Você está em: Legislação > RC 32595/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32595/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.595 15/12/2025 17/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Transferência Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular – NF-e emitida em 18/12/2023 com destaque do imposto – Escrituração da entrada em 01/2024 – Crédito extemporâneo.</p><p></p><p>I. O crédito do ICMS, quando admitido e lastreado em documento fiscal hábil, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de 5 anos contados da emissão do documento fiscal e com indicação do motivo da escrituração extemporânea.</p><p></p><p>II. A alteração normativa vigente a partir de 01/01/2024 para transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não altera o tratamento do documento fiscal emitido em 18/12/2023.</p><p></p><p>III. O limite de até 1.000 (mil) UFESPs por documento fiscal, estabelecido pela Portaria SRE 84/2022, em conjunto com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, aplica-se às hipóteses de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, não se aplicando ao crédito regular decorrente de operação devidamente tributada.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32595/2025, de 15 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 17/12/2025EmentaICMS – Transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular – NF-e emitida em 18/12/2023 com destaque do imposto – Escrituração da entrada em 01/2024 – Crédito extemporâneo. I. O crédito do ICMS, quando admitido e lastreado em documento fiscal hábil, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de 5 anos contados da emissão do documento fiscal e com indicação do motivo da escrituração extemporânea. II. A alteração normativa vigente a partir de 01/01/2024 para transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não altera o tratamento do documento fiscal emitido em 18/12/2023. III. O limite de até 1.000 (mil) UFESPs por documento fiscal, estabelecido pela Portaria SRE 84/2022, em conjunto com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, aplica-se às hipóteses de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, não se aplicando ao crédito regular decorrente de operação devidamente tributada.Relato1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada é o comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 45.11-1/04), formula consulta acerca da possibilidade de creditamento de ICMS destacado em operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de sua titularidade localizados no Estado de São Paulo. 2. Informa que realizou a transferência de um veículo do tipo caminhão VM 290 6X2R (conforme a Nota Fiscal anexa) de sua unidade localizada no município de Itu/SP, para sua filial situada em Ribeirão Preto/SP, ambos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. 3. A Nota Fiscal correspondente à operação foi regularmente emitida em 18 de dezembro de 2023, com o devido destaque e recolhimento do ICMS, conforme a legislação vigente à época. No entanto, a entrada física da mercadoria na filial destinatária e a respectiva escrituração no Livro de Registro de Entradas (LRE) ocorreram somente no mês de janeiro de 2024. 4. A Consulente cita o Convênio ICMS 178/2023, publicado em 1º de dezembro de 2023, editado para atender à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49. Afirma que em decorrência da internalização do referido Convênio pela edição do Decreto Estadual nº 68.243/2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, as transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular deixaram de ser consideradas hipóteses de incidência do imposto no Estado de São Paulo. 5. Assim, considerando os elementos fáticos e jurídicos envolvidos, a Consulente formula os seguintes questionamentos: 5.1. É legítimo o direito da Consulente de se creditar, de forma extemporânea, do ICMS destacado na Nota Fiscal de remessa emitida em dezembro de 2023, tendo em vista que a entrada da mercadoria e a escrituração do crédito ocorreram apenas em janeiro de 2024? 5.2. Considerando que, a partir de 1º de janeiro de 2024, as remessas entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados em território paulista não estão mais sujeitas à incidência do ICMS, a apropriação extemporânea do crédito pela filial destinatária, conforme autorizado pelo artigo 61 do RICMS/2000, é o procedimento fiscalmente adequado e legítimo, em consonância com o princípio da não cumulatividade? 5.3. Qual é o procedimento correto para a apropriação desse crédito, considerando que o valor da operação ultrapassa 1.000 UFESPs (R$ 35.360,00), o que impede a recuperação direta na apuração?Interpretação6. Inicialmente, essa resposta será em tese, não implicando o reconhecimento do direito ao crédito no caso concreto, por depender de análise documental e fática, matéria de competência do Posto Fiscal. 7. Posto isso, ressalte-se que, sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de acordo com o princípio da não-cumulatividade (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e artigo 36 da Lei nº 6.374/89) permite-se que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores. 8. Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor “anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei. 9. Diante do exposto, e considerando o princípio da não cumulatividade do ICMS, bem como a transferência de mercadorias prevista no artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000, entende-se que, em tese, a Consulente tem direito ao crédito do ICMS relativo à operação, uma vez que declara que a Nota Fiscal correspondente foi emitida com destaque do imposto, devidamente recolhido conforme a legislação vigente à época, e que o respectivo crédito foi escriturado em janeiro de 2024. 10. Assim, eventual crédito a que tiver direito poderá ser apropriado de forma extemporânea, independentemente de autorização do Fisco, pelo seu valor nominal, nos termos do artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observando o prazo prescricional de cinco anos, conforme o § 3º do mesmo artigo e o inciso IV do artigo 65 do referido regulamento, com a indicação do motivo da escrituração fora do período próprio. 11. Quanto ao fato de que, a partir de 01/01/2024, as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, em regra, não gerarem débito de ICMS (com disciplina específica quanto à transferência de créditos), tal alteração normativa não retroage para modificar a natureza do documento emitido em 18/12/2023 sob a disciplina então vigente. 12. Com relação ao último questionamento, é importante destacar que o limite de até 1.000 (mil) UFESPs por documento fiscal, previsto na Portaria SRE 84/2022, combinado com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, aplica-se aos casos de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal. Tal limite, portanto, não se aplica ao caso descrito, que versa sobre aproveitamento de crédito decorrente de operação regularmente tributada e escriturada fora do período próprio (crédito extemporâneo). 13. Também é importante destacar que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 26 do Decreto nº 69.182/2024), qualquer verificação acerca da legitimidade, regularidade e correção do crédito apropriado, bem como a análise dos livros e documentos fiscais relacionados à operação relatada somente poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário. 14. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário