Você está em: Legislação > RC 32583/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32583/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.583 29/10/2025 30/10/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado – Remessa de aves para abate em estabelecimento de terceiro.</p><p>I. Considera-se abatedor o estabelecimento que realiza o abate de aves em estabelecimento de terceiro.</p><p>II. O abatedor faz jus ao crédito outorgado previsto nos artigos 27 e 40, ambos do Anexo III do RICMS/2000, aplicável às saídas internas ou interestaduais, conforme o caso, dos produtos resultantes do abate.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 31/10/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32583/2025, de 29 de outubro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 30/10/2025EmentaICMS – Crédito outorgado – Remessa de aves para abate em estabelecimento de terceiro. I. Considera-se abatedor o estabelecimento que realiza o abate de aves em estabelecimento de terceiro. II. O abatedor faz jus ao crédito outorgado previsto nos artigos 27 e 40, ambos do Anexo III do RICMS/2000, aplicável às saídas internas ou interestaduais, conforme o caso, dos produtos resultantes do abate.Relato1. A Consulente, pessoa jurídica localizada no Estado do Paraná, com dois estabelecimentos filiais localizados no Estado de São Paulo, apresenta consulta em que indica que um desses estabelecimentos filiais tem, entre suas atividades, o abate de aves (CNAE 10.12-1/01). 2. Relata que adquire aves vivas tanto no Estado de São Paulo quanto em outras unidades da federação, as quais são utilizadas na produção de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, classificadas na posição 02.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Acrescenta que realiza operações de saída, internas e interestaduais, desses produtos, destinadas ao mercado consumidor brasileiro. 3. Expõe que não possui abatedouro próprio, razão pela qual produz as mercadorias em questão por meio da industrialização por conta de terceiros, mediante a remessa das aves para abate em abatedouros de terceiros localizados no Estado de São Paulo, com emissão de Nota Fiscal sob o CFOP 5901 e, posteriormente, de Nota Fiscal de devolução sob o CFOP 5902. 4. Menciona que os artigos 27, 35 e 40 do Anexo III do RICMS/2000 concedem crédito presumido ao estabelecimento abatedor, conforme os critérios neles previstos. Argumenta que a Resposta à Consulta Tributária nº 26982/2022, deste órgão consultivo, esclarece que encomendante que remete aves para abate, por meio da sistemática da industrialização por conta de terceiro, pode se beneficiar do crédito outorgado previsto no artigo 35 do referido Anexo III. 5. Diante do exposto, indaga se pode se beneficiar, na qualidade de encomendante, do crédito presumido previsto nos artigos 27 e 40 do Anexo III do RICMS/2000, conforme o caso, mesmo sem possuir estabelecimento próprio para abate das aves.Interpretação6. Cabe ressaltar, preliminarmente, que, tendo em vista a falta de maiores informações referentes às operações de aquisição das aves vivas, bem como qualquer outro insumo utilizado pelo estabelecimento filial da Consulente, a presente resposta não tem como objeto a análise de qualquer benefício fiscal concedido por outra UF, nem mesmo outros benefícios fiscais que não aqueles especificamente citados pela Consulente em seu relato. 7. Ademais, informa-se que questões relacionadas ao aproveitamento, de forma conjunta, dos benefícios fiscais estabelecidos pelos artigos 27 e 40, ambos do Anexo III do Regulamento não serão tratadas nesta resposta, tendo em vista que o tema foi objeto de análise na Resposta à Consulta nº 27180/2023, apresentada pela própria Consulente e devidamente respondida por este órgão consultivo. 8. De fato, a disciplina de industrialização por conta de terceiros, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, é aplicável à operação de abate de aves em estabelecimento de terceiros, na qual sejam remetidos para estabelecimentos abatedouros, as aves vivas e os insumos necessários, sendo posteriormente recebidos pelos encomendantes os produtos resultantes do abate. 9. Nesse sentido, este órgão consultivo tem o entendimento de que na industrialização por conta de terceiros tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda. Assim, o estabelecimento que promove abate de aves em estabelecimento de terceiros é considerado estabelecimento abatedor (encomendante) e o estabelecimento do terceiro, onde as aves são abatidas, é considerado o estabelecimento abatedouro. 10. Além disso, ressalta-se que o abate de aves, quando realizado em estabelecimento de terceiros, é considerado realizado em território paulista se os estabelecimentos abatedor e abatedouro estiverem localizados no Estado de São Paulo. 11. Dessa forma, o estabelecimento abatedor que realiza o abate em território paulista tem direito ao crédito outorgado previsto nos artigos 27 e 40, ambos do Anexo III do RICMS/2000, desde que atendidos todos os requisitos previstos nesses artigos para a fruição dos benefícios. 12. Por fim, respondendo objetivamente ao questionamento, nas situações em que a Consulente promova o abate de aves em estabelecimento de terceiros localizados no Estado de São Paulo, poderá ser considerada estabelecimento abatedor, fazendo jus ao crédito outorgado previsto nos referidos artigos 27 e 40, observadas as condições estabelecidas para o aproveitamento dos benefícios fiscais. 13. Com esses esclarecimentos, considera-se respondidas as questões formuladas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário