Você está em: Legislação > RC 32578/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32578/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.578 17/10/2025 20/10/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias remetidas pelo emitente em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal.</p><p>I. Na hipótese de serem remetidas mercadorias pelo emitente em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, em até 168 horas do ato da entrega, poderão ser efetuados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024, atendidos os demais requisitos estabelecidos nesse diploma legal.</p><p>II. Não sendo aplicáveis os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024: (i) ao receber mercadorias em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas; (ii) ressalva-se ao emitente o direito de requerer restituição do ICMS pago a maior, conforme previsto na Portaria SRE 84/2022; (iii) ao remeter as mercadorias faltantes, o remetente deverá emitir Nota Fiscal pela diferença encontrada, com a mesma natureza e o mesmo CFOP da operação original, com remissão ao documento fiscal original, e com destaque do imposto.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/10/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32578/2025, de 17 de outubro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 20/10/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias remetidas pelo emitente em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal. I. Na hipótese de serem remetidas mercadorias pelo emitente em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, em até 168 horas do ato da entrega, poderão ser efetuados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024, atendidos os demais requisitos estabelecidos nesse diploma legal. II. Não sendo aplicáveis os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024: (i) ao receber mercadorias em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas; (ii) ressalva-se ao emitente o direito de requerer restituição do ICMS pago a maior, conforme previsto na Portaria SRE 84/2022; (iii) ao remeter as mercadorias faltantes, o remetente deverá emitir Nota Fiscal pela diferença encontrada, com a mesma natureza e o mesmo CFOP da operação original, com remissão ao documento fiscal original, e com destaque do imposto.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal cadastrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias” (código 25.42-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que emitiu uma Nota Fiscal de venda, consignando o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”) para a venda de um lote de mercadorias para um cliente. Cita que, posteriormente, foi verificado que um item (caixa de itens de fixação) não foi remetido e agora será enviado para completar o lote previamente faturado em sua totalidade. 2. Desse modo, tem as seguintes dúvidas sobre a correta emissão da Nota Fiscal de remessa para a complementação de mercadorias já faturadas: 2.1. Qual seria o CFOP correto, se o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) é aplicável. 2.2. Se deve ser tratada como uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) normal, sem destaque de ICMS, ou é necessária alguma modalidade de NF-e específica, como NF-e complementar. 2.3. Como deve ser tratada a tributação de ICMS e outros tributos (PIS e COFINS) na Nota Fiscal de remessa. 2.3.1 Como o ICMS foi pago na Nota Fiscal original, se deve ser destacado novamente na remessa. 2.3.2. Se os tributos PIS e COFINS devem ser destacados novamente na remessa do item faltante, visto que se trata apenas de uma complementação de entrega e não de uma nova venda. 2.4. Se a Secretaria da Fazenda e Planejamento considera que a remessa de mercadorias faltantes (após a venda e para o mesmo cliente) deve ser tratada de forma diferente da remessa de mercadorias para conserto ou devolução.Interpretação3. Inicialmente, conforme relatado, registre-se que nesta resposta está sendo considerado que, após a entrega da mercadoria ao destinatário, foi constatado que um item indicado na Nota Fiscal não havia sido remetido, permanecendo no estabelecimento da Consulente. Caso a premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, desde que observados os requisitos constantes dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, esclarecendo de forma detalhada qual sua situação fática. 4. Isso posto, frise-se que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, o cancelamento de tal NF-e, a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou a aplicação do procedimento previsto no Ajuste SINIEF 13/2024. 4.1. O cancelamento da NF-e somente é possível quando não houver a circulação da mercadoria, conforme artigo 18, I, “a”, da Portaria CAT 162/2008. 4.2. A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) poderá ser utilizada para sanar erros em campos específicos da NF-e que não sejam relacionados aos elementos listados no §1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008. 4.3. Em até 168 horas do ato da entrega, poderão ser efetuados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024, se atendidos os demais requisitos estabelecidos nesse diploma legal. 4.3.1. Nota-se que os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024 se referem a situações em que há erro no documento fiscal e, portanto, não se aplicam às hipóteses em que há de fato a saída da mercadoria na quantidade indicada, mas é recebida quantidade menor em virtude de circunstâncias adversas, como roubo ou perecimento no transporte para o destinatário. 4.3.2. Quando aplicável o Ajuste SINIEF 13/2024, para fins de anulação da operação de saída original, o destinatário, contribuinte, deverá emitir NF-e de saída de devolução simbólica, observando os requisitos elencados no § 2º da sua cláusula segunda. 4.3.3. Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as informações previstas nos incisos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 13/2024. 5. Caso não sejam aplicáveis os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024: 5.1. O destinatário deverá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas, devendo lançar a Nota Fiscal respectiva nos registros C100 (totais) e C170 (itens) da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, e no registro C195 da EFD ICMS IPI, fazer as necessárias anotações. 5.2. Ressalva-se ao emitente, para a situação em que remeteu mercadorias em quantidade inferior à discriminada na Nota Fiscal, o direito de requerer restituição do ICMS pago a maior na operação anterior, conforme previsto na Portaria SRE 84/2022. E, sendo o crédito inferior ou igual a 1000 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000. 5.3. Ao remeter as mercadorias faltantes, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal pela diferença encontrada, com a mesma natureza e mesmo CFOP da operação original, com remissão ao documento fiscal original, e com destaque do imposto. 6. Ressalte-se que a emissão de Nota Fiscal complementar, conforme aventado pela Consulente, seria aplicável, por exemplo, na situação em que fosse remetida mercadoria em valor ou quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o que não ocorreu no caso analisado. 7. Por fim, convém registrar que dúvidas sobre o PIS/COFINS devem ser esclarecidas pela Receita Federal do Brasil, considerando que são tributos de competência federal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário