Você está em: Legislação > RC 32575/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32575/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.575 08/01/2026 09/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de veículo novo destinado ao Ativo Imobilizado para ser utilizado em “test drive” – Faturamento direto para o consumidor – Convênio ICMS 51/2000 – Substituição tributária – Diferencial de Alíquotas.</p><p>I. É devido o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadoria, por contribuinte do imposto, destinada à integração ao ativo imobilizado.</p><p>II. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p><p>III. A inexistência de valor a recolher a título de DIFAL não afasta, por si só, a aplicação do regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS nº 51/2000, quando atendidos os seus pressupostos.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32575/2025, de 08 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 09/01/2026EmentaICMS – Aquisição interestadual de veículo novo destinado ao Ativo Imobilizado para ser utilizado em “test drive” – Faturamento direto para o consumidor – Convênio ICMS 51/2000 – Substituição tributária – Diferencial de Alíquotas. I. É devido o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadoria, por contribuinte do imposto, destinada à integração ao ativo imobilizado. II. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo. III. A inexistência de valor a recolher a título de DIFAL não afasta, por si só, a aplicação do regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS nº 51/2000, quando atendidos os seus pressupostos.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, é o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01), relata que adquiriu um veículo (NCM 8703.80.00), com propulsão elétrica, de fornecedor localizado no Estado do Espírito Santo, destinado ao ativo imobilizado, para ser utilizado como “test drive”. 2. Informa que, na Nota Fiscal correspondente, foi indicada “uma redução da alíquota de ICMS-ST de 18% para 12%”, bem como o destaque de ICMS-ST no valor de R$ 6.090,56. 3. Argumenta que, por se tratar de uma aquisição destinada ao ativo imobilizado, e sendo idênticas a alíquota interna e a interestadual (12%), não haveria diferencial de alíquota (DIFAL) a ser recolhido. 4. Diante do exposto, indaga se o imposto destacado (ICMS-ST) é, de fato, devido e se a Nota Fiscal poderia ter sido emitida sem o referido destaque, não havendo, portanto, a obrigação de recolher o imposto. 5. Anexa cópia digital do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE referente à aquisição mencionada.Interpretação6. Preliminarmente, informa-se, com base nas informações disponibilizadas tanto no relato quanto no DANFE, que a presente resposta adotará as seguintes premissas: (i) as operações internas com o referido veículo estão enquadradas no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000; (ii) o veículo foi adquirido por meio de faturamento direto para o consumidor na forma do Convênio ICMS 51/2000; (iii) trata-se de veículo importado, sem similar nacional, nos termos do § 4º, inciso I, do artigo 1º da Resolução 13/2012 do Senado Federal e da Resolução GECEX nº 553/2024, de modo que a alíquota interestadual aplicável é de 12%; e (iv) o cálculo do imposto devido na operação não será objeto de validação. 6.1. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada. 7. Conforme o previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, a entrada, em território paulista, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto e destinado à integração ao ativo imobilizado, caracteriza fato gerador do ICMS, sendo devido, em tese, o diferencial de alíquotas. 8. Ademais, de acordo com o § 3º, item 2, do artigo 54 do RICMS/2000, as operações internas com veículos automotores destinados ao ativo imobilizado, realizadas sob o regime de substituição tributária, sujeitam-se à alíquota de 12%. 9. Assim, quando a alíquota interestadual aplicável também for de 12%, o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo, não havendo imposto a recolher a esse título. 10. Isso posto, vale ressaltar que os artigos 303 a 308 do RICMS/2000 reproduziram no Regulamento as disposições do Convênio ICMS 51/2000, relativas às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. 11. Nessa sistemática, o ICMS devido ao Estado de destino, quando existente, é recolhido pelo fabricante ou importador na condição de sujeito passivo por substituição, não se confundindo com o diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual para uso ou ativo imobilizado. 11.1. Com efeito, quando a montadora ou o importador realizar operações com veículo automotor novo constante na posição 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, com faturamento direto ao consumidor final e entrega por meio de concessionária localizada no Estado destinatário, deverá recolher o imposto tanto para o Estado de origem (operação do estabelecimento emitente) como para o Estado de destino da mercadoria (operação sujeita ao regime da sujeição passiva por substituição). 11.2. Para o cálculo do imposto devido ao Estado remetente, em regra, o Convênio ICMS 51/2000 determina que a base de cálculo relativa à operação interna da montadora ou do importador será obtida pela aplicação dos percentuais ali indicados, considerando-se a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor. 11.3. Já para o cálculo do imposto devido ao Estado de destino da mercadoria, a base de cálculo corresponderá à diferença entre o valor faturado diretamente ao consumidor final e o valor da base de cálculo obtido na forma explicitada no subitem anterior. 12. Dessa forma, no caso em questão, em que o veículo foi adquirido por meio de faturamento direto para o consumidor, na forma do disposto no Convênio ICMS 51/2000, mostra-se compatível o destaque do ICMS-ST na Nota Fiscal emitida pela montadora ou pelo importador e enviada ao consumidor, conforme cláusula segunda do referido Convênio. 13. Feitas essas considerações, e tendo em vista que a base de cálculo do ICMS-ST é apurada na forma do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observa-se que o valor recolhido a título de ICMS-ST, nessa sistemática, não se confunde com o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, § 5º, do RICMS/2000. 14. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as questões formuladas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário