Você está em: Legislação > RC 32598/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32598/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.598 03/02/2026 05/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL – Venda interestadual a não contribuinte paulista – Fornecedor não inscrito no CADESP – Devolução de mercadoria – Créditos.</p><p></p><p>I. Eventuais créditos referentes à devolução de mercadoria deverão ser solicitados pelo contribuinte, acessando o Portal do DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, ficando condicionados à autorização do fisco (artigo 6º, § 1º, da Portaria SRE nº 21/2022).</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32598/2025, de 03 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 05/02/2026EmentaICMS – DIFAL – Venda interestadual a não contribuinte paulista – Fornecedor não inscrito no CADESP – Devolução de mercadoria – Créditos. I. Eventuais créditos referentes à devolução de mercadoria deverão ser solicitados pelo contribuinte, acessando o Portal do DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, ficando condicionados à autorização do fisco (artigo 6º, § 1º, da Portaria SRE nº 21/2022). Relato1. A Consulente, empresa localizada no Estado de Santa Catarina, cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0-01), conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), apresenta sucinta consulta na qual informa sobre venda para consumidor final não contribuinte localizado em São Paulo, com pagamento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) e pergunta como restituir esse valor, tendo em vista a devolução da mercadoria. Interpretação2. Registre-se, por oportuno, que o instrumento de consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), fornecendo todas as informações necessárias para a integral compreensão da situação de fato a ser analisada. 2.1. Observamos que a Consulente não informa qual foi a mercadoria comercializada, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e se suas operações estão sujeitas à sistemática da substituição tributária. 2.2. Assim, tendo em vista que a Consulente não fornece informações essenciais à integral compreensão da situação de fato a ser analisada, a presente resposta será dada em tese, considerando que a Consulente não possui inscrição estadual em São Paulo e pressupondo que as operações com a mercadoria não estão sujeitas à substituição tributária. 3. Isso posto, informa-se que a Portaria SRE nº 21, de 31/03/2022, disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. 4. De acordo com o artigo 6º, § 1º, da referida Portaria, eventuais créditos referentes à devolução de mercadoria deverão ser solicitados pelo contribuinte, acessando o Portal do DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, ficando condicionados à autorização do fisco. 5. Cabe ressaltar que a solicitação deverá conter a indicação dos documentos fiscais referentes à devolução, os valores a serem creditados e justificativas aplicáveis (§2º) e que a autorização do fisco dar-se-á sob condição resolutória, ficando a solicitação sujeita a verificações posteriores (§ 3º). 6. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento efetuado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário