RC 32582/2025
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07/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32582/2025, de 25 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/11/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Consumo interno de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal.

I. Para registrar o consumo interno das mercadorias entradas no estabelecimento destinadas a posterior comercialização ou industrialização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, conforme estabelece o artigo 125, VI e § 8º, item 1 do RICMS/2000.

II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125, o contribuinte deve também estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67, relativo à entrada dos insumos utilizados na fabricação dos produtos.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), a “fabricação de produtos de panificação industrial” (CNAE 10.33-3/02), além das atividades secundárias de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2-01) e “serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê” (CNAE 56.20-1-02), informa que disponibiliza produtos prontos como pães, salgados e refeições de elaboração própria, para consumo dos próprios funcionários em seu estabelecimento, a título gratuito e sem cobrança ou faturamento.

2. Cita o artigo 125 do RICMS/2000 como possível disciplina para situações em que ocorre o consumo interno de mercadorias e fornecimento gratuito de produtos e refeições aos seus funcionários. Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

2.1 se o documento fiscal emitido por ocasião do consumo interno dos produtos prontos e/ou refeições por seus funcionários deve indicar o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração);

2.2 se pode utilizar o custo dos produtos como o valor da operação registrado nos documentos fiscais emitidos por ocasião do consumo interno;

2.3 se o fornecimento gratuito das mercadorias e refeições a seus empregados para consumo interno é considerado como uma operação isenta de ICMS.

Interpretação

3. De início, em função de que o relato não apresenta detalhes, e considerando a atividade da Consulente, esta resposta partirá do pressuposto de que a integralidade dos insumos utilizados na elaboração dos produtos e refeições disponibilizadas pela Consulente a seus funcionários tiveram sua entrada no estabelecimento registrada como mercadorias destinadas à industrialização e/ou comercialização.

3.1 Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

4. A Consulente, ao adquirir mercadoria para industrialização ou revenda e, posteriormente, a disponibilizar gratuitamente aos seus funcionários para consumo em seu próprio estabelecimento, a utiliza e consome na forma descrita pelo inciso VI, “c” do artigo 125 do RICMS/2000.

5. Dessa forma, está correto o entendimento manifestado pela Consulente em seu relato, e deve ser emitida nessa situação, conforme o referido artigo 125 do RICMS/2000, a correspondente Nota Fiscal relativa ao consumo interno das mercadorias entradas no estabelecimento destinadas a posterior comercialização ou industrialização, sendo indicado, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP”, o código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto.

6. Extrai-se da leitura do item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000 que a Consulente deve estornar eventual crédito do imposto relativo à entrada dos insumos utilizados na fabricação dos produtos que, inicialmente adquiridos como industrialização ou comercialização, foram utilizados ou consumidos no próprio estabelecimento. Sendo impossível estabelecer a correlação entre a mercadoria consumida e a operação de entrada correspondente, o valor de cada item a ser consignado na Nota Fiscal e por consequência o valor da operação se encontra definido na legislação como o preço da entrada mais recente da mercadoria a ser baixada do estoque em cada ocorrência, nos termos do artigo 67, §1º do RICMS/00.

7. Por fim, vale lembrar os conceitos de bem e mercadoria. Essa sempre será destinada a posterior operação de comercialização ou industrialização e recebe esta denominação porque não encerrou seu ciclo econômico; portanto, será sempre objeto de mercancia. O bem, ao contrário, já teve seu ciclo econômico encerrado e se encontra em poder de seu consumidor ou usuário final, que pode, eventualmente, necessitar ser beneficiado para tornar-se mais adequado ao uso ou consumo a que se destina.

8. Na situação fática apresentada, a Consulente constitui o consumidor final dos bens e insumos utilizados na produção de produtos prontos e refeições para consumo interno de seus funcionários. O termo “consumidor final” indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS.

9. Assim, no momento do consumo interno de refeições e produtos prontos fornecidos a título gratuito pela empresa a seus funcionários, ocorre o consumo final dos insumos utilizados na fabricação destes produtos. Embora obrigatória a emissão do documento fiscal nos termos do artigo 125, a operação descrita não corresponde a uma efetiva saída de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço.

10. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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