por conta e ordem – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O montante pago por meio de AIIM, relativo ao crédito indevidamente escriturado, não se confunde com o recolhimento do imposto devido na importação a favor do Estado de São Paulo e não pode ser admitido como crédito.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade única de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), informa que “importou mercadorias para serem utilizadas como insumos no seu processo industrial e que em 18 de dezembro de 2012 foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº x.xxx.301-0 por meio do qual foi cobrado o imposto referente a uma importação no valor de R$ 617.813,13”. 2. Informa, ainda, que efetuou o pagamento integral do AIIM em agosto de 2024 e que pretende se apropriar do crédito do imposto decorrente desse pagamento, pontuando seu entendimento no sentido de que: (i) a escrituração do crédito é válida somente em relação às entradas de mercadoria sujeitas ao aproveitamento do crédito; (ii) o crédito está limitado ao valor nominal do imposto, isto é, não abrange multa, juros e encargos; e (iii) o crédito é autorizado somente após o pagamento do imposto. 3. Cita respostas a consultas nas quais este órgão consultivo se manifesta a favor do crédito quando o AIIM pago é decorrente de importação de mercadorias e indaga sobre os procedimentos que deve adotar para efetivar a escrituração desse crédito (por emissão de Nota Fiscal de entrada complementar ou escrituração do montante no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS).Interpretação4. Esclarecemos, de início, que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei. 5. Assim, a análise quanto ao aproveitamento de crédito decorrente da lavratura de AIIM deve ser feita com base nas particularidades do caso concreto e na infração cometida pelo contribuinte. 6. Em análise ao AIIM indicado, verifica-se que houve importações de mercadorias diretamente do exterior por conta e ordem da Consulente, que contratou empresa importadora estabelecida em outra unidade da Federação para realizar o despacho aduaneiro das mercadorias e posterior remessa ao Estado de São Paulo, sem o efetivo pagamento do ICMS devido na importação a favor deste Estado por guia de recolhimento especial. 7. No AIIM em análise, a Consulente foi autuada por crédito indevido com base em documentos fiscais que foram emitidos, com destaque do ICMS, por contribuinte localizado na Unidade Federativa em que se procedeu o desembaraço aduaneiro, para documentar a suposta “operação interestadual” que teria resultado na entrada das mercadorias no estabelecimento da Consulente. Só há um (01) item no citado AIIM. 8. Como se pode perceber, o pagamento de imposto por meio do AIIM ao qual se refere a Consulente é decorrente da glosa de crédito indevidamente escriturado em suposta “operação interestadual” realizada após a importação das mercadorias, não correspondendo ao recolhimento de ICMS-importação a favor do Estado de São Paulo. Desse modo, inexiste valor de imposto passível de creditamento, restando prejudicada a indagação feita. 9. Por último, ressalta-se que as respostas às consultas citadas pela Consulente se referem ao aproveitamento do crédito em hipóteses em que o ICMS relativo à importação, exigido por meio de AIIM, foi efetivamente recolhido a favor do Estado de São Paulo, o que, conforme acima demonstrado, não se aplica ao presente caso, cujo AIIM objeto de questionamento exigia somente a glosa de crédito indevido. 10. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 32556/2025, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário