RC 32591/2025
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11/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32591/2025, de 30 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/04/2026

Ementa

ICMS – Base de cálculo - Benefício promocional concedido por cumprimento de termo antes da venda da mercadoria – Programa de fidelidade – Desconto no valor da operação.

I. A operação em que a característica promocional é determinada pelo cumprimento do termo estabelecido para sua concessão anteriormente à saída de mercadoria é considerada como desconto incondicional na medida em que não se sujeita a condição futura e incerta.

II. O valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço da operação, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, de “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (CNAE 47.31-8/00), além da atividade secundária de “comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência” (CNAE 47.29-6/02), relata a respeito de um programa de fidelidade em que clientes recebem pontos acumuláveis na ocasião de suas compras, que podem ser, posteriormente, usados na aquisição de outros produtos.

2. Expõe que as operações com mercadorias que envolvem o resgate de pontos geram dúvidas sobre seu correto tratamento e apresenta os seguintes questionamentos:

2.1 se a entrega de produto ao cliente mediante o resgate de pontos deve ser considerada como uma venda comum, e se caberia utilizar os CFOPs 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505) ou 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído) usualmente utilizados nas operações de venda;

2.2 qual valor da base de cálculo do imposto deve ser considerado quando da emissão do documento fiscal, na saída de mercadoria que envolva resgate dos pontos e qual o tratamento tributário correto para essas operações;

2.3 como deve ser feito o ajuste contábil e financeiro nos casos em que o valor do documento fiscal não corresponder ao valor efetivamente recebido.

Interpretação

3. De início, em função de que o relato não apresenta detalhes, e considerando a atividade econômica secundária da Consulente, esta resposta partirá do pressuposto de que tanto as operações com mercadorias que geram os pontos, quanto as operações que envolvem o resgate de pontos, ocorrem exclusivamente no estabelecimento da Consulente, que também é administradora de seu próprio programa de fidelidade, em que os pontos não podem ser adquiridos em uma transação financeira autônoma, nem transferidos entre clientes, nem utilizados em estabelecimentos de terceiros, e que as mercadorias constam do seu estoque tendo sido adquiridas para revenda.

4. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, informamos que a Consulente poderá retornar com nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), esclarecendo detalhadamente a situação fática que suscita dúvida.

5. Isso posto, entende-se que, na entrega de produto mediante o resgate de pontos, a operação se insere em um negócio jurídico oneroso e comutativo, que tem o intuito de lucro (não há liberalidade) e independe de evento incerto e alheio à vontade do contratante, motivo pelo qual a operação não se configura como doação.

6. Em um programa de fidelidade com as regras e condições descritos na premissa, a operação em si assume característica promocional análoga ao desconto incondicional, na medida em que o cumprimento do termo estabelecido para sua concessão é anterior ao fornecimento da mercadoria e, assim, não se sujeita a condição futura e incerta.

7. Como a redação do item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 refere-se a descontos concedidos sob condição, infere-se, contrario sensu, que não se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos incondicionalmente (item 4 da Decisão Normativa CAT 04/2000), ou seja, aqueles que não se subordinam a nenhuma condição nem a eventos futuros e incertos, e, tampouco, se sujeitam ao talante de uma das partes do contrato após a sua concessão.

8. Assim, nas operações que envolvam o resgate de pontos de fidelidade, e antes de realizada a saída das mercadorias do seu estabelecimento, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (artigos 124 e 212-O do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido, sendo possível indicar o Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP 5.102 ou 5.405, a depender da operação em análise.

9. Esse documento deverá indicar o valor real da operação, conforme o inciso I do artigo 37 do RICMS/2000. O valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço da operação, situação que deve constar expressamente desse documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional.

10. Portanto, deverá constar no documento fiscal o valor total da operação e, como desconto incondicional, o valor do crédito concedido pelo programa de fidelidade da Consulente, que deverá ser considerado para a determinação da base de cálculo do imposto (artigo 37, II, do RICMS/2000). Em relação à escrituração, vale destacar que a Consulente deve escriturar normalmente todo documento fiscal que acobertar operações envolvendo resgate de pontos, em seu Livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 215 do RICMS/2000.

11. Quanto ao ajuste contábil e financeiro relacionado às operações que envolvam o resgate de pontos, temos que não se trata de interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, mas de procedimentos contábeis. A esse respeito, cumpre apenas registrar que a Consulente deve observar as normas de contabilidade vigentes.

12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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