RC 32562/2025
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11/11/2025 08:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32562/2025, de 06 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/11/2025

Ementa

ICMS – Diferimento Previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Aplicabilidade por Optante do Simples Nacional.

I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe de o remetente ou o destinatário serem optantes do Simples Nacional; ele se aplica às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III dos artigos 392 ou 428 do RICMS/2000.

II. Conforme o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária.

III. Tendo em vista que o artigo 392 do RICMS/2000 estabelece o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas com resíduos de materiais que especifica, tais saídas e o respectivo imposto devido estão fora da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional, de maneira que, no que diz respeito ao imposto de competência estadual, não há que se falar em inclusão das receitas correspondentes a operações sujeitas ao diferimento, no cálculo do imposto devido em tal regime.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade econômica principal o “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos” (CNAE 46.87-7/03) e, como atividades secundárias, a “recuperação de sucatas de alumínio” (CNAE 38.31-9/01) e a “recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio” (CNAE 38.31-9/99), informa realizar a revenda de sucatas a estabelecimentos comerciais localizados em São Paulo.

2. Cita o artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. Considerando que as aquisições dessas sucatas são realizadas de pessoas físicas ou de estabelecimentos que não se caracterizam como industriais, as operações internas de revenda de sucatas realizadas pela Consulente estão abrangidas pelo diferimento do ICMS previsto no artigo 392 do RICMS/2000?

2.2. O imposto incidente nessas revendas estaria integralmente incluído no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)?

Interpretação

3. Inicialmente cabe apontar que esta resposta parte da premissa de que a mercadoria adquirida e comercializada pela Consulente, objeto da presente análise, corresponde à sucata de metal prevista no artigo 392 do RICMS/2000.

4. Isso posto, informamos que a aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário serem enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou optantes do Simples Nacional, ou seja, o diferimento se aplica nas sucessivas saídas internas das mercadorias elencadas nesse dispositivo, podendo o remetente e/ou o destinatário ser optante do Simples Nacional; ele só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III dos artigos 392 ou 428 do RICMS/2000.

5. Nesse ponto, convém apontar que, tendo em vista as atividades econômicas de “recuperação de sucatas de alumínio” e de “recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio” exercidas pela Consulente e que não são fornecidos detalhes dos processos realizados em seu estabelecimento, caso esta não se caracterize como estabelecimento industrial, a aquisição e revenda da sucata e das sobras de indústrias encontram-se beneficiadas pelo diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000.

5.1. Do contrário, na hipótese de o estabelecimento da Consulente se caracterizar como um estabelecimento industrial, a apuração do imposto diferido relativo às operações anteriores com sucatas e sobras de indústrias ocorrerá na entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, conforme determina o inciso III do artigo 392 do RICMS/2000, independentemente da destinação que será dada à mercadoria adquirida.

6. Ressalvamos que:

6.1. Não se considera como industrial o estabelecimento que realize somente processos que consistem no desmanche de mercadorias inservíveis e na posterior separação de seus componentes de acordo com os tipos de material de que são feitos, uma vez que se trata de mera organização da sucata adquirida, sem modificação de natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto.

6.2. Este Órgão Consultivo já se manifestou em outras ocasiões (a exemplo das Respostas à Consulta nº 3167/2014 e nº 20394/2019, disponíveis no site https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx, “Respostas de Consultas” ) que a separação e a prensagem para compactação às quais a sucata de metal é submetida não se caracterizam como industrialização, sendo consideradas, nesse contexto, atividades inerentes ao processo de comercialização (facilitam, por exemplo, a colocação da sucata no mercado – encontrar o comprador– e o transporte).

7. Sendo assim, o estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional que recebe sucata com diferimento deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria (exceção feita à hipótese do § 2º do artigo 392 do RICMS/2000, acima transcrito), escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido sobre o valor da entrada da mercadoria por meio de guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, isto é, da interrupção do diferimento, conforme determinam os itens 1, 2 e 4 do § 1º do mesmo artigo.

8. Por sua vez, caso essas operações sejam realizadas por estabelecimento comerciais, a aquisição e revenda de materiais especificados no caput do artigo 392 do RICMS/2000 encontram-se beneficiadas pelo diferimento previsto no mencionado artigo. Neste caso, observamos que conforme artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária.

9. Assim, tendo em vista que o artigo 392 do RICMS/2000 estabelece o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas com resíduos de materiais que especifica, tais saídas e o respectivo imposto devido estão fora da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional, de maneira que, no que diz respeito ao imposto de competência estadual, não há que se falar em inclusão das receitas correspondentes a operações sujeitas ao diferimento, no cálculo do imposto devido em tal regime, e, consequentemente, não há que se falar em emissão, nessa situação, de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

10. Por fim, conclui-se que, diante das informações limitadas disponibilizadas e do exposto ao longo desta resposta, incumbe à Consulente a análise individualizada de cada uma de suas operações, com o objetivo de verificar a aplicabilidade, ou não, do diferimento previsto no artigo 312 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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