RC 32598/2025
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15/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32598/2025, de 03 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/02/2026

Ementa

ICMS – DIFAL – Venda interestadual a não contribuinte paulista – Fornecedor não inscrito no CADESP – Devolução de mercadoria – Créditos.

I. Eventuais créditos referentes à devolução de mercadoria deverão ser solicitados pelo contribuinte, acessando o Portal do DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, ficando condicionados à autorização do fisco (artigo 6º, § 1º, da Portaria SRE nº 21/2022).

Relato

1. A Consulente, empresa localizada no Estado de Santa Catarina, cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0-01), conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), apresenta sucinta consulta na qual informa sobre venda para consumidor final não contribuinte localizado em São Paulo, com pagamento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) e pergunta como restituir esse valor, tendo em vista a devolução da mercadoria.

Interpretação

2. Registre-se, por oportuno, que o instrumento de consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), fornecendo todas as informações necessárias para a integral compreensão da situação de fato a ser analisada.

2.1. Observamos que a Consulente não informa qual foi a mercadoria comercializada, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e se suas operações estão sujeitas à sistemática da substituição tributária.

2.2. Assim, tendo em vista que a Consulente não fornece informações essenciais à integral compreensão da situação de fato a ser analisada, a presente resposta será dada em tese, considerando que a Consulente não possui inscrição estadual em São Paulo e pressupondo que as operações com a mercadoria não estão sujeitas à substituição tributária.

3. Isso posto, informa-se que a Portaria SRE nº 21, de 31/03/2022, disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

4. De acordo com o artigo 6º, § 1º, da referida Portaria, eventuais créditos referentes à devolução de mercadoria deverão ser solicitados pelo contribuinte, acessando o Portal do DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, ficando condicionados à autorização do fisco.

5. Cabe ressaltar que a solicitação deverá conter a indicação dos documentos fiscais referentes à devolução, os valores a serem creditados e justificativas aplicáveis (§2º) e que a autorização do fisco dar-se-á sob condição resolutória, ficando a solicitação sujeita a verificações posteriores (§ 3º).

6. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento efetuado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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