Você está em: Legislação > RC 32597/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32597/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.597 17/11/2025 18/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias- Industrialização por conta de terceiros –Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime periódico de apuração (RPA) - - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados – Restituição de imposto recolhido a maior - Carta de Correção Eletrônica (CC-e).</p><p>I - A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro, e se sujeita à incidência do ICMS.</p><p>II – A parcela correspondente aos serviços prestados possui diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não está incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) quando, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. </p><p>III – O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto eventualmente pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.</p><p>IV - O artigo 19, § 1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008 proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/11/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32597/2025, de 17 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 18/11/2025EmentaICMS – Obrigações Acessórias- Industrialização por conta de terceiros –Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime periódico de apuração (RPA) - - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados – Restituição de imposto recolhido a maior - Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I - A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro, e se sujeita à incidência do ICMS. II – A parcela correspondente aos serviços prestados possui diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não está incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) quando, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III – O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto eventualmente pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado. IV - O artigo 19, § 1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008 proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE 20.63-1/00), informa que realiza operações de industrialização por encomenda dentro do Estado de São Paulo, utilizando o CFOP 5.124 e o CSOSN 0102, fornecendo apenas mão de obra, sem aplicação de insumos próprios. 2. Dito isto, indaga: (i) se a operação está amparada pelo diferimento do ICMS previsto no artigo 409 do RICMS/SP e na Portaria CAT 22/2007; (ii) qual é o procedimento correto para informar a operação no PGDAS-D; (iii) como proceder para restituir ou compensar valores de ICMS já recolhidos sobre essas operações; (iv) se há necessidade de possuir CNAE específico para utilizar o CFOP 5.124 com diferimento; (v) se é possível corrigir o CSOSN das Notas Fiscais já emitidas, alterando de 0102 para 0400, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e). Interpretação3. Inicialmente, considerando que o relato não traz todas as informações necessárias à compreensão da situação fática, a análise da correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta. 3.1. Ainda tendo em vista a insuficiência de dados, assumiremos as seguintes premissas: (i) a operação é realizada em conformidade com a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000; (ii) o autor da encomenda está sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA); (iii) as peças são remetidas diretamente ao industrializador; (iv) a Consulente presta serviço de industrialização em mercadoria de contribuinte do ICMS, por sua conta e ordem, e não sobre bem pertencente a usuário ou consumidor final, sendo o produto resultante dessa industrialização objeto de posterior comercialização pelo autor da encomenda; (v) as operações tratadas na consulta são internas, de forma que todas as empresas envolvidas estão no Estado de São Paulo; (vi) as mercadorias envolvidas não estão sujeitas à substituição tributária. 3.2. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada. 4. Posto isso, ressalte-se que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 5. Na operação entre o industrializador (Consulente) e seu cliente, desde que, para o produto acabado decorrente da industrialização, a matéria-prima seja fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda (cliente), pode ser caracterizada a industrialização por conta de terceiros, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 6. Nesse caso, o diferimento do ICMS previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 é aplicável a industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, nos termos dos itens 4, alínea “b”, e 5 da Decisão Normativa CAT 13/2009, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Portaria CAT 22/2007, apenas em relação aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo, com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional. 7. Portanto, quando aplicável o diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional, e, na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) quando, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. 8. Em relação à questão do ressarcimento do imposto, a Consulente deverá observar o disposto na Portaria CAT 147/2011, que dispõe sobre o pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, a título de ICMS, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). 9. Sendo assim, caso tenha havido pagamento indevido de ICMS por meio de DAS, a Consulente poderá solicitar, ao Posto Fiscal que estiver vinculada, a restituição do valor pago a maior, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da citada Portaria CAT 147/2011. 10. Note-se, conforme previsto no inciso III do artigo 1º da Portaria 147/2011, que há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder. Tal obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (para que não haja o enriquecimento ilícito do beneficiado pela restituição ou compensação). Ademais, conforme este mesmo dispositivo, a restituição ou compensação apenas será autorizada após a verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou. 11. Quanto ao correto preenchimento do PGDAS-D, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000), não se prestando à obtenção de orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem para esclarecer dúvidas procedimentais (técnico-operacionais), e tampouco para prestar assessoria fiscal e tributária ao particular. 12. Nesse sentido, registre-se que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento de documento fiscal tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental. 13. Todavia, cabe observar que as receitas de operações isentas devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS, conforme disposto no § 10º do artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional (cuja leitura recomendamos, principalmente seus artigos 31 a 37). 14. Em arremate, dúvidas referentes ao preenchimento da declaração do PGDAS, por se tratar de procedimento técnico-operacional, poderão ser sanadas por meio do canal “SIFALE” (Fale Conosco) no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no endereço eletrônicohttps://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o objeto da dúvida. 15. Em relação ao código da CNAE, registre-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Assim, para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro, tanto o autor da encomenda quanto o contratado devem registrar no CADESP a atividade de industrialização. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. 16. Quanto aos Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) previstos na Tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 3/2010, a serem utilizados na hipótese prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT 22/2007, alertamos que para cada tributação diferente equivale um código aplicável conforme o Ajuste SINIEF nº 3/2010: 16.1. relativamente à aplicação da mão de obra, cujo imposto seja diferido deve-se utilizar o código 400 – “Não tributada pelo Simples Nacional”; 16.2. relativamente à aplicação do insumo de sua propriedade, cuja tributação deve se dar pelas regras do Simples Nacional, deve-se utilizar o código 101 – “Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”; 16.3. relativamente ao retorno das mercadorias remetidas pelo encomendante, cujo imposto encontra-se suspenso, deve-se utilizar o código 900 – “Outros”. 17. Por fim, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008, que disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, registre-se que não podem ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota. Desta feita, não é permitida a correção do CSOSN, via Carta de Correção Eletrônica - CC-e, alterando de 0102 (tributada) para 0400 (não tributada pelo Simples Nacional), posto que tal alteração afeta o cálculo do imposto. 18. Por outro lado, observa-se que o Ajuste SINIEF nº 13/2024 estabelece procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica (CC-e), em operação interna ou interestadual, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega. Todavia, pelo decurso do prazo, o erro apresentado tampouco pode ser sanado pelos procedimentos previstos pelo Ajuste SINIEF nº 13/2024. 19. Desse modo, no caso de documento fiscal emitido em desacordo com a operação a qual acobertou, informamos que o contribuinte paulista poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx. 20. Por fim, embora a Consulente não tenha apresentado questionamento a respeito da industrialização por conta de terceiros, para o correto procedimento de preenchimento da Nota Fiscal no contexto apresentado, recomenda-se a leitura das Respostas às Consultas Tributárias nº 29717/2024, que trata de “ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no RPA – Emissão de documentos fiscais.”; e nº CT 26106/2022, que trata de “ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.”, disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (links: "Respostas de Consultas"). Cumpre esclarecer, entretanto, que a resposta diz respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário