Você está em: Legislação > RC 32569/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32569/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.569 24/10/2025 28/10/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importação de mercadoria para ativo imobilizado – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Na operação de importação, o importador deve emitir Nota Fiscal referente à entrada, que será utilizada para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o seu estabelecimento, na forma prevista pela legislação (artigo 136, inciso I, alínea “f”, e § 1º, item 3, do RICMS/2000), indicando como remetente (campo “destinatário/remetente”) da mercadoria os dados do exportador, localizado no exterior.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/10/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32569/2025, de 24 de outubro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 28/10/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Importação de mercadoria para ativo imobilizado – Nota Fiscal. I. Na operação de importação, o importador deve emitir Nota Fiscal referente à entrada, que será utilizada para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o seu estabelecimento, na forma prevista pela legislação (artigo 136, inciso I, alínea “f”, e § 1º, item 3, do RICMS/2000), indicando como remetente (campo “destinatário/remetente”) da mercadoria os dados do exportador, localizado no exterior.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico” (CNAE 80.20-0/01), relata que importa equipamento para seu ativo imobilizado e questiona se deve emitir Nota Fiscal de entrada, modelo 55, utilizando o CFOP 3.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) e colocando como destinatário o fornecedor estrangeiro.Interpretação2. De plano, cumpre-nos informar que as hipóteses em que os documentos fiscais relativos ao ICMS, e em especial as Notas Fiscais, devem ser emitidos estão descritas nos artigos 124, 125 e seguintes, 182 e seguintes, todos do RICMS/2000. 3. A emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior é modalidade prevista no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, artigo esse que disciplina os casos em que a mercadoria ou bem não estão acompanhados de documento fiscal desde a saída de seu fornecedor. Nesses casos, a responsabilidade de emissão de Nota Fiscal passa a ser do contribuinte que está realizando a aquisição, que deve indicar como remetente (campo “destinatário/remetente”) da mercadoria ou bem os dados do exportador, localizado no exterior. 3.1. O item 3 do § 1º do artigo 136 do RICMS/2000 esclarece que a Nota Fiscal de entrada, nos casos de importação de mercadoria ou bem do exterior, servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem até o local do estabelecimento emitente (estabelecimento adquirente). 4. Isto posto, a adoção da NF-e, modelo 55, não deve alterar os procedimentos normalmente previstos na legislação para determinada situação, devendo esse documento eletrônico ser utilizado em todas as hipóteses originariamente previstas para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observando-se, inclusive, os requisitos estabelecidos pelo artigo 127 do RICMS/2000, conforme artigo 40 da Portaria CAT 162/2008. 5. Na emissão da Nota Fiscal, por regra, conforme previsão expressa no artigo 127, inciso II, alínea “b”, do RICMS/2000, deverá ser indicado “o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda”, conforme se tratar de pessoa física ou jurídica. 5.1. Todavia, considerando a situação objeto da consulta, na importação de mercadoria de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que não possua um número de inscrição no CNPJ, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020), a Consulente deverá, para identificar o remetente pessoa jurídica estrangeira, no Grupo E – Identificação do Destinatário da NF-e: (i) no campo CNPJ informar a tag idEstrangeiro; e (ii) no campo idEstrangeiro, poderá indicar o número de documento legal para identificar pessoa estrangeira, ressaltando-se que caso não possua tais informações, o referido campo aceita valor nulo. 6. Quanto ao CFOP, cabe destacar que, conforme artigo 597 do RICMS/2000, todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. 6.1. Registre-se que o CFOP é composto de quatro dígitos na forma ABBB, no qual o 1º dígito indica se a operação é de entrada ou de saída e se é interna, interestadual ou internacional, enquanto os 3 dígitos seguintes estão relacionados à natureza da operação. 6.2. Nesse sentido, o CFOP utilizado pelo contribuinte deverá refletir da melhor maneira possível a operação realizada, de modo que a aquisição de mercadoria do exterior para integrar seu ativo imobilizado deverá ser registrada no CFOP 3.551. 7. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário