RC 32589/2025
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10/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32589/2025, de 29 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/04/2026

Ementa

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com máquinas e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991.

I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características industriais ou agrícolas.

II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 do Anexo I do citado convênio (outras máquinas e aparelhos; packer - obturador), devem (i) ser especificamente o produto “packer (obturador)” ou (ii) possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

III. Desde que efetivamente possuam características industriais, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com automatizadores de portas e portões para controle de acesso ou movimentação de estruturas físicas diversas, classificados no código 8479.89.99 da NCM.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a fabricação de motores elétricos, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/03), informa fabricar diversos produtos, especialmente os ligados a automação, entre eles os automatizadores de portas e portões para controle de acesso ou movimentação de estruturas físicas diversas.

2. Informa também que os automatizadores de portas e portões são aparelhos eletromecânicos, com função própria, formados por um motor elétrico acoplado a engrenagens mecânicas de acionamento, e por uma placa central eletrônica com muita tecnologia voltada principalmente ao acionamento e controle de acesso, que formam um equipamento único, cujas partes são interdependentes para o seu perfeito funcionamento.

3. Segue informando tratar-se de aparelho eletromecânico projetado para controle de acesso e para automatizar o acionamento de diferentes tipos de estruturas físicas como portões, portas (inclusive modelos de enrolar), barreiras e plataformas, sendo sua aplicação voltada para diversos ambientes, entre eles industriais, integrando-se a sistemas de logística, controle de acesso e movimentação de cargas, contribuindo para a eficiência operacional e a segurança.

4. Exemplifica como os automatizadores podem ser utilizados em ambiente industrial no controle de acesso, na logística e armazenamento, na indústria alimentícia, em ambientes controlados, na indústria farmacêutica e na indústria química.

5. Explica que os aparelhos automatizadores são classificados no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja descrição na TIPI é “84.79 - Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo”; “8479.8 - Outras máquinas e aparelhos”; “8479.89 – Outros”; “8479.89.9” – Outros; “8479.89.99 – Outros”.

6. Cita que de acordo com o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) combinado com o Convênio ICMS-52/1991, subitem 62.7 do anexo I, o código 8479.89.99 da NCM relativo ao produto está incluso no rol de mercadorias que podem se beneficiar da redução da base de cálculo em operações internas e interestaduais nele previsto.

7. Cita também a Resposta à Consulta Tributária 14894M1/2020, na qual, segundo a Consulente, produto com finalidade análoga (“controle de acesso a materiais ou medicamentos”, voltado a ambientes industriais ou hospitais), foi considerado apto a fazer jus do benefício da redução de base previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, bem como a Resposta à Consulta Tributária 13073M1/2020 para, ao final, perguntar se está correto seu entendimento no sentido de que o aparelho por ele fabricado, que alega possuir muitas aplicações industriais, mas não somente, pode usufruir da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

8. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991, cabe esclarecer que:

8.1 Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código);

8.2 A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

8.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

9. Em análise à citada Decisão Normativa CAT-03/2013, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos I e II do referido convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.

9.1. Frise-se que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais ou agrícolas.

10. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 do Anexo I do citado convênio (outras máquinas e aparelhos; packer - obturador), devem (i) ser especificamente o produto “packer (obturador)” ou (ii) possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

11. Diante do exposto, respondendo objetivamente à indagação formulada, se os equipamentos automatizadores de portas e portões para controle de acesso ou movimentação de estruturas físicas diversas, conforme descritos pela Consulente, estiverem corretamente classificados no código 8479.89.99 da NCM e efetivamente possuírem características industriais, como parece ser o caso, aplica-se às respectivas operações o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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