RC 32557/2025
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 32557/2025

Notas
Redações anteriores
Imprimir
13/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32557/2025, de 02 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/12/2025

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual na modalidade multimodal – Emissão de CT-e referente ao trecho com início em território paulista – Documentos fiscais.

I. A substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte derivado tiverem, ambas, início no Estado de São Paulo. Esta substituição tributária também não se aplica para os casos de prestação de serviço multimodal (cláusula primeira, parágrafo único, do Convênio ICMS 25/1990).

II. O prestador do serviço de transporte de trecho contratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto (artigo 163-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2/01) e dentre as atividades secundárias, “transporte marítimo de cabotagem – carga” (CNAE 50.11-4/01) e “transporte aéreo de carga” (CNAE 51.20-0/00), relata ter sido contratada para executar o trecho rodoviário de uma prestação de serviço de transporte multimodal.

2. Informa que o operador de transporte multimodal (OTM) emitiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) correspondente a todo o percurso, com início no Estado do Amazonas e término no Estado de São Paulo.

3. Acrescenta que o transporte foi iniciado no Estado de Amazonas, por via aérea (modal aéreo) e será finalizado pela Consulente por meio de transporte rodoviário (modal rodoviário), sendo o trajeto rodoviário efetuado integralmente em território paulista.

4. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. A prestação de serviço de transporte por meio do modal rodoviário, prestado pela Consulente, deve ser enquadrada como redespacho? A emissão do CT-e referente ao referido trecho realizado no Estado de São Paulo deve se basear no artigo 163-D ou no artigo 206 do RICMS/2000?

4.2. Essa prestação está sujeita à substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000? Neste caso, considerando que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do transportador contratante, a Consulente deve emitir o CT-e sob o CFOP 5.351/6.351 ou 5.360/6.360?

4.3. No caso de não haver débito do imposto, como deve ser feita a escrituração do CT-e emitido e, na hipótese de a prestação for tributada, é possível realizar o estorno do valor do débito?

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre observar que a presente resposta não adentrará na análise das prestações de serviço de transporte com início no Estado do Amazonas, e, consequentemente, a aplicação da legislação amazonense. Desse modo, a presente consulta ficará restrita tão somente à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, realizada pela Consulente.

6. Feita a consideração preliminar, de partida esclarece-se que a substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) não se aplica na prestação de serviço multimodal, em virtude do Convênio ICMS 25/1990 – que embasa essas normas – excetuar o transporte intermodal (cláusula primeira, parágrafo único, do Convênio ICMS 25/1990). Ademais, há de se destacar também que esta substituição tributária é exclusivamente aplicada na hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte derivado tiverem, ambas, início no Estado de São Paulo, como se pode notar da própria redação do artigo 314 do RICMS/2000 (“na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa”). Assim, não há que se falar em não tributação, ou estorno do débito, respondendo assim o questionamento previsto no subitem 4.3.

7. Nesse sentido, observa-se que, nos termos do artigo 163-A do RICMS/2000, Operador de Transporte Multimodal – OTM é definido como o contribuinte que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino.

8. Sendo assim, nos termos da legislação tributária paulista, em uma prestação de serviço de transporte multimodal, o OTM emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal), sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho que executar, se for o caso, enquanto as transportadoras contratadas devem emitir o CT-e referente ao trecho da prestação que efetivamente executarem (artigos 7º e 13-A da Portaria CAT 55/2009 c/c artigos 163-B e 163-D do RICMS/2000).

9. Nesse contexto, salienta-se que o prestador do serviço de transporte contratado para cada trecho deverá considerar o trajeto que estará realizando, destacando o imposto referente à prestação que executa, no documento fiscal pertinente. Com efeito, nesse documento relativo a cada trecho executado deverá constar “serviço vinculado a Multimodal” no campo “Tipo de Serviço” e a chave de acesso do CT-e emitido pelo OTM para todo o trajeto, indicando os valores do frete e do imposto, entre outras informações.

10. Por fim, considerando que a prestação de serviço realizada pela Consulente é interna (ainda que o contratante tomador seja de outro Estado) – pontos inicial e final do trajeto localizados nos limites do Estado de São Paulo – e que a prestação do serviço em referência, como visto, não é albergada pela substituição tributária, o correto CFOP a ser consignado no CT-e em questão é o CFOP 5.351 (“prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza”).

11. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0